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TRF3 · 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5031396-89.2025.4.03.6182 AUTOR: INTERGRIFFES SAO CRISTOVAO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO MAZZILLO - SP195279-E REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte embargante INTERGRIFFES SÃO CRISTOVÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. (ID. 594287693), em face da sentença de ID. 593220138. Alega a embargante a existência de contradições na sentença ao não analisar todas as questões expostas na petição inicial. Vieram os autos conclusos. Decido. Conheço os embargos de declaração, uma vez que foram tempestivamente apresentados. O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, estabelece o cabimento de embargos de declaração para: (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (III) corrigir erro material. O que o embargante pretende, por meio destes embargos, é modificar pontos do julgado que considera desfavoráveis. Assim, trata-se de embargos com efeitos infringentes. A sentença embargada não comporta contradições, conforme alegado pela parte embargante, haja vista que as questões discutidas no processo restaram integralmente dirimidas, consoante fundamentação pormenorizada do julgado exarado. Portanto, tendo em vista que a sentença foi proferida de forma clara e precisa, cabe a parte embargante demonstrar seu inconformismo na via processual adequada e não por meio dos embargos declaratórios. DISPOSITIVO Diante do exposto, e ausentes as condições dos incisos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença na íntegra. Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. CLAUDIA HILST MENEZES Juíza Federal
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