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TRF3 · Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5031363-93.2021.4.03.6100 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: FLAVIO OLIVEIRA BEZERRA - SP348853-A ADVOGADO do(a) APELADO: LILIAN BISARO PAULINO - SP196494-A ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO SILVA ROMO - SP235183-A APELADO: CASSIA CRISTINA SILVA RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de embargos de declaração interpostos pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO - UNIFESP contra acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento a seu recurso de apelação, consoante aresto assim ementado ((ID 362819890)): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE. GRATIFICAÇÃO DE RAIO-X. CUMULAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PAGAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA EXPOSIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pela Universidade Federal de São Paulo – UNIFESP contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer o direito de servidora pública federal, técnica de enfermagem lotada no Departamento de Diagnóstico por Imagem de hospital universitário, ao recebimento cumulativo do adicional de insalubridade e do adicional de irradiação ionizante, ambos em grau máximo, cumulados com gratificação por trabalhos com raio-X, desde 17.02.2020. A sentença reconheceu a exposição habitual e permanente da autora a agentes biológicos e à radiação ionizante, com fundamento em laudo pericial judicial, e condenou a ré ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal. A apelante sustenta ilegitimidade passiva, prescrição do fundo de direito, impossibilidade de cumulação das verbas e, subsidiariamente, requer que o pagamento fique condicionado à efetiva exposição aos agentes nocivos. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se a universidade federal é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (ii) saber se há prescrição do fundo de direito ou apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação; (iii) saber se é possível a cumulação do adicional de insalubridade, do adicional de irradiação ionizante e da gratificação por trabalhos com raio-X; e (iv) saber se o pagamento das verbas deve ficar condicionado à efetiva exposição da servidora aos agentes nocivos. III. Razões de decidir A universidade federal é parte legítima para responder à demanda, por ser a autarquia responsável pela relação estatutária e pelo pagamento da remuneração da servidora. Tratando-se de relação de trato sucessivo, não há prescrição do fundo de direito. Incide apenas a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, nos termos da Súmula nº 85/STJ. O laudo pericial judicial atestou a exposição habitual e permanente da autora a agentes biológicos e à radiação ionizante, em grau máximo, sem neutralização integral dos riscos por equipamentos de proteção, preenchendo os requisitos dos arts. 68 da Lei nº 8.112/1990 e 12 da Lei nº 8.270/1991. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiçad admite a cumulação do adicional de insalubridade, do adicional de irradiação ionizante e da gratificação por trabalhos com raio-X, por possuírem naturezas jurídicas distintas e não haver vedação legal expressa. O pagamento das referidas vantagens somente é devido enquanto persistirem as condições fáticas que ensejam sua concessão, cessando com a eliminação dos riscos, nos termos do art. 68, § 2º, da Lei nº 8.112/1990. IV. Dispositivo e tese Apelação parcialmente provida para consignar que o pagamento cumulativo do adicional de insalubridade, do adicional de irradiação ionizante e da gratificação por trabalhos com raio-X é devido apenas enquanto houver efetiva exposição da servidora aos agentes nocivos. Tese de julgamento : “1. Nas relações de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 2. É possível a cumulação do adicional de insalubridade, do adicional de irradiação ionizante e da gratificação por trabalhos com raio-X, por possuírem naturezas jurídicas distintas e inexistir vedação legal expressa. 3. O pagamento das referidas verbas está condicionado à efetiva e permanente exposição do servidor aos agentes nocivos.” Em suas razões recursais, a embargante aponta omissão e obscuridade no julgado. Sustenta, em síntese, que o acórdão não se manifestou adequadamente sobre a tese de prescrição do fundo de direito, que decorreria de ato único de efeitos concretos, qual seja, a supressão da gratificação de Raio-X em julho de 2008. Requer a atribuição de efeitos modificativos para extinguir o processo, com resolução de mérito, bem como o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos às Cortes Superiores ((ID 364660311)). A parte embargada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes. Na presente hipótese, o acórdão embargado abordou expressamente a questão da prescrição, não ocorrendo os vícios alegados, como se verifica do seguinte trecho ((ID 362819890)): Prescrição de fundo de direito Preliminarmente, acerca da prescrição de fundo de direito, temos que na hipótese dos autos, por se tratar de relação de trato continuado, não se aplica a prescrição