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5031411-22.2026.8.08.0048

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Tribunal
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5031411-22.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P. G. REPRESENTANTE: SHEILA GANI REU: G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. - ME, NOVA SAUDE OPERADORA INTEGRADA LTDA, BLUZZ SAUDE S/A DECISÃO Vistos e etc. I - RELATÓRIO Pela decisão de ID 104538596 deferi em parte a tutela de urgência, para determinar às três rés, solidariamente, que se abstivessem de exigir do autor coparticipação e de lhe opor cobertura parcial temporária, carência ou agravo fundados na transferência de carteira, que mantivessem a contraprestação mensal de R$ 245,54 e que, no prazo de dez dias, regularizassem o cadastro do beneficiário e emitissem nova carteira, sob as multas cominadas no item 4 daquela decisão. Indeferi, por ora, o custeio das terapias na Clínica Afluir e o pedido alternativo de portabilidade, por ausência de prova dos fatos que os sustentariam, e determinei ao autor, no item 6, seis providências no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão, ressalvada a reapreciação de ofício tão logo cumpridas. Contra essa decisão duas das rés opuseram embargos de declaração, e o autor cumpriu, em parte, o item 6. Os autos vieram conclusos para ambas as questões. NOVA SAÚDE OPERADORA INTEGRADA LTDA opôs embargos de declaração em 24/08/2026 (ID 105090452). Sustenta contradição entre a fundamentação, que atribui a cada operadora as obrigações próprias da operação, e o dispositivo, que impôs indistintamente às três rés obrigações de abstenção e de fazer, quando não cobra coparticipação, não emitiu a carteira com cobertura parcial temporária e não mantém o autor em base ativa. Alega omissão quanto à natureza da operação, que não teria sido alienação voluntária de carteira, mas cancelamento da apólice coletiva solicitado pela administradora G2C em 03/08/2026, sob o motivo de migração para outra operadora. Pede a revogação da tutela em face de si e, subsidiariamente, a declaração de inexigibilidade das astreintes. G2C ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA opôs embargos de declaração em 26/08/2026 (ID 105235578). Sustenta obscuridade quanto ao modo de cumprimento, por não esclarecer a decisão se o vínculo deve ser restabelecido junto à Nova Saúde ou mantido junto à Bluzz Saúde com reprodução das condições anteriores. Sustenta contradição na imposição solidária, por não dispor a administradora de meios técnicos para praticar atos próprios da operação do plano. Noticia, como fato superveniente do art. 493 do Código de Processo Civil, que solicitou à Nova Saúde a reativação do produto de origem em 19/08/2026, reiterou o pedido em 21/08/2026 e foi informada de que a reativação não será efetivada. Pede o afastamento das astreintes quanto aos atos que dependam das operadoras, efeito suspensivo e efeitos infringentes. BLUZZ SAÚDE S/A peticionou em 25/08/2026 (ID 105197238) para habilitar-se e noticiar o cumprimento da liminar. Narra que a G2C promoveu a migração compulsória de cerca de 1.300 vidas antes vinculadas à Nova Saúde, operadora que se encontrava sem rede credenciada apta ao atendimento; que zerou todas as carências no momento da migração; que o valor cobrado do autor é inferior a R$ 245,54; e que parametrizou o sistema para que não lhe seja cobrada coparticipação. Juntou as telas de IDs 105197249, 105197252, 105198353, 105198355 e 105198363. O autor aditou a petição inicial em 01/09/2026 (ID 105801723). Juntou declaração da ESPAÇO AFLUIR - CLÍNICA MULTIDISCIPLINAR LTDA., firmada em 25/08/2026 por suas sócias administradoras, na qual a clínica atesta que o autor ali realizou acompanhamento terapêutico de 25/05/2026 a 30/07/2026, nas modalidades de análise do comportamento aplicada, psicologia, psicopedagogia, fonoaudiologia e fisioterapia, com atendimentos programados às segundas e às quintas-feiras, das 8h às 12h. Na mesma declaração, a clínica afirma que não houve descredenciamento e que a interrupção decorreu de alteração na situação do plano de saúde do paciente, com remanejamento para outra operadora. O autor esclareceu que não realiza tratamento otorrinolaringológico pelo plano, adequou o valor da causa para R$ 57.340,00, com apoio no orçamento de ID 105801734, e reiterou o pedido de tutela quanto ao custeio das terapias na Clínica Afluir. A Secretaria certificou o decurso de prazo sem manifestação das rés (IDs 106037220 e 106133979). É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Do julgamento conjunto Duas questões vieram conclusas: os embargos de declaração das rés e a reapreciação da tutela indeferida, ressalvada no item 5 da decisão de ID 104538596. Decido-as num só ato, e não por economia. A razão é de ordem lógica. Os embargos pedem que se diga a quem, entre as três rés, toca cada providência da ordem já deferida. A reapreciação, se acolhida, acrescenta uma providência nova a essa mesma ordem. Julgá-las em atos separados obrigaria a repetir, no segundo, a distribuição fixada no primeiro, com risco de desencontro entre os dois. Acresce que os embargos interrompem o prazo dos demais recursos, na forma do art. 1.026 do Código de Processo Civil, de modo que um só julgamento devolve às partes um só prazo, contado de uma só intimação. Examino primeiro os embargos, porque deles resulta a moldura em que a ordem nova se insere. II.2 - Da admissibilidade dos embargos e da dispensa da oitiva prévia do embargado O expediente de intimação da decisão embargada foi disponibilizado em 18/08/2026. A ciência da G2C ocorreu em 27/08/2026 e a da Nova Saúde em 28/08/2026, com termos finais em 03/09/2026 e 04/09/2026, conforme certificado nos autos. Os embargos foram opostos em 26/08/2026 e em 24/08/2026, antes mesmo do início dos respectivos prazos, e é tempestivo o ato praticado antes do termo inicial, na forma do art. 218, § 4º, do Código de Processo Civil. O art. 1.023, § 2º, do mesmo Código impõe a intimação do embargado quando o eventual acolhimento dos embargos implicar a modificação da decisão embargada. Não é o caso. O acolhimento que adiante se dará é de integração: nada se retira do que foi assegurado ao autor, nenhuma obrigação deixa de existir e nenhuma proteção se reduz. O que se faz é dizer, entre as três rés já vinculadas ao comando, a quem toca praticar cada providência material, o que interessa ao autor tanto quanto a elas, porque é disso que depende a execução da ordem. A tanto se soma que este mesmo ato defere ao autor a tutela que lhe fora negada. Dispenso, por isso, a oitiva prévia. II.3 - Das certidões de decurso de prazo Antes do exame dos embargos, um registro de ordem. As certidões de IDs 106037220 e 106133979 certificam que, decorrido o prazo legal, as rés não apresentaram resposta ao expediente vinculado à decisão de ID 104538596. Não é o que consta dos autos. A Nova Saúde opôs embargos em 24/08/2026, a Bluzz Saúde peticionou em 25/08/2026 e a G2C opôs embargos em 26/08/2026, todos antes do termo final ali certificado. As três rés se manifestaram, e as certidões apenas deixaram de registrar peças protocoladas por antecipação. Serão tornadas sem efeito na parte em que certificam a ausência de manifestação, que é a parte apta a induzir a erro quem venha a examinar o feito. Subsistem os dados de expediente, de ciência e de prazo que as mesmas certidões registram, exatos e aproveitados no item II.2. II.4 - Da obscuridade quanto ao modo de cumprimento da tutela Neste ponto a razão está com a G2C, e a dúvida é real. A decisão embargada determinou a preservação de condições contratuais, mas não disse onde essa preservação deveria realizar-se: se pelo restabelecimento do produto NOVA GOLD ES QP AD-EXCLUSIVO junto à Nova Saúde, se pela adequação do vínculo já constituído junto à Bluzz Saúde. A obscuridade não é retórica, e a própria sequência dos autos o demonstra: a G2C pediu à Nova Saúde a reativação do contrato em 19/08/2026 e a reiterou em 21/08/2026, ao passo que a Bluzz Saúde, no mesmo período, parametrizava o vínculo em seu próprio sistema. Duas rés cumpriram, cada uma a seu modo, ordens diferentes extraídas do mesmo dispositivo. Esclareço. A ordem do item 3 da decisão de ID 104538596 é ordem de resultado. Não determinei o desfazimento da migração, não determinei a reativação do contrato junto à Nova Saúde e não decidi, nem poderia ter decidido em cognição sumária, se a operação que transferiu o autor de uma operadora para outra é válida. O que determinei foi que, seja qual for a operadora que mantenha o vínculo, as condições do plano de origem sejam preservadas: sem coparticipação, sem cobertura parcial temporária, sem carência, sem agravo e sem majoração da contraprestação fundada na transferência. Segue-se que a ordem se cumpre pela adequação do vínculo assistencial em vigor, hoje mantido junto à Bluzz Saúde, e que dela não decorre, para nenhuma das rés, o dever de restabelecer contrato extinto. A validade da migração é questão de mérito, que nada nesta decisão prejulga. II.5 - Da alegada contradição entre a fundamentação e o dispositivo Contradição, para os fins do art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, é a incompatibilidade lógica entre proposições do próprio julgado. Não é o que se tem aqui. A fundamentação afirmou que a administradora de benefícios integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente perante o consumidor, e que a operadora alienante e a adquirente respondem, cada qual, pelas obrigações que a operação lhes impõe. O dispositivo dirigiu às três rés, solidariamente, a ordem de preservar as condições contratuais. As duas proposições convivem, porque tratam de planos distintos: a solidariedade define quem responde perante o autor pelo resultado; ela não afirma que cada ré disponha dos mesmos meios materiais para produzi-lo. O que a decisão não fez, e nisso os embargos procedem, foi dizer a quem toca cada providência. A lacuna tem consequência prática imediata, porque de sua persistência resultaria discutir-se, já na fase de exigência da multa, quem podia e quem não podia cumprir. Supre-se agora. À operadora que mantém ativo o vínculo assistencial toca a integralidade das providências técnicas: parametrizar o produto sem coparticipação, registrar como cumpridas as carências desde 21/10/2025, excluir a cobertura parcial temporária, disponibilizar a rede e emitir a carteira. À administradora de benefícios tocam as providências de sua esfera: encaminhar e acompanhar as movimentações cadastrais junto à operadora, emitir a cobrança mensal em conformidade com a alínea "c" do item 3 da decisão de ID 104538596 e informar o beneficiário. A Resolução Normativa n.