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TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 de Gestão do Superendividamento · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5031386-95.2023.8.21.0001/RS AUTOR: ANDREINE LUDWIG ADVOGADO(A): RENATA DE ALCANTARA E SILVA TERRA (OAB RS088378) RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO A fim de evitar futura alegação de nulidade processual e cerceamento de defesa, deverá a parte demandante juntar aos autos o comprovante de vencimentos atualizado, uma vez que o plano foi elaborado considerando a renda informada no mês de abril de 2025, há mais de um ano. A providência se faz necessária, especialmente, diante das impugnações apresentadas pela demandante. Sinalo que a omissão da parte demandante será valorada em sentença. Cumprida a determinação, deverá ocorrer a retificação e atualização do plano apresentado, devendo ser o administrador intimado para tanto. As impugnações apresentadas devem ser respondidas no que couber a análise. Matérias relacionadas ao mérito serão tratadas na sentença. Com a juntada do plano, intimem-se as partes e retornem para decisão.
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