do fundo de direito, devendo apenas observar a aplicação da prescrição quinquenal, para as parcelas anteriores ao cinco anos anteriores, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, bem como em observância à Súmula 85/STJ. Como se vê, a questão prejudicial de mérito foi devidamente analisada e fundamentada. A Turma Julgadora, de forma explícita, entendeu pela natureza de trato sucessivo da relação jurídica, o que atrai a incidência da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça e afasta, por consequência lógica, a tese de prescrição do fundo de direito. A alegação da embargante de que a supressão da vantagem em julho de 2008 configuraria um ato único de efeitos concretos não representa uma omissão do julgado, mas sim uma divergência de interpretação quanto ao enquadramento jurídico dos fatos. O acórdão considerou o argumento e, ao optar pela aplicação da prescrição quinquenal das parcelas, rechaçou a tese defendida pela UNIFESP. No caso concreto, o que se verifica é o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, pretendendo exclusivamente a reapreciação da matéria à luz de sua tese, o que deverá ser feito por recurso próprio, uma vez que não configurada quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, ainda que os embargos de declaração tenham como escopo o prequestionamento da matéria, para o acolhimento do recurso, torna-se imperiosa a existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica na presente hipótese. Insta consignar que a exigência disposta no art. 93, IX, da CF/88, não obriga o julgador a se manifestar sobre todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte, cabendo ao magistrado decidir de forma fundamentada a controvérsia posta nos autos. Nesse sentido, pacífica a jurisprudência desta E. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento de manifestar inconformidade com a decisão proferida. Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão livre de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Intenção da parte embargante de revolver questões de direito já dirimidas, com evidente pretensão de inversão do resultado, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CRFB e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado enfrentado, de forma fundamentada, todos os argumentos relevantes para a convicção firmada, não há como rotulá-lo de omisso. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 30/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023) Por fim, cumpre esclarecer que nos termos do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento são considerados como inclusos no acórdão, todas as questões levantadas pelo embargante, ainda que os embargos de declaração não sejam admitidos ou rejeitados. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO - UNIFESP contra acórdão que deu parcial provimento ao seu recurso de apelação, para reconhecer o direito de servidora pública ao recebimento cumulativo de vantagens remuneratórias (adicionais de insalubridade, irradiação ionizante e gratificação de raio-X), afastando a prescrição do fundo de direito. A embargante alega omissão e obscuridade no julgado, sustentando que o acórdão não analisou devidamente a tese de prescrição do fundo de direito, que teria sido deflagrada por um ato único de efeitos concretos ocorrido em 2008 (supressão de vantagem). Requer a aplicação de efeitos infringentes e o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao afastar a prescrição do fundo de direito e aplicar a Súmula 85 do STJ, mesmo diante da alegação da existência de um ato administrativo supressivo da vantagem, e se estão presentes os requisitos para o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da prescrição, concluindo pela sua natureza de trato sucessivo e aplicando a Súmula 85 do STJ. A escolha por este enquadramento jurídico constitui a resposta fundamentada do colegiado à tese da prescrição do fundo de direito, não havendo que se falar em omissão. 5. A discordância da embargante com a conclusão adotada pelo órgão julgador, que rechaçou sua tese, revela mero inconformismo e a pretensão de rediscussão do mérito da causa, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração, conforme pacífica jurisprudência. 6. A ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC impede o acolhimento dos embargos, ainda que opostos para fins de prequestionamento (Súmula 98/STJ). De todo modo, o art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A decisão colegiada que, ao analisar a prejudicial de prescrição, opta fundamentadamente pela aplicação da Súmula 85/STJ por considerar a relação jurídica como de trato sucessivo, não padece de omissão quanto à tese de prescrição do fundo de direito, ainda que esta tenha sido embasada em suposto ato único de efeitos concretos. O inconformismo com o mérito do julgado e a pretensão de reforma da decisão não autorizam o manejo de embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; STJ, Súmula nº 98; TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv 5002675-58.2020.4.03.6100. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão
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