º 515/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, invocada pela embargante, veda à administradora de benefícios executar atividades típicas da operação de planos privados de assistência à saúde (art. 3º) e manter rede própria, credenciada ou referenciada (art. 8º). Nem seria preciso recorrer à norma regulamentar para reconhecer que a administradora não opera os sistemas assistenciais de terceiros. Isso não a exonera, contudo: a G2C apresenta-se ao consumidor como fornecedora, é ela quem recebe os pagamentos comprovados nos autos e foi ela quem promoveu a migração, de modo que as providências administrativas que lhe competem são exigíveis e sujeitas à multa. À operadora sucedida, enquanto o autor não estiver ativo em sua base, tocam apenas as abstenções das alíneas "a" e "b" do item 3 da decisão de ID 104538596, que se satisfazem com a simples inação. II.6 - Da omissão quanto à natureza da operação A Nova Saúde sustenta que não houve alienação voluntária de carteira, e sim rescisão da apólice coletiva a pedido da estipulante, com migração dos beneficiários para operadora de escolha desta. O documento que comprovaria o alegado cancelamento não veio aos autos. Os embargos vieram instruídos apenas com a procuração (ID 105092604), o cartão de CNPJ (ID 105092607) e o contrato social (ID 105092608). Embargos de declaração não são via para introduzir fato novo acompanhado de prova nova, e a narrativa que a parte faz de um documento não substitui o documento. Ainda assim, e porque a alegação encontra eco na petição da Bluzz Saúde, examino-a. Ela não altera a conclusão, por uma razão simples: sob qualquer das duas qualificações, o dever de preservar as condições contratuais permanece. Se houve alienação de carteira, incide o art. 4º da Resolução Normativa n.º 112/2005 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, nos termos já expostos na decisão embargada. Se houve rescisão do contrato coletivo seguida de migração, o quadro é o que a própria Bluzz Saúde descreve: cerca de 1.300 beneficiários transferidos em bloco, com vigência em 01/08/2026, para operadora escolhida pela administradora, porque a operadora de origem estava sem rede credenciada apta ao atendimento. Nessa hipótese o autor não escolheu coisa alguma, e a operação, feita sem sua manifestação de vontade, veio acompanhada da imposição de coparticipação sobre terapias e de cobertura parcial temporária a beneficiário cujas carências estavam vencidas desde outubro de 2025. Não é hipótese mais favorável às rés do que a primeira. Supre-se a omissão para registrar que a preservação das condições se impõe em qualquer das qualificações, e que a definição da natureza jurídica da operação, com as consequências que dela decorram, é matéria de mérito. Registro, por fim, que se foi a G2C quem solicitou o cancelamento da apólice, como afirma a embargante, o fato situa na administradora, e não na operadora sucedida, a iniciativa da operação de que resultaram as alterações combatidas. II.7 - Do fato superveniente e das astreintes Tomo em consideração, na forma do art. 493 do Código de Processo Civil, o fato noticiado pela G2C: solicitada a reativação do produto de origem em 19/08/2026 e reiterado o pedido em 21/08/2026, a Nova Saúde informou que não a promoverá. É precisamente esse fato que torna necessário o esclarecimento do item II.4, e é por ele que a ordem se cumpre no vínculo em vigor. Quanto às astreintes, o pedido de afastamento não procede na extensão em que formulado, mas o critério de incidência precisa ser explicitado. A multa do art. 537 do Código de Processo Civil é coercitiva, não punitiva. Ela pressupõe que o destinatário da ordem disponha dos meios de cumpri-la e deixe de fazê-lo. Não se afasta a multa em abstrato, porque a obrigação subsiste; explicita-se sobre quem ela pode recair. Assim, a multa diária do item 4 da decisão de ID 104538596, referente à alínea "d" do item 3 daquela decisão, não incide sobre a Nova Saúde enquanto o autor não estiver ativo em sua base, pela razão evidente de que não se emite carteira de plano que não se opera. Incide sobre a operadora que mantém o vínculo e sobre a administradora, cada qual quanto às providências de sua esfera, delimitadas no item II.5. A multa por evento, referente às alíneas "a" e "b" daquele item 3, recai sobre a ré que praticar a cobrança ou a negativa, e apenas sobre ela. Nada disso é imutável. O art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil autoriza a revisão do valor, da periodicidade e da própria incidência da multa, de ofício ou a requerimento, à vista do que os autos venham a revelar sobre o cumprimento. II.8 - Do efeito suspensivo e dos efeitos infringentes O pedido de efeito suspensivo do art. 1.026, § 1º, do Código de Processo Civil resta prejudicado com o julgamento dos embargos neste ato. Os efeitos infringentes não têm lugar. Nenhuma das conclusões da decisão embargada foi alterada pelo julgamento dos embargos: o que se fez foi esclarecer o modo de cumprimento e individualizar as providências, operação que se contém nos incisos I e II do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A modificação que adiante se dará, quanto à tutela antes indeferida, não decorre dos embargos, e sim da prova nova produzida pelo autor. Não se revoga, em especial, a tutela em face da Nova Saúde. A embargante confunde a impossibilidade material de praticar hoje um ato com a inexistência da obrigação. Ela permanece ré, permanece vinculada ao comando nos limites do que lhe toca e voltará a responder pela integralidade das providências técnicas se o vínculo do autor for restabelecido em sua base. II.9 - Do cumprimento do item 6 da decisão de ID 104538596 Passo à reapreciação, e convém verificar, alínea por alínea, o que veio aos autos. A alínea "a" determinava a juntada, como documentos, do quadro das sessões terapêuticas, do documento relativo ao descredenciamento e do arquivo de áudio, todos anunciados na inicial e todos substituídos, ali, por um endereço eletrônico de armazenamento em nuvem. O quadro das sessões veio com vantagem, na forma da declaração da própria clínica. O documento do descredenciamento não veio porque, como se verá, não existe. O áudio continua fora dos autos, oferecido pelo mesmo endereço de nuvem, e continua, por isso, sem servir de prova. Tornou-se, contudo, desnecessário. A alínea "b" foi cumprida no que importa: a declaração da clínica comprova que o autor nela se tratava e delimita o período. A alínea "c" não foi cumprida. A declaração anuncia que "segue encaminhado em conjunto com a presente declaração o relatório terapêutico solicitado", mas o relatório não está nos autos. A alínea "d" não foi cumprida. O autor nada especificou sobre a rubrica genérica de "outros serviços médicos anteriormente cobertos". A alínea "e" foi respondida, embora em termos que adiante examinarei. A alínea "f" foi cumprida. II.10 - Do que a prova nova revela A petição inicial narrava que a operadora promovera o descredenciamento da Clínica Afluir, sem comunicação prévia e sem prestador substituto equivalente. Essa premissa não se sustenta, e quem a desmente é a prova produzida pelo próprio autor: a clínica declara, por escrito, que descredenciamento não houve. O que houve foi outra coisa, e a clínica também a diz: alteração da situação do plano do paciente, com remanejamento para outra operadora, que repercutiu na cobertura dos atendimentos. A queda da premissa não prejudica o autor. Ao contrário. Ela desloca a segunda causa de pedir para dentro da primeira, cuja probabilidade já reconheci. Não se trata mais de aferir a regularidade de um descredenciamento à luz do art. 17, § 1º, da Lei n.º 9.656/1998, mas de saber se a operação que transferiu o autor de uma operadora para outra podia reduzir-lhe a rede assistencial. As datas confirmam a leitura: os atendimentos cessaram em 30/07/2026 e o produto da operadora de destino entrou em vigor em 01/08/2026. II.11 - Da probabilidade do direito A rede de prestadores é condição contratual, e não acessório dispensável. É por ela que o beneficiário escolhe o plano, e foi por ela, segundo a inicial, que este plano foi escolhido. O art. 4º da Resolução Normativa n.