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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5031360-71.2026.8.21.0008/RS
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVENDAS DO LESTE
ADVOGADO(A): ANDRESA THAIS DA SILVA (OAB SC041630)
DESPACHO/DECISÃO
1. Ciente do recolhimento das custas iniciais.
2. Trata-se de execução de título extrajudicial de quotas condominiais ajuizada pelo Condomínio Residencial Vivendas do Leste em face de Ana Maria Aparecida de Oliveira, referente ao apartamento 341, bloco 03, matriculado sob o nº 146.271, no tocante às contribuições condominiais inadimplidas nos meses de dezembro de 2025 a julho de 2026. A parte exequente requer, em caráter de urgência, que seja deferida a penhora no rosto dos autos do processo n.º 5024105-38.2021.8.21.0008, que tramita perante este Juízo, no qual o imóvel gerador das contribuições inadimplidas foi objeto de arrematação, a fim de resguardar o crédito ora pleiteado, considerando o caráter propter rem da dívida condominial.
É o breve relato.
Passo a decidir.
Preconiza o artigo 300 do CPC que o juiz concederá tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos documentos que instruem a petição inicial, verifica-se que a exequente busca o recebimento de contribuições condominiais ordinárias em atraso, referentes ao apartamento de titularidade da executada, conforme certidão do Registro de Imóveis de Canoas (evento 1, MATRIMÓVEL4). As parcelas abrangem o período de dezembro de 2025 a julho de 2026, devidamente documentadas pelos respectivos boletos (evento 1, OUT3), e o crédito encontra-se atualizado em R$ 5.399,46 (cinco mil trezentos e noventa e nove reais e quarenta e seis centavos), conforme demonstrativo atualizado em 30/08/2026 (evento 11, PLAN2), já incluídas custas e honorários.
No caso em apreço, em sede de cognição sumária, entendo que não é cabível a penhora no rosto dos autos na forma estrita, eis que se trata de título extrajudicial e ainda não foi oportunizada à parte executada a possibilidade de efetuar o pagamento; contudo, entendo pela possibilidade da reserva de valores nos autos do processo que tramita junto a este Juízo.
Isso posto, oficie-se ao juízo no qual tramita o feito n.º 5024105-38.2021.8.21.0008, solicitando a reserva de valores depositados no referido feito, no montante de R$ 5.399,46 (cinco mil trezentos e noventa e nove reais e quarenta e seis centavos), para fins de satisfação do crédito buscado na presente execução.
A presente Decisão tem força de Ofício. Trasladei cópia para os autos daquele processo.
3. Cite-se a parte executada, por carta AR, para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias contados da citação (art. 829 do CPC).
4. Tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo oficial de justiça, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (art. 829, §1º, do CPC).
5. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (art. 827, §1º, do CPC).
6. Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contados, conforme o caso, na forma do art. 231, do Código de Processo Civil (art. 915 do CPC).
7. Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do CPC).