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5031353-69.2023.8.09.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: gab1vcivelcaldas@tjgo.jus.br - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: cartciv1caldasnovas@tjgo.jus.br - (64) 3454-9628 Processo nº: 5031353-69.2023.8.09.0024 Demandante(s): Cooperativa De Credito De Livre Admissão Centro Sul Goiano Ltda Demandado(s): Opera Construtora Ltda Me DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, promovida por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Sul Goiano Ltda., em face de Opera Construtora Ltda. e Flávio Henrique Carvalho Fernandes, todos qualificados nos autos. Os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes (evento 33). Interposto recurso de apelação pelos requeridos, o qual foi-lhes negado provimento (evento 84). Os honorários sucumbenciais foram majorados para 12%. Certificado o trânsito em julgado. Parte exequente pleiteou o cumprimento de sentença (evento 107), o qual foi recebido (evento 118). Instados a efetuarem o pagamento de forma voluntária, os executados apresentaram impugnação no evento 125. Asseverou que a sentença proferida no evento 33, mantida integralmente pelo acórdão do evento 84, condenou os executados ao pagamento de R$28.584,45, com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do vencimento, além de multa de 2% e honorários sucumbenciais fixados em 12% sobre o valor da condenação. Sustentou a existência de excesso de execução, ao argumento de que o exequente apresentou memória de cálculo no valor de R$92.380,57, considerando como termo inicial dos encargos a data de 26.06.2018, embora a obrigação somente tenha vencido em 28.10.2022. Alegou, ainda, que o valor de R$28.584,45 já correspondia ao montante atualizado até 04.01.2023, de modo que a incidência dos encargos desde 2018 configuraria cobrança indevida, com duplicidade de atualização. Defendeu, assim, que os cálculos devem ser refeitos a partir de 05.01.2023, sobre o valor de R$28.584,45, observando-se os critérios estabelecidos no título judicial. Ao final, requereu o recebimento da impugnação, com efeito suspensivo, e, no mérito, o reconhecimento do excesso de execução, para que o débito seja fixado em R$ 53.270,81. Em resposta (evento 129), o exequente defendeu que os cálculos apresentados no evento 107 observaram os critérios estabelecidos na sentença do evento 33. Afirmou que a sentença não foi objeto de embargos de declaração para esclarecimento acerca da data de vencimento da cédula de crédito bancário ou do valor da condenação, tendo o executado apenas interposto recurso de apelação, desprovido pelo E. Tribunal, com majoração dos honorários sucumbenciais para 12%. Sustentou, ainda, que a cédula de crédito bancário juntada no evento 01, arquivo 14, estabelece expressamente o vencimento da obrigação em 26.06.2018, razão pela qual defendeu a correção dos cálculos apresentados no cumprimento de sentença. Ao final, requereu a rejeição da impugnação. Encontram-se os autos conclusos. É o necessário. Decido. Inicialmente, cumpre observar que, em sede de cumprimento de sentença, a atividade jurisdicional deve permanecer adstrita aos limites objetivos do título executivo judicial, sendo vedado às partes pretender, nesta fase processual, rediscutir questões já decididas ou modificar os critérios estabelecidos na sentença transitada em julgado. No caso, o dispositivo da sentença proferida no evento 33 foi expresso ao condenar os requeridos ao pagamento de R$28.584,45, acrescidos de correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do vencimento, além de multa de 2%. Por didática, transcrevo-o: “Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, CPC, para condenar os requeridos ao pagamento do valor indicado na inicial, R$28.584,45, acrescidos de correção monetária, pelo índice INPC, e juros de mora de 1% ao mês, ambos partir do vencimento, e multa de 2%. Ante a sucumbência dos requeridos, condeno-os ao pagamento das custas e despesas processuais. Condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, os quais fixo em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, CPC.” Desse modo, não há controvérsia quanto ao critério estabelecido no título judicial: os encargos devem incidir a partir do vencimento da obrigação. A questão consiste, portanto, em identificar qual foi a data de vencimento da obrigação que deu origem à condenação. Nesse ponto, a cédula de crédito bancário n.º 27731-4, juntada no evento 01, arquivo 14, registra, em seu cabeçalho, a expressão “DATA DO VENCIMENTO: À VISTA”. Todavia, no item 4.6, denominado “Prazo da operação”, consta a previsão de uma única parcela, com data de vencimento em 26.06.2018, no valor de R$31.372,71. Embora exista essa aparente divergência interna no instrumento, a data de 26.06.2018 encontra-se expressamente indicada no quadro destinado à especificação do prazo da operação. Por outro lado, os executados sustentam que o vencimento somente teria ocorrido em 28.10.2022. Entretanto, não se verifica, das informações apresentadas para apreciação desta impugnação, documento capaz de demonstrar que a obrigação objeto da condenação teria vencido nessa data. Calha registrar que a mera alegação dos executados não é suficiente para afastar a data de vencimento expressamente indicada na cédula de crédito bancário, sobretudo porque o