º 112/2005 da Agência Nacional de Saúde Suplementar determina que a alienação de carteira mantenha integralmente as condições vigentes dos contratos adquiridos, sem restrições de direitos ou prejuízos para os beneficiários, e o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo já assentou que nessas condições se inclui a rede: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DO CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE - ALIENAÇÃO DA CARTEIRA DE CLIENTES - MANUTENÇÃO DA REDE CREDENCIADA - RESOLUÇÃO ANS 112/2005 - RECURSO DESPROVIDO. 1. A alienação das carteiras de plano de saúde é possível e legítima, desde que a nova operadora mantenha as condições contratuais vigentes à data da transferência e a mesma rede de serviços credenciados, sem restringir direitos ou causar prejuízos aos beneficiários, nos termos do art. 4º da Resolução Normativa 112/2005 da ANS." (TJES, Agravo de Instrumento n.º 5006393-17.2024.8.08.0000, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Carlos Simões Fonseca) E se a operação não foi alienação de carteira, mas rescisão do contrato coletivo seguida de migração compulsória, como sustentam a Nova Saúde e a própria Bluzz Saúde, a conclusão não se altera: o autor terá sido transferido sem manifestação de vontade alguma, e a operação de que não participou não pode subtrair-lhe aquilo que o contrato lhe assegurava. Que a Clínica Afluir esteja fora da cobertura do produto de destino é o que resulta, nesta cognição sumária, de três elementos convergentes: a declaração da clínica, que atribui a interrupção ao remanejamento do plano; a coincidência entre o último atendimento, em 30/07/2026, e o início da vigência do produto novo, em 01/08/2026; e o silêncio da operadora de destino, que, ao noticiar o cumprimento da liminar, narrou haver adaptado produtos de seu próprio portfólio, sem afirmar que a clínica integre sua rede. Está provado, agora, o que faltava. A declaração de ID 105801723 comprova o vínculo terapêutico, com período, modalidades e horários definidos. O laudo médico de 11/03/2026, subscrito pelo Dr. Marcos Roberto Reis dos Santos, neurocirurgião, CRM-ES 6235, RQE 5731, diagnostica o autor com os CID F90.0 e F84.0 e prescreve fonoaudiologia por 2 horas, psicologia por 2 horas, terapia ocupacional por 2 horas e terapia pelo método ABA por 6 horas semanais (ID 104133805, Pág. 28, e ID 104133820). Um registro sobre a identificação do prestador. A petição inicial nomeou como credenciada a "Clínica Terapêutica Afluir", ao passo que a declaração provém da "Espaço Afluir - Clínica Multidisciplinar Ltda.", CNPJ 60.402.269/0001-26, com sede na Rua Dom Pedro II, n.º 175, Parque Residencial Laranjeiras, Serra. É o autor quem apresenta uma como sendo a outra, e nada nos autos infirma a identidade, que por ora se acolhe. A ordem, ainda assim, dirige-se ao prestador identificado por nome empresarial, cadastro e endereço, para que não haja dúvida sobre onde e a quem se paga. Registro, para que não passe despercebido, que as modalidades prescritas e as efetivamente realizadas não coincidem por inteiro: a clínica declara ter prestado psicopedagogia e fisioterapia, que o laudo não prescreve, e não menciona terapia ocupacional, que o laudo prescreve. A ordem que adiante se dará acompanha a prescrição médica, que é o título do direito à cobertura, e não a rotina de atendimento, cuja adequação é matéria de mérito. Do descompasso decorre uma consequência prática que o dispositivo precisa absorver. Determinar o custeio de terapia ocupacional na Espaço Afluir seria ordem de execução duvidosa, porque a clínica não a incluiu entre os atendimentos que prestou ao autor. Note-se que a declaração diz o que o paciente recebeu, e não o que a clínica oferece, de modo que a modalidade pode simplesmente não ter sido contratada. Por isso a ordem se desdobra: as três modalidades prescritas que a clínica comprovadamente prestou seguem naquela clínica, e a terapia ocupacional, se ali não estiver disponível, será prestada por credenciado que as rés indicarão ou, na falta de indicação, por prestador escolhido pelo autor. O que não se admite é que a criança siga sem uma das terapias prescritas porque o prestador de sua escolha não a executa. O direito material, por fim, tem amparo firme. O Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema Repetitivo n.º 1.295, já julgado e com acórdão publicado, a tese de que "é abusiva a limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar - psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional - prescritas ao paciente com Transtorno do Espectro Autista - TEA". Se limitar as sessões prescritas é abusivo, suprimi-las todas o é com maior razão. E o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo admite, precisamente para hipóteses como esta, o custeio do tratamento fora da rede, com pagamento direto ao prestador: "A operadora de plano de saúde deve manter o custeio de tratamento fora da rede credenciada quando não houver estabelecimento equivalente disponível, especialmente nos casos de descredenciamento imotivado e ausência de comunicação prévia adequada. (...) A multa por descumprimento de decisão judicial deve ser fixada de forma proporcional, podendo incidir por evento de negativa de atendimento, quando se mostrar mais adequado à realidade dos autos." (TJES, Agravo de Instrumento n.º 5012697-03.2022.8.08.0000, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Robson Luiz Albanez) Uma ressalva se impõe. O Colendo Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos repetitivos, no Tema n.º 1.375, a definição da obrigação de custear ou reembolsar despesas realizadas fora da rede credenciada nas hipóteses de insuficiência da rede. A afetação não obsta esta decisão, por duas razões. A determinação de suspensão que a acompanhou alcança os recursos especiais e os agravos em recurso especial, não os processos em curso nas instâncias ordinárias. E a questão aqui é outra: não se discute a insuficiência da rede contratada, e sim a redução da rede por ocasião de uma transferência de carteira, o que se resolve pelo art. 4º da Resolução Normativa n.º 112/2005 e não pelo tema afetado. II.12 - Do perigo de dano e do prestador substituto O autor é criança de cinco anos, com Transtorno do Espectro Autista e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade, para quem se prescreveram doze horas semanais de terapia. Está sem terapia alguma desde 30/07/2026, isto é, há mais de um mês. Não escapa a este juízo que o relatório de evolução clínica exigido na alínea "c" do item 6 da decisão de ID 104538596 não veio. Ele era necessário na moldura em que a inicial se apresentava, porque ali se discutia a substituição de um prestador por outro, e o que se haveria de demonstrar era o risco de a troca em si causar regressão, como exige a orientação deste Tribunal firmada no Agravo de Instrumento n.º 5017669-11.2025.8.08.0000, da 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Sérgio Ricardo de Souza. A moldura agora é outra. Não há prestador substituto a comparar, porque nenhuma das rés indicou algum. Não se trata de decidir se a criança deve trocar de clínica, e sim de que não está sendo atendida em lugar nenhum. A interrupção completa de terapia continuada prescrita a criança com Transtorno do Espectro Autista é o dano, e não a hipótese de dano, e para reconhecê-lo não é preciso laudo que o anuncie. Não há risco de irreversibilidade. A obrigação tem conteúdo econômico e, revogada ou reformada a medida, os valores despendidos poderão ser cobrados pelas vias próprias. Nada disso retira das rés a faculdade de substituir o prestador, que a lei lhes assegura. A substituição, porém, não se opera por simples indicação de um nome, e depende de demonstrar que a clínica indicada dispõe efetivamente das modalidades e da carga horária prescritas e de que a transição seja gradual e supervisionada, na forma do julgado acima referido. É o que se ressalvará no dispositivo. A ordem dirige-se à operadora que mantém o vínculo em vigor e à administradora que promoveu a migração, na mesma repartição fixada no item II.5. Não alcança a operadora sucedida, que não opera o plano do autor, o que em nada prejulga sua responsabilidade no julgamento do mérito. Convém antecipar a objeção que a administradora poderia deduzir a partir do que se assentou no item II.5. Ali se reconheceu que a Resolução Normativa n.