Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRF4 · 8ª Vara Federal de Florianópolis · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5031403-70.2026.4.04.7200/SC IMPETRANTE: DUPLACAO - COMERCIO E SERVICOS PNEUMATICOS LTDA ADVOGADO(A): LUCAS HECK (OAB RS067671) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança por meio do qual se questiona a legalidade e a constitucionalidade da majoração de 10% nos percentuais de presunção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), especificamente sobre a parcela da receita bruta que exceder o montante de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário, conforme instituído pelo art. 4º da Lei Complementar nº 224/2025 e por seus atos regulamentares, notadamente o Decreto nº 12.808/2025 e a Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025. A impetrante sustenta que o regime do lucro presumido possui natureza jurídica de método legal de apuração da base de cálculo, nos termos do art. 44 do Código Tributário Nacional, constituindo técnica de simplificação e praticabilidade tributária, e não benefício fiscal ou renúncia de receita passível de redução linear. Argumenta que a tentativa de reclassificação do regime como “benefício fiscal” para justificar sua oneração padece de vício de motivo e atecnia jurídica, porquanto não se pode reduzir ou restringir aquilo que não possui natureza de favor estatal. Alega, ainda, que a medida viola os princípios constitucionais tributários da capacidade contributiva, da isonomia, da livre concorrência, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, bem como o próprio conceito constitucional de renda, ao tributar riqueza presumida sem correspondência necessária com a lucratividade efetiva dos contribuintes alcançados. Sustenta que a majoração institui tratamento desigual entre empresas submetidas ao mesmo regime jurídico com base em critério quantitativo arbitrário, além de representar alteração abrupta das regras tributárias aplicáveis ao lucro presumido, sem período de transição adequado. Aduz, por fim, que houve majoração indireta e dissimulada da carga tributária, em afronta aos princípios da transparência e da legalidade tributária. Busca o reconhecimento da ilegalidade e/ou inconstitucionalidade da majoração instituída pela Lei Complementar nº 224/2025, com a consequente garantia do direito de apurar e recolher o IRPJ e a CSLL com base nos percentuais de presunção anteriormente vigentes, bem como de não se sujeitar a cobranças, autuações, penalidades ou restrições decorrentes da exigência da parcela controvertida, preservando-se sua regularidade fiscal. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão da medida liminar exige a presença concomitante da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da medida caso concedida apenas ao final. Em juízo de cognição sumária, reputo presentes ambos os requisitos. A controvérsia reside em definir se a majoração dos percentuais de presunção instituída pela Lei Complementar nº 224/2025 configura legítima redução de benefício fiscal ou, em verdade, representa aumento indireto da carga tributária incidente sobre contribuintes submetidos ao regime do lucro presumido. Em exame preliminar, mostra-se plausível a tese sustentada pela impetrante. Isso porque o lucro presumido não possui natureza jurídica de benefício fiscal ou de renúncia de receita, mas constitui técnica legal de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, expressamente admitida pelo art. 44 do Código Tributário Nacional, ao lado do lucro real e do lucro arbitrado. A aparente requalificação desse regime como benefício tributário, para justificar a elevação dos percentuais de presunção, revela, em princípio, incompatibilidade com sua natureza jurídica. Sob esse enfoque, a Lei Complementar nº 224/2025, ao promover acréscimo linear dos percentuais de presunção sobre a parcela da receita bruta anual superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), parece instituir verdadeira majoração indireta da base de cálculo dos tributos, sem alteração da materialidade da exação, circunstância que, em análise perfunctória, suscita dúvida relevante quanto à sua compatibilidade com os princípios da legalidade tributária, da capacidade contributiva, da isonomia, da razoabilidade, da transparência tributária e com o próprio conceito constitucional de renda. Também se verifica, em princípio, que o critério eleito pela legislação — majoração dos percentuais de presunção em razão exclusiva do volume da receita bruta — não guarda correlação necessária com a efetiva capacidade econômica do contribuinte, podendo conduzir à tributação de base presumida artificialmente ampliada. A plausibilidade da tese, ademais, encontra respaldo em recente precedente da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, em sede de agravo de instrumento, ao apreciar controvérsia análoga, reconheceu, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, por vislumbrar possível afronta aos princípios da capacidade contributiva e da transparência tributária decorrente da majoração linear dos percentuais de presunção promovida pela Lei Complementar nº 224/2025 (TRF4, AG 5009421-66.2026.4.04.0000, 1ª Turma, Relator MARCELO DE NARDI, julgado em 27/03/2026). O perigo de demora também se faz presente, porquanto a documentação acostada evidencia que a exigência questionada já produz efeitos concretos e atuais sobre a esfera jurídica da impetrante, impondo-lhe o recolhimento do tributo reputado indevido, sob pena de constituição do correspondente crédito tributário, incidência de encargos legais e adoção de medidas administrativas aptas a comprometer sua regularidade fiscal. Presentes, portanto, os requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, mostra-se cabível o deferimento da tutela de urgência. Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir da impetrante o recolhimento do IRPJ e da CSLL mediante aplicação dos percentuais majorados previstos no art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025 e atos regulamentares, assegurando-lhe, até ulterior deliberação, o direito de apurar e recolher os referidos tributos com observância dos percentuais de presunção anteriormente vigentes. Em consequência, fica suspensa a exigibilidade do crédito tributário correspondente à diferença decorrente da aplicação dos percentuais majorados, vedada a adoção de medidas administrativas destinadas à sua cobrança, inclusive lançamento, inscrição em dívida ativa, imposição de penalidades ou restrições à regularidade fiscal da impetrante fundadas exclusivamente na parcela cuja exigibilidade ora se suspende. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo legal. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da União, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Após, vista ao Ministério Público Federal. Intimem-se.
TRF4 · 8ª Vara Federal de Florianópolis · Outros
Processo 5031403-70.2026.4.04.7200 distribuido para 8ª Vara Federal de Florianópolis na data de 02/09/2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.