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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5031401-96.2026.8.21.0021/RS
AUTOR: ANA CAROLINA DA CONCEICAO
ADVOGADO(A): RICARDO SANDRI GAZZONI (OAB RS095670)
ADVOGADO(A): LUÍS FELIPE GOMES SANDRI (OAB RS130957)
DESPACHO/DECISÃO
I - Defiro o benefício da Gratuidade da Justiça à parte Autora.
II – Recebo a Petição Inicial.
III – A parte Autora manifestou interesse na realização de sessão de conciliação/mediação (art. 319, inciso VII, CPC).
Encaminhem-se, portanto, os autos ao CEJUSC para realização de sessão de conciliação ou mediação cível, conforme a hipótese.
Nos termos do art. 1º, I, do Ato nº 047/2021-P, intime-se a parte Autora para depositar previamente o valor de 1/2 URC's, diretamente na conta do conciliador/mediador sorteado para atender a sessão, comprovando nos autos o depósito, ressalvada a hipótese de a parte ser beneficiária da Gratuidade da Justiça.
O depósito do valor prévio deve ocorrer até a data da sessão designada.
O referido valor é devido, independentemente da obtenção de acordo, por força do art. 1º, I, do Ato nº 047/2021-P.
As partes ficam cientes que, sobrevindo acordo na sessão de conciliação/mediação, será devida remuneração em favor do mediador, no valor total equivalente a 3/6 URC´s, devendo o depósito ser comprovado nos autos para fins de prosseguimento da ação e eventual homologação do acordo, conforme o disposto no art. 1º, II, B.1, do Ato nº 047/2021 – P.
Na ausência de disposição diversa no termo de acordo, o valor deverá ser rateado entre as partes. Eventual benefício da Gratuidade da Justiça suspenderá a exigibilidade do depósito do valor exclusivamente em relação ao seu beneficiário.
IV – Cite-se a parte Ré com as advertências dos arts. 335 e 344, ambos do CPC, para contestar no prazo legal, conforme rito do procedimento comum.
V – Caso frustrada ou inexitosa a sessão de conciliação/mediação e desde que tenha sido apresentada contestação pela parte Ré, intime-se a parte Autora para réplica à contestação, no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351, CPC).
VI – Na sequência, intimem-se as partes para que declinem se pretendem produzir outras provas, no prazo de 15 dias, especificando e justificando a finalidade da sua produção, sob pena de indeferimento (art. 370, CPC). Caso haja requerimento de produção da prova oral, além de justificar a finalidade da sua produção, as partes deverão desde logo apresentar o rol de testemunhas, observada a limitação do art. 357, §6º, do CPC, bem como ratificar eventual interesse no depoimento pessoal da parte adversa, para fins de organização e otimização da pauta de audiências do Juízo.
VII – Deverão, por fim, os autos retornarem conclusos somente quando cumpridas integralmente as determinações para, conforme a hipótese, ser lançada decisão de extinção do processo (art. 354, CPC); de julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC); ou de saneamento e organização do processo (art. 357, CPC).