º 515/2022 lhe veda executar atividades típicas da operação e manter rede credenciada, e foi por isso que dela não se exigiram a parametrização do produto nem a emissão da carteira. A obrigação que agora se lhe impõe é de natureza diversa: é pecuniária. Não se determina à G2C que credencie a clínica, autorize procedimentos ou opere sistema assistencial alheio, mas que suporte, solidariamente, o custo do atendimento. Suportar custo não é atividade típica de operação, e sim consequência da solidariedade que o Código de Defesa do Consumidor impõe a quem integra a cadeia de fornecimento, solidariedade que decorre de lei e não cede a resolução administrativa. Acresce que é a G2C quem recebe as contraprestações pagas pelo beneficiário, como demonstram os comprovantes que instruem a inicial. A medida, por fim, concede-se sem a prévia oitiva das rés sobre o aditamento, na forma do art. 9º, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil, que excepciona do contraditório prévio a tutela provisória de urgência. Uma vez intimadas, poderão as rés requerer a revogação ou a modificação da medida, que a qualquer tempo a comporta, na forma do art. 296 do mesmo Código. II.13 - Da portabilidade, dos serviços não especificados e do atendimento otorrinolaringológico O pedido alternativo de portabilidade fica prejudicado com o deferimento do pedido principal. O pedido de custeio de "eventuais outros serviços médicos anteriormente cobertos pelo plano de origem que venham o autor a demandar" não foi especificado, apesar da determinação expressa da alínea "d" do item 6 da decisão de ID 104538596. Ordem judicial sem objeto determinado é inexequível e não comporta astreinte. Indefiro-o. Quanto ao atendimento otorrinolaringológico, o esclarecimento prestado não corresponde ao que consta dos autos. O autor afirma desconhecer as mensagens de 09/07/2026 e diz tratar-se de assunto estranho ao feito. Ocorre que a mensagem foi enviada pela representante legal do autor à operadora Nova Saúde, e é ela quem a juntou com a inicial: nela se pede consulta urgente com otorrinolaringologista cirurgião, informa-se o número do protocolo de atendimento telefônico e relata-se que a criança "só está conseguindo respirar pela boca" (ID 104133824, Pág. 3). No mesmo conjunto vieram a radiografia digital do cavum e seu laudo, que apontam redução do calibre da coluna aérea por espessamento dos tecidos moles (ID 104133805, Págs. 29 e 30). Nada se defere a esse respeito, porque nada se pediu, e não cabe ao juízo formular pretensão pela parte. Mas o assunto envolve a saúde de criança e não pode simplesmente desaparecer dos autos por um esclarecimento que o contradiz. Abrirei prazo para que o autor diga se pretende deduzir pedido a respeito, e o Ministério Público terá ciência desta decisão. II.14 - Do parâmetro do pagamento direto Ordem de pagamento direto sem parâmetro de valor é ordem incompleta. Ela transfere para a fase de cumprimento uma discussão que pode e deve ser antecipada, e expõe as rés a faturas que não terão como conferir. A tabela de preços da clínica não está nos autos, e será requisitada em prazo que corre junto com o do cumprimento. Enquanto não vier, é preciso um teto, e o único parâmetro de valor existente nos autos é o orçamento de ID 105801734, juntado pelo próprio autor, que indica R$ 165,00 pela primeira sessão de cada modalidade e R$ 140,00 pelas seguintes. É documento de origem frágil, atribuído a prestador diverso daquele em que o autor se tratava, e por isso serve de teto provisório, não de preço. Adoto o maior dos dois valores, para que o limite não estrangule o atendimento, e a equivalência entre hora e sessão que o próprio autor propôs ao calcular o valor da causa. Fica assim fixado o teto provisório de R$ 165,00 por hora de atendimento, revisável tão logo venha a tabela da clínica ou sobrevenha impugnação de qualquer das partes. Registro, por fim, o que decorre da natureza da obrigação: divergência sobre valor não autoriza a interrupção do atendimento. A criança não é parte na controvérsia sobre preço. II.15 - Do valor da causa O valor foi adequado para R$ 57.340,00, com base na estimativa de doze meses de tratamento somada à indenização pretendida. A estimativa apoia-se em mensagem eletrônica atribuída a prestador diverso daquele em que o autor se tratava, o que basta, nesta fase, à fixação do valor da causa, sem prejuízo da impugnação a que se refere o art. 293 do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: 1. CONHEÇO dos embargos de declaração de ID 105090452, opostos por NOVA SAÚDE OPERADORA INTEGRADA LTDA, e dos embargos de declaração de ID 105235578, opostos por G2C ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. 2. ACOLHO-OS PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, considerado o fato superveniente noticiado nos embargos de ID 105235578, para integrar a decisão de ID 104538596 nos termos dos itens 3, 4 e 5 desta decisão. 3. ESCLAREÇO que o item 3 da decisão de ID 104538596 não determinou o desfazimento da migração nem a reativação do contrato junto à NOVA SAÚDE OPERADORA INTEGRADA LTDA, e se cumpre mediante adequação do vínculo assistencial em vigor, preservadas as condições do plano NOVA GOLD ES QP AD-EXCLUSIVO. 4. ESCLAREÇO que, enquanto o autor estiver ativo na base da BLUZZ SAÚDE S/A, as providências do item 3 da decisão de ID 104538596 assim se distribuem: a) à BLUZZ SAÚDE S/A cabem parametrizar o produto sem coparticipação, registrar as carências como cumpridas desde 21/10/2025, excluir a cobertura parcial temporária, disponibilizar a rede e emitir a carteira; b) à G2C ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA cabem encaminhar e acompanhar as movimentações cadastrais junto à operadora, emitir a cobrança mensal na forma da alínea "c" daquele item 3 e informar o beneficiário; c) à NOVA SAÚDE OPERADORA INTEGRADA LTDA cabem apenas as abstenções das alíneas "a" e "b" daquele item 3. 5. ESCLAREÇO que a multa diária do item 4 da decisão de ID 104538596 não incide sobre a NOVA SAÚDE OPERADORA INTEGRADA LTDA enquanto o autor não estiver ativo em sua base, e que a multa por evento recai sobre a ré que praticar a cobrança ou a negativa. 6. REJEITO o pedido de revogação da tutela de urgência em face da NOVA SAÚDE OPERADORA INTEGRADA LTDA e o pedido de afastamento das astreintes em face da G2C ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. 7. JULGO PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo formulado nos embargos de ID 105235578. 8. TORNO SEM EFEITO as certidões de ID 106037220 e de ID 106133979 na parte em que certificam a ausência de manifestação das rés. 9. RECEBO o aditamento à petição inicial de ID 105801723 e DETERMINO a retificação do valor da causa para R$ 57.340,00 (cinquenta e sete mil, trezentos e quarenta reais). 10. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA antes indeferida e DETERMINO às rés BLUZZ SAÚDE S/A e G2C ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA., solidariamente, que assegurem ao autor, no prazo de 5 (cinco) dias, a retomada e a continuidade das terapias prescritas no laudo médico de 11/03/2026 que a ESPAÇO AFLUIR - CLÍNICA MULTIDISCIPLINAR LTDA., CNPJ 60.402.269/0001-26, com sede na Rua Dom Pedro II, n.º 175, Parque Residencial Laranjeiras, Serra/ES, comprovadamente lhe prestava, a saber, fonoaudiologia por 2 (duas) horas, psicologia por 2 (duas) horas e terapia pelo método ABA por 6 (seis) horas semanais, custeando os atendimentos naquela clínica mediante pagamento direto contra a apresentação das respectivas faturas. 11. DETERMINO às mesmas rés que assegurem ao autor, também no prazo de 5 (cinco) dias, terapia ocupacional por 2 (duas) horas semanais, na seguinte ordem: a) na ESPAÇO AFLUIR - CLÍNICA MULTIDISCIPLINAR LTDA., se a clínica a disponibilizar; b) não a disponibilizando a clínica, em prestador credenciado apto, indicado pelas rés nos autos no mesmo prazo, no Município da Serra ou em município limítrofe; c) não havendo indicação no prazo, em prestador escolhido pelo autor e informado nos autos, com pagamento direto pelas rés a contar da informação. 12. FIXO, provisoriamente, o teto de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais) por hora de atendimento para o custeio dos itens 10 e 11 desta decisão, revisável a requerimento de qualquer das partes ou à vista da tabela de que trata o item 19 desta decisão. 13. DETERMINO que eventual divergência sobre valores seja deduzida nos autos, vedada a interrupção ou a recusa dos atendimentos dos itens 10 e 11 desta decisão por esse motivo. 14. FACULTO às rés a substituição dos prestadores indicados nos itens 10 e 11 desta decisão, mediante requerimento a este juízo instruído com: a) a indicação de clínica credenciada no Município da Serra ou em município limítrofe, com as modalidades e a carga horária dos itens 10 e 11 desta decisão; b) declaração da clínica indicada de que dispõe de vagas nos horários necessários; c) plano de transição gradual e supervisionado, subscrito pelo profissional responsável. 15. FIXO, para cada sessão negada, interrompida ou não custeada em desacordo com os itens 10, 11 e 13 desta decisão, multa de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo da revisão prevista no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. 16. INDEFIRO o pedido de custeio de outros serviços médicos anteriormente cobertos pelo plano de origem. 17. JULGO PREJUDICADO o pedido alternativo de portabilidade. 18. MANTENHO, no mais, a decisão de ID 104538596 em seus próprios termos. 19. INTIME-SE o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, JUNTAR a tabela de preços praticada pela ESPAÇO AFLUIR - CLÍNICA MULTIDISCIPLINAR LTDA. para as modalidades do item 10 desta decisão, sob pena de prevalecer o teto do item 12 desta decisão. 20. INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os pontos seguintes, cujo silêncio será havido como desinteresse: a) JUNTAR o relatório terapêutico referido na declaração de ID 105801723, com indicação das modalidades e da carga horária em curso; b) INFORMAR se pretende deduzir pedido quanto ao atendimento otorrinolaringológico; c) MANIFESTAR-SE sobre a petição de ID 105197238 e sobre os documentos de IDs 105197249, 105197252, 105198353, 105198355 e 105198363. 21. INTIMEM-SE as rés BLUZZ SAÚDE S/A e G2C ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA., com urgência, para cumprimento imediato dos itens 10, 11 e 13 desta decisão, servindo cópia como mandado e ofício. 22. DÊ-SE CIÊNCIA ao MINISTÉRIO PÚBLICO, sem prejuízo da vista determinada na decisão de ID 104538596. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5031411-22.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P. G. REPRESENTANTE: SHEILA GANI REU: G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. - ME, NOVA SAUDE OPERADORA INTEGRADA LTDA, BLUZZ SAUDE S/A DECISÃO Vistos e etc. I - RELATÓRIO Pela decisão de ID 104538596 deferi em parte a tutela de urgência, para determinar às três rés, solidariamente, que se abstivessem de exigir do autor coparticipação e de lhe opor cobertura parcial temporária, carência ou agravo fundados na transferência de carteira, que mantivessem a contraprestação mensal de R$ 245,54 e que, no prazo de dez dias, regularizassem o cadastro do beneficiário e emitissem nova carteira, sob as multas cominadas no item 4 daquela decisão. Indeferi, por ora, o custeio das terapias na Clínica Afluir e o pedido alternativo de portabilidade, por ausência de prova dos fatos que os sustentariam, e determinei ao autor, no item 6, seis providências no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão, ressalvada a reapreciação de ofício tão logo cumpridas. Contra essa decisão duas das rés opuseram embargos de declaração, e o autor cumpriu, em parte, o item 6. Os autos vieram conclusos para ambas as questões. NOVA SAÚDE OPERADORA INTEGRADA LTDA opôs embargos de declaração em 24/08/2026 (ID 105090452). Sustenta contradição entre a fundamentação, que atribui a cada operadora as obrigações próprias da operação, e o dispositivo, que impôs indistintamente às três rés obrigações de abstenção e de fazer, quando não cobra coparticipação, não emitiu a carteira com cobertura parcial temporária e não mantém o autor em base ativa. Alega omissão quanto à natureza da operação, que não teria sido alienação voluntária de carteira, mas cancelamento da apólice coletiva solicitado pela administradora G2C em 03/08/2026, sob o motivo de migração para outra operadora. Pede a revogação da tutela em face de si e, subsidiariamente, a declaração de inexigibilidade das astreintes. G2C ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA opôs embargos de declaração em 26/08/2026 (ID 105235578). Sustenta obscuridade quanto ao modo de cumprimento, por não esclarecer a decisão se o vínculo deve ser restabelecido junto à Nova Saúde ou mantido junto à Bluzz Saúde com reprodução das condições anteriores. Sustenta contradição na imposição solidária, por não dispor a administradora de meios técnicos para praticar atos próprios da operação do plano. Noticia, como fato superveniente do art. 493 do Código de Processo Civil, que solicitou à Nova Saúde a reativação do produto de origem em 19/08/2026, reiterou o pedido em 21/08/2026 e foi informada de que a reativação não será efetivada. Pede o afastamento das astreintes quanto aos atos que dependam das operadoras, efeito suspensivo e efeitos infringentes. BLUZZ SAÚDE S/A peticionou em 25/08/2026 (ID 105197238) para habilitar-se e noticiar o cumprimento da liminar. Narra que a G2C promoveu a migração compulsória de cerca de 1.300 vidas antes vinculadas à Nova Saúde, operadora que se encontrava sem rede credenciada apta ao atendimento; que zerou todas as carências no momento da migração; que o valor cobrado do autor é inferior a R$ 245,54; e que parametrizou o sistema para que não lhe seja cobrada coparticipação. Juntou as telas de IDs 105197249, 105197252, 105198353, 105198355 e 105198363. O autor aditou a petição inicial em 01/09/2026 (ID 105801723). Juntou declaração da ESPAÇO AFLUIR - CLÍNICA MULTIDISCIPLINAR LTDA., firmada em 25/08/2026 por suas sócias administradoras, na qual a clínica atesta que o autor ali realizou acompanhamento terapêutico de 25/05/2026 a 30/07/2026, nas modalidades de análise do comportamento aplicada, psicologia, psicopedagogia, fonoaudiologia e fisioterapia, com atendimentos programados às segundas e às quintas-feiras, das 8h às 12h. Na mesma declaração, a clínica afirma que não houve descredenciamento e que a interrupção decorreu de alteração na situação do plano de saúde do paciente, com remanejamento para outra operadora. O autor esclareceu que não realiza tratamento otorrinolaringológico pelo plano, adequou o valor da causa para R$ 57.340,00, com apoio no orçamento de ID 105801734, e reiterou o pedido de tutela quanto ao custeio das terapias na Clínica Afluir. A Secretaria certificou o decurso de prazo sem manifestação das rés (IDs 106037220 e 106133979). É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Do julgamento conjunto Duas questões vieram conclusas: os embargos de declaração das rés e a reapreciação da tutela indeferida, ressalvada no item 5 da decisão de ID 104538596. Decido-as num só ato, e não por economia. A razão é de ordem lógica. Os embargos pedem que se diga a quem, entre as três rés, toca cada providência da ordem já deferida. A reapreciação, se acolhida, acrescenta uma providência nova a essa mesma ordem. Julgá-las em atos separados obrigaria a repetir, no segundo, a distribuição fixada no primeiro, com risco de desencontro entre os dois. Acresce que os embargos interrompem o prazo dos demais recursos, na forma do art. 1.026 do Código de Processo Civil, de modo que um só julgamento devolve às partes um só prazo, contado de uma só intimação. Examino primeiro os embargos, porque deles resulta a moldura em que a ordem nova se insere. II.2 - Da admissibilidade dos embargos e da dispensa da oitiva prévia do embargado O expediente de intimação da decisão embargada foi disponibilizado em 18/08/2026. A ciência da G2C ocorreu em 27/08/2026 e a da Nova Saúde em 28/08/2026, com termos finais em 03/09/2026 e 04/09/2026, conforme certificado nos autos. Os embargos foram opostos em 26/08/2026 e em 24/08/2026, antes mesmo do início dos respectivos prazos, e é tempestivo o ato praticado antes do termo inicial, na forma do art. 218, § 4º, do Código de Processo Civil. O art. 1.023, § 2º, do mesmo Código impõe a intimação do embargado quando o eventual acolhimento dos embargos implicar a modificação da decisão embargada. Não é o caso. O acolhimento que adiante se dará é de integração: nada se retira do que foi assegurado ao autor, nenhuma obrigação deixa de existir e nenhuma proteção se reduz. O que se faz é dizer, entre as três rés já vinculadas ao comando, a quem toca praticar cada providência material, o que interessa ao autor tanto quanto a elas, porque é disso que depende a execução da ordem. A tanto se soma que este mesmo ato defere ao autor a tutela que lhe fora negada. Dispenso, por isso, a oitiva prévia. II.3 - Das certidões de decurso de prazo Antes do exame dos embargos, um registro de ordem. As certidões de IDs 106037220 e 106133979 certificam que, decorrido o prazo legal, as rés não apresentaram resposta ao expediente vinculado à decisão de ID 104538596. Não é o que consta dos autos. A Nova Saúde opôs embargos em 24/08/2026, a Bluzz Saúde peticionou em 25/08/2026 e a G2C opôs embargos em 26/08/2026, todos antes do termo final ali certificado. As três rés se manifestaram, e as certidões apenas deixaram de registrar peças protocoladas por antecipação. Serão tornadas sem efeito na parte em que certificam a ausência de manifestação, que é a parte apta a induzir a erro quem venha a examinar o feito. Subsistem os dados de expediente, de ciência e de prazo que as mesmas certidões registram, exatos e aproveitados no item II.2. II.4 - Da obscuridade quanto ao modo de cumprimento da tutela Neste ponto a razão está com a G2C, e a dúvida é real. A decisão embargada determinou a preservação de condições contratuais, mas não disse onde essa preservação deveria realizar-se: se pelo restabelecimento do produto NOVA GOLD ES QP AD-EXCLUSIVO junto à Nova Saúde, se pela adequação do vínculo já constituído junto à Bluzz Saúde. A obscuridade não é retórica, e a própria sequência dos autos o demonstra: a G2C pediu à Nova Saúde a reativação do contrato em 19/08/2026 e a reiterou em 21/08/2026, ao passo que a Bluzz Saúde, no mesmo período, parametrizava o vínculo em seu próprio sistema. Duas rés cumpriram, cada uma a seu modo, ordens diferentes extraídas do mesmo dispositivo. Esclareço. A ordem do item 3 da decisão de ID 104538596 é ordem de resultado. Não determinei o desfazimento da migração, não determinei a reativação do contrato junto à Nova Saúde e não decidi, nem poderia ter decidido em cognição sumária, se a operação que transferiu o autor de uma operadora para outra é válida. O que determinei foi que, seja qual for a operadora que mantenha o vínculo, as condições do plano de origem sejam preservadas: sem coparticipação, sem cobertura parcial temporária, sem carência, sem agravo e sem majoração da contraprestação fundada na transferência. Segue-se que a ordem se cumpre pela adequação do vínculo assistencial em vigor, hoje mantido junto à Bluzz Saúde, e que dela não decorre, para nenhuma das rés, o dever de restabelecer contrato extinto. A validade da migração é questão de mérito, que nada nesta decisão prejulga. II.5 - Da alegada contradição entre a fundamentação e o dispositivo Contradição, para os fins do art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, é a incompatibilidade lógica entre proposições do próprio julgado. Não é o que se tem aqui. A fundamentação afirmou que a administradora de benefícios integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente perante o consumidor, e que a operadora alienante e a adquirente respondem, cada qual, pelas obrigações que a operação lhes impõe. O dispositivo dirigiu às três rés, solidariamente, a ordem de preservar as condições contratuais. As duas proposições convivem, porque tratam de planos distintos: a solidariedade define quem responde perante o autor pelo resultado; ela não afirma que cada ré disponha dos mesmos meios materiais para produzi-lo. O que a decisão não fez, e nisso os embargos procedem, foi dizer a quem toca cada providência. A lacuna tem consequência prática imediata, porque de sua persistência resultaria discutir-se, já na fase de exigência da multa, quem podia e quem não podia cumprir. Supre-se agora. À operadora que mantém ativo o vínculo assistencial toca a integralidade das providências técnicas: parametrizar o produto sem coparticipação, registrar como cumpridas as carências desde 21/10/2025, excluir a cobertura parcial temporária, disponibilizar a rede e emitir a carteira. À administradora de benefícios tocam as providências de sua esfera: encaminhar e acompanhar as movimentações cadastrais junto à operadora, emitir a cobrança mensal em conformidade com a alínea "c" do item 3 da decisão de ID 104538596 e informar o beneficiário. A Resolução Normativa n.