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TJRS · 4ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5031367-81.2022.8.21.0015/RS EXECUTADO: EVERTON ILHA SCHUSSLER ADVOGADO(A): ALEXANDRE ZIMMERMANN WEIDE (OAB RS075723) EXECUTADO: EVERTON ILHA SCHUSSLER ADVOGADO(A): ALEXANDRE ZIMMERMANN WEIDE (OAB RS075723) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade deduzida por Everton Ilha Schussler em desfavor do Município de Gravataí, ambos já qualificados nos autos. Alegou a nulidade da citação, uma vez que a carta com aviso de recebimento foi recebida por terceiro, e a consequente nulidade do bloqueio de valores realizado. Requereu a liberação do numerário constrito por ser oriundo de verba salarial e inferior a 40 salários mínimos, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC. Além disso, arguiu a ocorrência de prescrição direta (ev. 99.1). Em resposta, o excepto afirmou que, como a carta foi encaminhada ao endereço do excipiente, inexiste qualquer nulidade. Alegou que os valores constritos devem ser mantidos, uma vez que o excipiente não juntou aos autos provas suficientes para justificar a liberação dos valores bloqueados. Também discorreu sobre a inocorrência de prescrição (ev. 114.1). É o necessário a relatar. Segundo o enunciado 393 da súmula do STJ, “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”, entendimento consolidado na vigência do CPC revogado, mas que pode continuar a ser aplicado atualmente, haja vista o disposto no art. 518 da lei processual vigente. Sendo assim, admito o incidente. Quanto à gratuidade de justiça, ressalto que a presunção estabelecida no §3º do art. 99 do CPC tem natureza relativa e deve ser interpretada, dada a supremacia da Constituição, em conformidade com o disposto no inciso LXXIV do art. 5º do texto constitucional, segundo o qual “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei). Corroborando essa linha de intelecção, em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça assentou expressamente a possibilidade de o juiz, no exame do pedido de justiça gratuita, determinar a apresentação de documentos que demonstrem a situação de miserabilidade: RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO CURSO DO PROCESSO - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - TRIBUNAL A QUO QUE REFORMOU A DECISÃO DE ORIGEM PARA DEFERIR AOS AUTORES O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DO RÉU Hipótese: Controvérsia envolvendo a necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira, pelo microempreendedor individual - MEI e empresário individual, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 1. O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa. Precedentes 2. O microempreendedor individual e o empresário individual não se caracterizam como pessoas jurídicas de direito privado propriamente ditas ante a falta de enquadramento no rol estabelecido no artigo 44 do Código Civil, notadamente por não terem eventual ato constitutivo da empresa registrado, consoante prevê o artigo 45 do Código Civil, para o qual "começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro". Portanto, para a finalidade precípua da concessão da benesse da gratuidade judiciária a caracterização como pessoa jurídica deve ser relativizada. 3. Para específicos e determinados fins, pode haver a equiparação de microempreendedores individuais e empresários individuais como pessoa jurídica, ocorrendo mera ficção jurídica para tentar estabelecer uma mínima distinção entre as atividades empresariais exercidas e os atos não empresariais realizados, porém, para o efeito da concessão da gratuidade de justiça, a simples atribuição de CNPJ ou inscrição em órgãos estaduais e municipais não transforma as pessoas físicas/naturais que estão por trás dessas categorias em sociedades, tampouco em pessoas jurídicas propriamente ditas. 4. Assim, para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça aos microeempreendedores individuais e empresários individuais, em princípio, basta a mera afirmação de penúria financeira, ficando salvaguardada à parte adversa a possibilidade de impugnar o deferimento da benesse, bem como ao magistrado, para formar sua convicção, solicitar a apresentação de documentos que considere necessários, notadamente quando o pleito é realizado quando já no curso do procedimento judicial.5 Recurso especial desprovido.(REsp n. 1.899.342/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022 - grifei) Diante disso, determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte requerente comprove a alegada hipossuficiência, acostando aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, dela e de eventual cônjuge. Caso não tenha(m) declarado imposto de renda, deverá vir aos autos comprovante de seus rendimentos e de eventual cônjuge. E, se também não tiver como comprovar rendimentos, deverá juntar cópia da última fatura de cartão de crédito, de sua titularidade e de eventual cônjuge. Saliento que a isenção de entrega de declaração de imposto de renda deverá ser comprovada mediante a juntada de documento específico extraído do site da Receita Federal dando conta da inexistência de declaração no referido exercício. Passo, agora, à análise da exceção de pré-executividade. Em relação à arguição de nulidade da citação, destaco que a carta citatória foi expedida na forma da previsão do inciso I do art. 8° da LEF1, não havendo obrigatoriedade de citação pessoal do devedor nas execuções fiscais, ou seja, basta a entrega da carta no endereço do devedor/contribuinte. Nesse sentido, destaco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO POSTAL. ENTREGA NO ENDEREÇO DO EXECUTADO, MESMO QUE RECEBIDA POR TERCEIRO. VALIDADE DA CITAÇÃO. EQUIPARAÇÃO À CITAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da validade da citação postal, com aviso de recebimento e entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros. Também é pacífico o entendimento de que "a citação postal equivale à citação pessoal para o efeito de interromper o curso do prazo prescricional". Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1227958/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 24/05/2011, DJe 07/06/2011). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR CORREIO. RECEBIMENTO DA CARTA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO POR TERCEIRA PESSOA. IRRELEVÂNCIA. NULIDADE PROCESSUAL INOCORRENTE. ART. 8º, II, DA LEF. “Descabe a alegação de nulidade da citação, já que a carta AR foi encaminhada para o endereço do executado, ainda que tenha sido recebida por terceiro. É que, na forma do art. 8º, inc. II, da Lei das Execuções Fiscais, não é necessária a citação pessoal do devedor, ou seja, basta a entrega da carta no endereço do devedor/contribuinte, já que, consoante entendimento jurisprudencial, a citação postal equivale à citação pessoal.” (“ut” AI nº 70080126857, julgado pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal). RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52116491420228217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 25-10-2022). Data de Julgamento: 25-10-2022. Publicação: 25-10-2022. Dessa maneira, como o excipiente não comprovou onde residia na época para contestar a validade da citação, não bastando para tanto a sua própria declaração, e que é incabível a dilação probatória em sede de exceção para tanto, como já salientado, não há fundamento para acolher a nulidade arguida, tampouco a arguição de nulidade da penhora. Ademais, o devedor teve ciência da execução, tanto que apresentou exceção de pré-executividade, inexistindo prejuízo ao contraditório, o que afasta a pretensão de nulidade, nos termos do art. 282, §1°, do CPC, in verbis: Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. Mesmo que se cogitasse eventual nulidade, o que não ocorreu, o comparecimento espontâneo do devedor supre a falta da citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, segundo o qual: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Sobre a questão acerca da impenhorabilidade, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, ao qual me filio, no sentido de que é impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos depositada exclusivamente na caderneta de poupança, e, se depositada em outras modalidades de aplicação financeira, como conta-corrente ou investimentos, desde que demonstrado, pela parte executada, que a reserva constrita se destina a garantir o seu mínimo existencial. PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 15.088,97 depositado em conta-corrente do executado, pois tal garantia "pode ser estendida a outras formas de reserva financeira além da poupança" (fl. 127, e-STJ). JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA [...] SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. HIPÓTESE DOS AUTOS 24. No caso concreto, conforme descrito pela parte recorrida, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. 25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne aos demais argumentos veiculados pela parte contrária, isto é, de liberação da penhora em razão de: a) o débito se encontrar parcelado (importante identificar se eventual parcelamento foi concedido antes ou depois da medida constritiva); e b) necessidade de utilização dos valores para sobrevivência da parte devedora. 26. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) No caso dos autos, embora os valores constritos sejam inferiores a 40 salários mínimos, uma vez que a quantia bloqueada foi de R$ 11.099,09, não é possível concluir, de plano, quanto à impenhorabilidade, porque inexiste qualquer demonstração acerca da natureza da quantia bloqueada, razão pela qual determino a manutenção da penhora. Por fim, considerando a arguição de prescrição direta, registro que, em se tratando de ISSQN, o prazo prescricional inicia-se em 1º de janeiro do exercício em que o tributo é exigido, momento em que se considera constituído o crédito tributário, conforme entendimento jurisprudencial2. Nesses casos, deve o Fisco constituir o crédito tributário dentro de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, consoante o art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional. No presente caso, depreende-se da CDA n° 4013/2022 que o crédito tributário está relacionado a débito relativo ao exercício de 2017, de modo que o último marco inicial para a constituição do crédito tributário se deu em 01/01/2022. Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva em relação aos débitos tributários referentes ao exercício de 2017, porquanto decorrido mais de 5 anos entre a data de vencimento, ocorridas entre 29/09/2017 a 20/12/2017, e o ajuizamento desta demanda, ocorrido em 14/12/2022. Sobre o tema, colaciono a jurisprudência do TJRS: APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS RECOLHIDO PELA SISTEMÁTICA DO SIMPLES NACIONAL. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. MARCO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE AO DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. TEMA Nº. 383 DO STJ. DECURSO DE MAIS DE 5 (CINCO) ANOS ENTRE O VENCIMENTO E A PROPOSITURA DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO DIRETA IMPLEMENTADA. NA HIPÓTESE EM QUE OS CRÉDITOS DE ISS RECOLHIDOS PELA SISTEMÁTICA DO SIMPLES NACIONAL FORAM CONSTITUÍDOS POR LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO ("AUTOLANÇAMENTO"), A PRESCRIÇÃO DIRETA DA PRETENSÃO À COBRANÇA DESSES DÉBITOS TEM COMO MARCO INICIAL O PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE AO DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA (STJ, TEMA Nº. 383). DESSE MODO, TRANSCORRIDOS MAIS DE 5 (CINCO) ANOS ENTRE O PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE AO DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO E A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL, REVELA-SE CARACTERIZADO O IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50034372820228210035, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Luís Martinewski, Julgado em: 08-05-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ISS VARIÁVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DIRETA. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que não reconheceu a prescrição do crédito tributário referente ao ISS-Variável, decorrente de parcelamento administrativo firmado em 24/10/2013. A parte agravante defende o transcurso de lapso temporal superior a cinco anos entre o inadimplemento das parcelas e a data de ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência da prescrição do crédito tributário, considerando transcurso de prazo superior a cinco anos entre o inadimplemento do crédito tributário e a data de ajuizamento da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR: O prazo de prescrição para a cobrança do crédito tributário é de cinco anos, conforme o art. 174 do CTN, contados a partir da constituição do crédito, que ocorre com a entrega da declaração pelo contribuinte. A interrupção da prescrição, conforme o art. 240, §1º, do CPC, retroage à data da propositura da ação. Hipótese em que entre o inadimplemento do parcelamento administrativo (24/01/2017) e o marco interruptivo da prescrição (08/02/2022), transcorreu período superior a cinco anos. Prescrição direta configurada, execução fiscal extinta. IV. DISPOSITIVO: Agravo de instrumento provido para declarar a prescrição da pretensão de cobrança do crédito tributário. Diante do resultado do julgamento, a Fazenda Pública deverá arcar com os honorários advocatícios, os quais são fixados com base no art. 85, §2º e §3º, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174; CPC/2015, art. 240, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 850.423/SP, Rel. Min. Castro Meira, j. 28.11.2007; STJ, AgRg no AREsp 589.646/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 04.12.2014. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53660145520248217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 26-03-2025) No entanto, embora seja o caso de reconhecer a prescrição parcial dos débitos tributários, em especial dos relativos aos vencimentos de 29/09/2017 a 20/12/2017, observo que, mantém-se hígida a cobrança do tributo com vencimento em 22/01/2018, pois a propositura da execução fiscal ocorreu dentro do periodo de 5 anos. Ante o exposto, acolho em parte a exceção de pré-executividade deduzida por Everton Ilha Schussler, ao efeito de reconhecer parcialmente a prescrição direta na CDA 4013/2022, em relação aos vencimentos de 29/09/2017 a 20/12/2017. Acolhida a exceção ao efeito de extinguir parcela do valor exequendo e considerando que a fixação dos honorários advocatícios é devida mesmo em casos de extinção do processo sem resolução do mérito, mediante a verificação da sucumbência e aplicação do princípio da causalidade, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do executado/excipiente, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido com a presente exceção (valor exequendo decotado), forte no art. 85, § 2°, do CPC. Sem condenação em custas (Ofício-Circular nº 174/2004-CGJ). Ao exequente, para que junte aos autos demonstrativo de cálculo atualizado. Preclusa a decisão e juntado aos autos o cálculo atualizado, expeça-se alvará dos valores bloqueados em favor do ente municipal. 1. Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA/NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO – NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. Não se decreta nulidade de ato processual quando não evidenciado prejuízo às partes. Ausente prejuízo, no caso, tendo em vista que, ainda que não houvesse intimação do executado acerca dos documentos anexados pelo Município, por ocasião da impugnação, estes já eram de conhecimento do agravante, pois tratam de meros dados da dívida devida. O julgamento da exceção de pré-executividade, ainda que tenha sido deferida a suspensão da execução fiscal até o julgamento da ação anulatória em nada modifica a situação dos autos, tendo em vista que a matéria (prescrição e nulidade do título executivo) é de ordem pública, que pode, inclusive, ser reconhecida pelo julgador, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. Não há falar em nulidade da certidão de dívida ativa quando atende aos requisitos do artigo 202, do CTN. Em se tratando de ISS fixo, o prazo prescricional inicia-se em 1º de janeiro do exercício em que o tributo é exigido, momento em que se considera constituído o crédito tributário. Assim, deve o fisco inscrever o crédito tributário dentro de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, consoante o art. 173, I, do CTN. Na situação em tela, os débitos são dos anos de 2011 e 2012 e foram inscritos em dívida ativa na data de 06/12/2016 (fls. 26/27) e a ação ajuizada em 12/12/2016 (fl. 20). Assim, o exercício fiscal do ano de 2011, somente, encontra-se prescrito. À UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.(Agravo de Instrumento, Nº 70085254167, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 28-10-2021)
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