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5031381-41.2026.8.21.0010

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5031381-41.2026.8.21.0010/RS AUTOR: JOSE ADAIR DE MELO LOURENCO ADVOGADO(A): JAEL VANESKA TOBAR PIZARRO (OAB RS072023) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): NEWTON DORNELES SARATT (OAB RS025185) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA Em atenção à Recomendação n.° 18/2025-CGJ, retirei a presente ação do relatório de processos com a Diretriz Estratégica n.° 6/2024, pois não restou configurada situação de litigância predatória, nos termos da documentação juntada pela parte autora no evento 11, DECL3. 2. GRATUIDADE JUDICIÁRIA Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, considerando a documentação acostada no Evento 11. 3. TUTELA DE URGÊNCIA Alegando a presença de abusividades nas taxas de juros aplicadas pela requerida, que seriam muito superiores à média de mercado, pede a autora, em tutela de urgência, a vedação da inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Embora, em um juízo meramente perfuntório (próprio do momento processual), a taxa de juros praticada pela demandada pareça ser superior à média de mercado, tal circunstância, por si só, não caracteriza abusividade, como já decidiu o STJ no julgamento do REsp 1.821.182/RS e do REsp 2.009.614/SC. Em tais julgamentos, o STJ firmou os seguintes entendimentos: A) “O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos.” (REsp 1.821.182/RS); e, B) São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual.” (REsp 2.009.614/SC). Dessa forma, para que a taxa de juros praticada, superior à média de mercado, possa ser considerada abusiva, há de se oportunizar à instituição financeira apresentar suas justificativas e, somente caso não apresentadas - ou se reputadas insuficientes pelo juízo que analisar as alegações - é que se poderá reconhecer a abusividade da taxa de juros praticada. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado. 4. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Tratando-se de relação de consumo, cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sendo da demandada o encargo de demonstrar a regularidade da contratação e dos encargos aplicados, devendo ainda, nas hipóteses em que a autora não juntou o contrato revisando, proceder a juntada do documento, no prazo da contestação, sob as penas do artigo 400 do CPC e de aplicação da Súmula 530/STJ. 5. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação entre as partes (artigo 139, VI, do CPC). 6. CITAÇÃO Cite-se a parte demandada para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Intimação e citação agendadas por meio eletrônico. Diligências legais.

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