º 515/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, invocada pela embargante, veda à administradora de benefícios executar atividades típicas da operação de planos privados de assistência à saúde (art. 3º) e manter rede própria, credenciada ou referenciada (art. 8º). Nem seria preciso recorrer à norma regulamentar para reconhecer que a administradora não opera os sistemas assistenciais de terceiros. Isso não a exonera, contudo: a G2C apresenta-se ao consumidor como fornecedora, é ela quem recebe os pagamentos comprovados nos autos e foi ela quem promoveu a migração, de modo que as providências administrativas que lhe competem são exigíveis e sujeitas à multa. À operadora sucedida, enquanto o autor não estiver ativo em sua base, tocam apenas as abstenções das alíneas "a" e "b" do item 3 da decisão de ID 104538596, que se satisfazem com a simples inação. II.6 - Da omissão quanto à natureza da operação A Nova Saúde sustenta que não houve alienação voluntária de carteira, e sim rescisão da apólice coletiva a pedido da estipulante, com migração dos beneficiários para operadora de escolha desta. O documento que comprovaria o alegado cancelamento não veio aos autos. Os embargos vieram instruídos apenas com a procuração (ID 105092604), o cartão de CNPJ (ID 105092607) e o contrato social (ID 105092608). Embargos de declaração não são via para introduzir fato novo acompanhado de prova nova, e a narrativa que a parte faz de um documento não substitui o documento. Ainda assim, e porque a alegação encontra eco na petição da Bluzz Saúde, examino-a. Ela não altera a conclusão, por uma razão simples: sob qualquer das duas qualificações, o dever de preservar as condições contratuais permanece. Se houve alienação de carteira, incide o art. 4º da Resolução Normativa n.º 112/2005 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, nos termos já expostos na decisão embargada. Se houve rescisão do contrato coletivo seguida de migração, o quadro é o que a própria Bluzz Saúde descreve: cerca de 1.300 beneficiários transferidos em bloco, com vigência em 01/08/2026, para operadora escolhida pela administradora, porque a operadora de origem estava sem rede credenciada apta ao atendimento. Nessa hipótese o autor não escolheu coisa alguma, e a operação, feita sem sua manifestação de vontade, veio acompanhada da imposição de coparticipação sobre terapias e de cobertura parcial temporária a beneficiário cujas carências estavam vencidas desde outubro de 2025. Não é hipótese mais favorável às rés do que a primeira. Supre-se a omissão para registrar que a preservação das condições se impõe em qualquer das qualificações, e que a definição da natureza jurídica da operação, com as consequências que dela decorram, é matéria de mérito. Registro, por fim, que se foi a G2C quem solicitou o cancelamento da apólice, como afirma a embargante, o fato situa na administradora, e não na operadora sucedida, a iniciativa da operação de que resultaram as alterações combatidas. II.7 - Do fato superveniente e das astreintes Tomo em consideração, na forma do art. 493 do Código de Processo Civil, o fato noticiado pela G2C: solicitada a reativação do produto de origem em 19/08/2026 e reiterado o pedido em 21/08/2026, a Nova Saúde informou que não a promoverá. É precisamente esse fato que torna necessário o esclarecimento do item II.4, e é por ele que a ordem se cumpre no vínculo em vigor. Quanto às astreintes, o pedido de afastamento não procede na extensão em que formulado, mas o critério de incidência precisa ser explicitado. A multa do art. 537 do Código de Processo Civil é coercitiva, não punitiva. Ela pressupõe que o destinatário da ordem disponha dos meios de cumpri-la e deixe de fazê-lo. Não se afasta a multa em abstrato, porque a obrigação subsiste; explicita-se sobre quem ela pode recair. Assim, a multa diária do item 4 da decisão de ID 104538596, referente à alínea "d" do item 3 daquela decisão, não incide sobre a Nova Saúde enquanto o autor não estiver ativo em sua base, pela razão evidente de que não se emite carteira de plano que não se opera. Incide sobre a operadora que mantém o vínculo e sobre a administradora, cada qual quanto às providências de sua esfera, delimitadas no item II.5. A multa por evento, referente às alíneas "a" e "b" daquele item 3, recai sobre a ré que praticar a cobrança ou a negativa, e apenas sobre ela. Nada disso é imutável. O art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil autoriza a revisão do valor, da periodicidade e da própria incidência da multa, de ofício ou a requerimento, à vista do que os autos venham a revelar sobre o cumprimento. II.8 - Do efeito suspensivo e dos efeitos infringentes O pedido de efeito suspensivo do art. 1.026, § 1º, do Código de Processo Civil resta prejudicado com o julgamento dos embargos neste ato. Os efeitos infringentes não têm lugar. Nenhuma das conclusões da decisão embargada foi alterada pelo julgamento dos embargos: o que se fez foi esclarecer o modo de cumprimento e individualizar as providências, operação que se contém nos incisos I e II do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A modificação que adiante se dará, quanto à tutela antes indeferida, não decorre dos embargos, e sim da prova nova produzida pelo autor. Não se revoga, em especial, a tutela em face da Nova Saúde. A embargante confunde a impossibilidade material de praticar hoje um ato com a inexistência da obrigação. Ela permanece ré, permanece vinculada ao comando nos limites do que lhe toca e voltará a responder pela integralidade das providências técnicas se o vínculo do autor for restabelecido em sua base. II.9 - Do cumprimento do item 6 da decisão de ID 104538596 Passo à reapreciação, e convém verificar, alínea por alínea, o que veio aos autos. A alínea "a" determinava a juntada, como documentos, do quadro das sessões terapêuticas, do documento relativo ao descredenciamento e do arquivo de áudio, todos anunciados na inicial e todos substituídos, ali, por um endereço eletrônico de armazenamento em nuvem. O quadro das sessões veio com vantagem, na forma da declaração da própria clínica. O documento do descredenciamento não veio porque, como se verá, não existe. O áudio continua fora dos autos, oferecido pelo mesmo endereço de nuvem, e continua, por isso, sem servir de prova. Tornou-se, contudo, desnecessário. A alínea "b" foi cumprida no que importa: a declaração da clínica comprova que o autor nela se tratava e delimita o período. A alínea "c" não foi cumprida. A declaração anuncia que "segue encaminhado em conjunto com a presente declaração o relatório terapêutico solicitado", mas o relatório não está nos autos. A alínea "d" não foi cumprida. O autor nada especificou sobre a rubrica genérica de "outros serviços médicos anteriormente cobertos". A alínea "e" foi respondida, embora em termos que adiante examinarei. A alínea "f" foi cumprida. II.10 - Do que a prova nova revela A petição inicial narrava que a operadora promovera o descredenciamento da Clínica Afluir, sem comunicação prévia e sem prestador substituto equivalente. Essa premissa não se sustenta, e quem a desmente é a prova produzida pelo próprio autor: a clínica declara, por escrito, que descredenciamento não houve. O que houve foi outra coisa, e a clínica também a diz: alteração da situação do plano do paciente, com remanejamento para outra operadora, que repercutiu na cobertura dos atendimentos. A queda da premissa não prejudica o autor. Ao contrário. Ela desloca a segunda causa de pedir para dentro da primeira, cuja probabilidade já reconheci. Não se trata mais de aferir a regularidade de um descredenciamento à luz do art. 17, § 1º, da Lei n.º 9.656/1998, mas de saber se a operação que transferiu o autor de uma operadora para outra podia reduzir-lhe a rede assistencial. As datas confirmam a leitura: os atendimentos cessaram em 30/07/2026 e o produto da operadora de destino entrou em vigor em 01/08/2026. II.11 - Da probabilidade do direito A rede de prestadores é condição contratual, e não acessório dispensável. É por ela que o beneficiário escolhe o plano, e foi por ela, segundo a inicial, que este plano foi escolhido. O art. 4º da Resolução Normativa n.