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5031357-28.2024.8.24.0033

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJSC · 2ª Turma Recursal · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 01/09/2026 A 09/09/2026 RECURSO CÍVEL Nº 5031357-28.2024.8.24.0033/SC RELATOR: Juiz de Direito CYD CARLOS DA SILVEIRA PRESIDENTE: Juiz de Direito Luiz Cláudio Broering RECORRENTE: EDSON ADEZIO BORBA (AUTOR) ADVOGADO(A): EDISON ARAUJO DA SILVA (OAB SP111087) RECORRIDO: ADM DO BRASIL LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO GOMIERO JUNIOR (OAB SP154733) RECORRIDO: HIPERCON TERMINAIS DE CARGAS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): PALLOMA CHIACCHIO FRANCISCO (OAB SP379488) RECORRIDO: GRANLIDER TRANSPORTES E AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): RAFAEL VICENTE GONCALVES TOBIAS (OAB MT014895O) A 2ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. CONDENO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS ARBITRO EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 55, DA LEI N. 9.099/95, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DAS VERBAS EM RAZÃO DA GRATUIDADE DEFERIDA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito CYD CARLOS DA SILVEIRA Votante: Juiz de Direito CYD CARLOS DA SILVEIRA Votante: Juiz de Direito Luiz Cláudio Broering Votante: Juiz de Direito LAUDENIR FERNANDO PETRONCINI MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES Acompanha o(a) Relator(a) - Gab 03 - 2ª Turma Recursal - Juiz de Direito Luiz Cláudio Broering.

  2. Intimação

    TJSC · 2ª Turma Recursal · Acórdão

    RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5031357-28.2024.8.24.0033/SC RELATOR: Juiz de Direito CYD CARLOS DA SILVEIRA RECORRENTE: EDSON ADEZIO BORBA (AUTOR) ADVOGADO(A): EDISON ARAUJO DA SILVA (OAB SP111087) RECORRIDO: ADM DO BRASIL LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO GOMIERO JUNIOR (OAB SP154733) RECORRIDO: HIPERCON TERMINAIS DE CARGAS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): PALLOMA CHIACCHIO FRANCISCO (OAB SP379488) RECORRIDO: GRANLIDER TRANSPORTES E AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): RAFAEL VICENTE GONCALVES TOBIAS (OAB MT014895O) EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. ALEGADO IMPEDIMENTO DE CONTRATAÇÃO EM RAZÃO DE APONTAMENTO EM GERENCIAMENTO DE RISCO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL E DO NEXO CAUSAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados em ação de reparação de danos. A parte autora, transportador autônomo de cargas, alegou ter sido impedida de realizar determinado frete em razão de restrição apontada por gerenciadora de risco, sustentando ter sido indevidamente penalizada por anterior ocorrência de roubo de carga da qual teria sido vítima. Pleiteou indenização pelos alegados prejuízos materiais decorrentes da perda do frete e compensação por danos morais. A sentença concluiu pela ausência de prova do vínculo obrigacional relativo ao transporte discutido e pela inexistência de ato ilícito apto a ensejar reparação civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a parte autora comprovou que era a transportadora efetivamente contratada ou subcontratada para a operação de transporte cuja execução teria sido obstada; (ii) a utilização de informações provenientes de sistema de gerenciamento de risco para subsidiar a contratação de motorista configura ato ilícito indenizável; e (iii) estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil aptos a justificar a condenação ao pagamento de danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. A documentação constante dos autos não demonstra que a parte autora era a motorista contratada ou subcontratada para o transporte especificamente relacionado ao alegado impedimento, havendo documentos que indicam terceiro como responsável pela operação logística correspondente. 4. A insuficiência probatória acerca do vínculo contratual para o frete controvertido afasta a comprovação do nexo causal e inviabiliza o reconhecimento dos alegados danos materiais decorrentes da perda da contratação. 5. O gerenciamento de risco em operações de transporte de cargas constitui atividade lícita voltada à mitigação de riscos securitários e operacionais. Inexistente prova de divulgação de informação falsa, abusiva ou manifestamente dissociada de critérios técnicos, a utilização de dados para subsidiar decisões negociais insere-se no exercício regular de direito. 6. Não demonstrado ato ilícito imputável às demandadas, nem situação excepcional capaz de caracterizar lesão extrapatrimonial, descabe a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso inominado desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência. Tese de julgamento: “1. A pretensão indenizatória decorrente de alegado impedimento de contratação em operação de transporte de cargas exige prova do vínculo contratual ou da efetiva subcontratação da parte autora para o frete controvertido. 2. A atividade de gerenciamento de risco, fundada em informações verídicas e utilizada para subsidiar decisões negociais e securitárias, configura exercício regular de direito, não caracterizando ato ilícito. 3. A ausência de comprovação do vínculo contratual, do nexo causal e do ato ilícito afasta o dever de indenizar por danos materiais e morais. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. CONDENO o recorrente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9.099/95, ficando suspensa a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 09 de setembro de 2026.

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