º 112/2005 da Agência Nacional de Saúde Suplementar determina que a alienação de carteira mantenha integralmente as condições vigentes dos contratos adquiridos, sem restrições de direitos ou prejuízos para os beneficiários, e o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo já assentou que nessas condições se inclui a rede: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DO CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE - ALIENAÇÃO DA CARTEIRA DE CLIENTES - MANUTENÇÃO DA REDE CREDENCIADA - RESOLUÇÃO ANS 112/2005 - RECURSO DESPROVIDO. 1. A alienação das carteiras de plano de saúde é possível e legítima, desde que a nova operadora mantenha as condições contratuais vigentes à data da transferência e a mesma rede de serviços credenciados, sem restringir direitos ou causar prejuízos aos beneficiários, nos termos do art. 4º da Resolução Normativa 112/2005 da ANS." (TJES, Agravo de Instrumento n.º 5006393-17.2024.8.08.0000, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Carlos Simões Fonseca) E se a operação não foi alienação de carteira, mas rescisão do contrato coletivo seguida de migração compulsória, como sustentam a Nova Saúde e a própria Bluzz Saúde, a conclusão não se altera: o autor terá sido transferido sem manifestação de vontade alguma, e a operação de que não participou não pode subtrair-lhe aquilo que o contrato lhe assegurava. Que a Clínica Afluir esteja fora da cobertura do produto de destino é o que resulta, nesta cognição sumária, de três elementos convergentes: a declaração da clínica, que atribui a interrupção ao remanejamento do plano; a coincidência entre o último atendimento, em 30/07/2026, e o início da vigência do produto novo, em 01/08/2026; e o silêncio da operadora de destino, que, ao noticiar o cumprimento da liminar, narrou haver adaptado produtos de seu próprio portfólio, sem afirmar que a clínica integre sua rede. Está provado, agora, o que faltava. A declaração de ID 105801723 comprova o vínculo terapêutico, com período, modalidades e horários definidos. O laudo médico de 11/03/2026, subscrito pelo Dr. Marcos Roberto Reis dos Santos, neurocirurgião, CRM-ES 6235, RQE 5731, diagnostica o autor com os CID F90.0 e F84.0 e prescreve fonoaudiologia por 2 horas, psicologia por 2 horas, terapia ocupacional por 2 horas e terapia pelo método ABA por 6 horas semanais (ID 104133805, Pág. 28, e ID 104133820). Um registro sobre a identificação do prestador. A petição inicial nomeou como credenciada a "Clínica Terapêutica Afluir", ao passo que a declaração provém da "Espaço Afluir - Clínica Multidisciplinar Ltda.", CNPJ 60.402.269/0001-26, com sede na Rua Dom Pedro II, n.º 175, Parque Residencial Laranjeiras, Serra. É o autor quem apresenta uma como sendo a outra, e nada nos autos infirma a identidade, que por ora se acolhe. A ordem, ainda assim, dirige-se ao prestador identificado por nome empresarial, cadastro e endereço, para que não haja dúvida sobre onde e a quem se paga. Registro, para que não passe despercebido, que as modalidades prescritas e as efetivamente realizadas não coincidem por inteiro: a clínica declara ter prestado psicopedagogia e fisioterapia, que o laudo não prescreve, e não menciona terapia ocupacional, que o laudo prescreve. A ordem que adiante se dará acompanha a prescrição médica, que é o título do direito à cobertura, e não a rotina de atendimento, cuja adequação é matéria de mérito. Do descompasso decorre uma consequência prática que o dispositivo precisa absorver. Determinar o custeio de terapia ocupacional na Espaço Afluir seria ordem de execução duvidosa, porque a clínica não a incluiu entre os atendimentos que prestou ao autor. Note-se que a declaração diz o que o paciente recebeu, e não o que a clínica oferece, de modo que a modalidade pode simplesmente não ter sido contratada. Por isso a ordem se desdobra: as três modalidades prescritas que a clínica comprovadamente prestou seguem naquela clínica, e a terapia ocupacional, se ali não estiver disponível, será prestada por credenciado que as rés indicarão ou, na falta de indicação, por prestador escolhido pelo autor. O que não se admite é que a criança siga sem uma das terapias prescritas porque o prestador de sua escolha não a executa. O direito material, por fim, tem amparo firme. O Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema Repetitivo n.º 1.295, já julgado e com acórdão publicado, a tese de que "é abusiva a limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar - psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional - prescritas ao paciente com Transtorno do Espectro Autista - TEA". Se limitar as sessões prescritas é abusivo, suprimi-las todas o é com maior razão. E o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo admite, precisamente para hipóteses como esta, o custeio do tratamento fora da rede, com pagamento direto ao prestador: "A operadora de plano de saúde deve manter o custeio de tratamento fora da rede credenciada quando não houver estabelecimento equivalente disponível, especialmente nos casos de descredenciamento imotivado e ausência de comunicação prévia adequada. (...) A multa por descumprimento de decisão judicial deve ser fixada de forma proporcional, podendo incidir por evento de negativa de atendimento, quando se mostrar mais adequado à realidade dos autos." (TJES, Agravo de Instrumento n.º 5012697-03.2022.8.08.0000, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Robson Luiz Albanez) Uma ressalva se impõe. O Colendo Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos repetitivos, no Tema n.º 1.375, a definição da obrigação de custear ou reembolsar despesas realizadas fora da rede credenciada nas hipóteses de insuficiência da rede. A afetação não obsta esta decisão, por duas razões. A determinação de suspensão que a acompanhou alcança os recursos especiais e os agravos em recurso especial, não os processos em curso nas instâncias ordinárias. E a questão aqui é outra: não se discute a insuficiência da rede contratada, e sim a redução da rede por ocasião de uma transferência de carteira, o que se resolve pelo art. 4º da Resolução Normativa n.º 112/2005 e não pelo tema afetado. II.12 - Do perigo de dano e do prestador substituto O autor é criança de cinco anos, com Transtorno do Espectro Autista e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade, para quem se prescreveram doze horas semanais de terapia. Está sem terapia alguma desde 30/07/2026, isto é, há mais de um mês. Não escapa a este juízo que o relatório de evolução clínica exigido na alínea "c" do item 6 da decisão de ID 104538596 não veio. Ele era necessário na moldura em que a inicial se apresentava, porque ali se discutia a substituição de um prestador por outro, e o que se haveria de demonstrar era o risco de a troca em si causar regressão, como exige a orientação deste Tribunal firmada no Agravo de Instrumento n.º 5017669-11.2025.8.08.0000, da 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Sérgio Ricardo de Souza. A moldura agora é outra. Não há prestador substituto a comparar, porque nenhuma das rés indicou algum. Não se trata de decidir se a criança deve trocar de clínica, e sim de que não está sendo atendida em lugar nenhum. A interrupção completa de terapia continuada prescrita a criança com Transtorno do Espectro Autista é o dano, e não a hipótese de dano, e para reconhecê-lo não é preciso laudo que o anuncie. Não há risco de irreversibilidade. A obrigação tem conteúdo econômico e, revogada ou reformada a medida, os valores despendidos poderão ser cobrados pelas vias próprias. Nada disso retira das rés a faculdade de substituir o prestador, que a lei lhes assegura. A substituição, porém, não se opera por simples indicação de um nome, e depende de demonstrar que a clínica indicada dispõe efetivamente das modalidades e da carga horária prescritas e de que a transição seja gradual e supervisionada, na forma do julgado acima referido. É o que se ressalvará no dispositivo. A ordem dirige-se à operadora que mantém o vínculo em vigor e à administradora que promoveu a migração, na mesma repartição fixada no item II.5. Não alcança a operadora sucedida, que não opera o plano do autor, o que em nada prejulga sua responsabilidade no julgamento do mérito. Convém antecipar a objeção que a administradora poderia deduzir a partir do que se assentou no item II.5. Ali se reconheceu que a Resolução Normativa n.º 515/2022 lhe veda executar atividades típicas da operação e manter rede credenciada, e foi por isso que dela não se exigiram a parametrização do produto nem a emissão da carteira. A obrigação que agora se lhe impõe é de natureza diversa: é pecuniária. Não se determina à G2C que credencie a clínica, autorize procedimentos ou opere sistema assistencial alheio, mas que suporte, solidariamente, o custo do atendimento. Suportar custo não é atividade típica de operação, e sim consequência da solidariedade que o Código de Defesa do Consumidor impõe a quem integra a cadeia de fornecimento, solidariedade que decorre de lei e não cede a resolução administrativa. Acresce que é a G2C quem recebe as contraprestações pagas pelo beneficiário, como demonstram os comprovantes que instruem a inicial. A medida, por fim, concede-se sem a prévia oitiva das rés sobre o aditamento, na forma do art. 9º, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil, que excepciona do contraditório prévio a tutela provisória de urgência. Uma vez intimadas, poderão as rés requerer a revogação ou a modificação da medida, que a qualquer tempo a comporta, na forma do art. 296 do mesmo Código. II.13 - Da portabilidade, dos serviços não especificados e do atendimento otorrinolaringológico O pedido alternativo de portabilidade fica prejudicado com o deferimento do pedido principal. O pedido de custeio de "eventuais outros serviços médicos anteriormente cobertos pelo plano de origem que venham o autor a demandar" não foi especificado, apesar da determinação expressa da alínea "d" do item 6 da decisão de ID 104538596. Ordem judicial sem objeto determinado é inexequível e não comporta astreinte. Indefiro-o. Quanto ao atendimento otorrinolaringológico, o esclarecimento prestado não corresponde ao que consta dos autos. O autor afirma desconhecer as mensagens de 09/07/2026 e diz tratar-se de assunto estranho ao feito. Ocorre que a mensagem foi enviada pela representante legal do autor à operadora Nova Saúde, e é ela quem a juntou com a inicial: nela se pede consulta urgente com otorrinolaringologista cirurgião, informa-se o número do protocolo de atendimento telefônico e relata-se que a criança "só está conseguindo respirar pela boca" (ID 104133824, Pág. 3). No mesmo conjunto vieram a radiografia digital do cavum e seu laudo, que apontam redução do calibre da coluna aérea por espessamento dos tecidos moles (ID 104133805, Págs. 29 e 30). Nada se defere a esse respeito, porque nada se pediu, e não cabe ao juízo formular pretensão pela parte. Mas o assunto envolve a saúde de criança e não pode simplesmente desaparecer dos autos por um esclarecimento que o contradiz. Abrirei prazo para que o autor diga se pretende deduzir pedido a respeito, e o Ministério Público terá ciência desta decisão. II.14 - Do parâmetro do pagamento direto Ordem de pagamento direto sem parâmetro de valor é ordem incompleta. Ela transfere para a fase de cumprimento uma discussão que pode e deve ser antecipada, e expõe as rés a faturas que não terão como conferir. A tabela de preços da clínica não está nos autos, e será requisitada em prazo que corre junto com o do cumprimento. Enquanto não vier, é preciso um teto, e o único parâmetro de valor existente nos autos é o orçamento de ID 105801734, juntado pelo próprio autor, que indica R$ 165,00 pela primeira sessão de cada modalidade e R$ 140,00 pelas seguintes. É documento de origem frágil, atribuído a prestador diverso daquele em que o autor se tratava, e por isso serve de teto provisório, não de preço. Adoto o maior dos dois valores, para que o limite não estrangule o atendimento, e a equivalência entre hora e sessão que o próprio autor propôs ao calcular o valor da causa. Fica assim fixado o teto provisório de R$ 165,00 por hora de atendimento, revisável tão logo venha a tabela da clínica ou sobrevenha impugnação de qualquer das partes. Registro, por fim, o que decorre da natureza da obrigação: divergência sobre valor não autoriza a interrupção do atendimento. A criança não é parte na controvérsia sobre preço. II.15 - Do valor da causa O valor foi adequado para R$ 57.340,00, com base na estimativa de doze meses de tratamento somada à indenização pretendida. A estimativa apoia-se em mensagem eletrônica atribuída a prestador diverso daquele em que o autor se tratava, o que basta, nesta fase, à fixação do valor da causa, sem prejuízo da impugnação a que se refere o art. 293 do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: 1. CONHEÇO dos embargos de declaração de ID 105090452, opostos por NOVA SAÚDE OPERADORA INTEGRADA LTDA, e dos embargos de declaração de ID 105235578, opostos por G2C ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. 2. ACOLHO-OS PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, considerado o fato superveniente noticiado nos embargos de ID 105235578, para integrar a decisão de ID 104538596 nos termos dos itens 3, 4 e 5 desta decisão. 3. ESCLAREÇO que o item 3 da decisão de ID 104538596 não determinou o desfazimento da migração nem a reativação do contrato junto à NOVA SAÚDE OPERADORA INTEGRADA LTDA, e se cumpre mediante adequação do vínculo assistencial em vigor, preservadas as condições do plano NOVA GOLD ES QP AD-EXCLUSIVO. 4. ESCLAREÇO que, enquanto o autor estiver ativo na base da BLUZZ SAÚDE S/A, as providências do item 3 da decisão de ID 104538596 assim se distribuem: a) à BLUZZ SAÚDE S/A cabem parametrizar o produto sem coparticipação, registrar as carências como cumpridas desde 21/10/2025, excluir a cobertura parcial temporária, disponibilizar a rede e emitir a carteira; b) à G2C ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA cabem encaminhar e acompanhar as movimentações cadastrais junto à operadora, emitir a cobrança mensal na forma da alínea "c" daquele item 3 e informar o beneficiário; c) à NOVA SAÚDE OPERADORA INTEGRADA LTDA cabem apenas as abstenções das alíneas "a" e "b" daquele item 3. 5. ESCLAREÇO que a multa diária do item 4 da decisão de ID 104538596 não incide sobre a NOVA SAÚDE OPERADORA INTEGRADA LTDA enquanto o autor não estiver ativo em sua base, e que a multa por evento recai sobre a ré que praticar a cobrança ou a negativa. 6. REJEITO o pedido de revogação da tutela de urgência em face da NOVA SAÚDE OPERADORA INTEGRADA LTDA e o pedido de afastamento das astreintes em face da G2C ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. 7. JULGO PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo formulado nos embargos de ID 105235578. 8. TORNO SEM EFEITO as certidões de ID 106037220 e de ID 106133979 na parte em que certificam a ausência de manifestação das rés. 9. RECEBO o aditamento à petição inicial de ID 105801723 e DETERMINO a retificação do valor da causa para R$ 57.340,00 (cinquenta e sete mil, trezentos e quarenta reais). 10. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA antes indeferida e DETERMINO às rés BLUZZ SAÚDE S/A e G2C ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA., solidariamente, que assegurem ao autor, no prazo de 5 (cinco) dias, a retomada e a continuidade das terapias prescritas no laudo médico de 11/03/2026 que a ESPAÇO AFLUIR - CLÍNICA MULTIDISCIPLINAR LTDA., CNPJ 60.402.269/0001-26, com sede na Rua Dom Pedro II, n.º 175, Parque Residencial Laranjeiras, Serra/ES, comprovadamente lhe prestava, a saber, fonoaudiologia por 2 (duas) horas, psicologia por 2 (duas) horas e terapia pelo método ABA por 6 (seis) horas semanais, custeando os atendimentos naquela clínica mediante pagamento direto contra a apresentação das respectivas faturas. 11. DETERMINO às mesmas rés que assegurem ao autor, também no prazo de 5 (cinco) dias, terapia ocupacional por 2 (duas) horas semanais, na seguinte ordem: a) na ESPAÇO AFLUIR - CLÍNICA MULTIDISCIPLINAR LTDA., se a clínica a disponibilizar; b) não a disponibilizando a clínica, em prestador credenciado apto, indicado pelas rés nos autos no mesmo prazo, no Município da Serra ou em município limítrofe; c) não havendo indicação no prazo, em prestador escolhido pelo autor e informado nos autos, com pagamento direto pelas rés a contar da informação. 12. FIXO, provisoriamente, o teto de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais) por hora de atendimento para o custeio dos itens 10 e 11 desta decisão, revisável a requerimento de qualquer das partes ou à vista da tabela de que trata o item 19 desta decisão. 13. DETERMINO que eventual divergência sobre valores seja deduzida nos autos, vedada a interrupção ou a recusa dos atendimentos dos itens 10 e 11 desta decisão por esse motivo. 14. FACULTO às rés a substituição dos prestadores indicados nos itens 10 e 11 desta decisão, mediante requerimento a este juízo instruído com: a) a indicação de clínica credenciada no Município da Serra ou em município limítrofe, com as modalidades e a carga horária dos itens 10 e 11 desta decisão; b) declaração da clínica indicada de que dispõe de vagas nos horários necessários; c) plano de transição gradual e supervisionado, subscrito pelo profissional responsável. 15. FIXO, para cada sessão negada, interrompida ou não custeada em desacordo com os itens 10, 11 e 13 desta decisão, multa de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo da revisão prevista no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. 16. INDEFIRO o pedido de custeio de outros serviços médicos anteriormente cobertos pelo plano de origem. 17. JULGO PREJUDICADO o pedido alternativo de portabilidade. 18. MANTENHO, no mais, a decisão de ID 104538596 em seus próprios termos. 19. INTIME-SE o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, JUNTAR a tabela de preços praticada pela ESPAÇO AFLUIR - CLÍNICA MULTIDISCIPLINAR LTDA. para as modalidades do item 10 desta decisão, sob pena de prevalecer o teto do item 12 desta decisão. 20. INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os pontos seguintes, cujo silêncio será havido como desinteresse: a) JUNTAR o relatório terapêutico referido na declaração de ID 105801723, com indicação das modalidades e da carga horária em curso; b) INFORMAR se pretende deduzir pedido quanto ao atendimento otorrinolaringológico; c) MANIFESTAR-SE sobre a petição de ID 105197238 e sobre os documentos de IDs 105197249, 105197252, 105198353, 105198355 e 105198363. 21. INTIMEM-SE as rés BLUZZ SAÚDE S/A e G2C ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA., com urgência, para cumprimento imediato dos itens 10, 11 e 13 desta decisão, servindo cópia como mandado e ofício. 22. DÊ-SE CIÊNCIA ao MINISTÉRIO PÚBLICO, sem prejuízo da vista determinada na decisão de ID 104538596. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito

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