próprio título executivo judicial determinou que a correção monetária e os juros de mora incidissem a partir do vencimento. Assim, não há fundamento para deslocar o termo inicial dos encargos para data divergente, sem correspondência com o disposto no título, como pretendido pelos impugnantes. Também não prospera, tal como formulada, a alegação de que o valor de R$28.584,45 já estaria atualizado até 04.01.2023. Com efeito, o dispositivo da sentença identifica expressamente a quantia de R$28.584,45 como o valor da condenação, determinando, a partir do vencimento, a incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês. A memória de cálculo apresentada pelo exequente (evento 107), por sua vez, parte do valor de R$28.584,45 como principal e discrimina separadamente os valores correspondentes à correção monetária e aos juros de mora, alcançando o montante de R$80.562,35 a título de principal atualizado, sobre o qual foram calculados os honorários sucumbenciais de 12%, totalizando R$92.380,57. Portanto, não se evidencia excesso de execução decorrente da adoção de 26.06.2018 como termo inicial dos encargos, devendo ser preservado, nesse aspecto, o critério adotado na memória apresentada. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Visando o regular prosseguimento do feito, fica a exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo atualizada, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, sem prejuízo de requerer o que entender de direito. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: gab1vcivelcaldas@tjgo.jus.br - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: cartciv1caldasnovas@tjgo.jus.br - (64) 3454-9628 Processo nº: 5031353-69.2023.8.09.0024 Demandante(s): Cooperativa De Credito De Livre Admissão Centro Sul Goiano Ltda Demandado(s): Opera Construtora Ltda Me DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, promovida por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Sul Goiano Ltda., em face de Opera Construtora Ltda. e Flávio Henrique Carvalho Fernandes, todos qualificados nos autos. Os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes (evento 33). Interposto recurso de apelação pelos requeridos, o qual foi-lhes negado provimento (evento 84). Os honorários sucumbenciais foram majorados para 12%. Certificado o trânsito em julgado. Parte exequente pleiteou o cumprimento de sentença (evento 107), o qual foi recebido (evento 118). Instados a efetuarem o pagamento de forma voluntária, os executados apresentaram impugnação no evento 125. Asseverou que a sentença proferida no evento 33, mantida integralmente pelo acórdão do evento 84, condenou os executados ao pagamento de R$28.584,45, com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do vencimento, além de multa de 2% e honorários sucumbenciais fixados em 12% sobre o valor da condenação. Sustentou a existência de excesso de execução, ao argumento de que o exequente apresentou memória de cálculo no valor de R$92.380,57, considerando como termo inicial dos encargos a data de 26.06.2018, embora a obrigação somente tenha vencido em 28.10.2022. Alegou, ainda, que o valor de R$28.584,45 já correspondia ao montante atualizado até 04.01.2023, de modo que a incidência dos encargos desde 2018 configuraria cobrança indevida, com duplicidade de atualização. Defendeu, assim, que os cálculos devem ser refeitos a partir de 05.01.2023, sobre o valor de R$28.584,45, observando-se os critérios estabelecidos no título judicial. Ao final, requereu o recebimento da impugnação, com efeito suspensivo, e, no mérito, o reconhecimento do excesso de execução, para que o débito seja fixado em R$ 53.270,81. Em resposta (evento 129), o exequente defendeu que os cálculos apresentados no evento 107 observaram os critérios estabelecidos na sentença do evento 33. Afirmou que a sentença não foi objeto de embargos de declaração para esclarecimento acerca da data de vencimento da cédula de crédito bancário ou do valor da condenação, tendo o executado apenas interposto recurso de apelação, desprovido pelo E. Tribunal, com majoração dos honorários sucumbenciais para 12%. Sustentou, ainda, que a cédula de crédito bancário juntada no evento 01, arquivo 14, estabelece expressamente o vencimento da obrigação em 26.06.2018, razão pela qual defendeu a correção dos cálculos apresentados no cumprimento de sentença. Ao final, requereu a rejeição da impugnação. Encontram-se os autos conclusos. É o necessário. Decido. Inicialmente, cumpre observar que, em sede de cumprimento de sentença, a atividade jurisdicional deve permanecer adstrita aos limites objetivos do título executivo judicial, sendo vedado às partes pretender, nesta fase processual, rediscutir questões já decididas ou modificar os critérios estabelecidos na sentença transitada em julgado. No caso, o dispositivo da sentença proferida no evento 33 foi expresso ao condenar os requeridos ao pagamento de R$28.584,45, acrescidos de correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do vencimento, além de multa de 2%. Por didática, transcrevo-o: “Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, CPC, para condenar os requeridos ao pagamento do valor indicado na inicial, R$28.584,45, acrescidos de correção monetária, pelo índice INPC, e juros de mora de 1% ao mês, ambos partir do vencimento, e multa de 2%. Ante a sucumbência dos requeridos, condeno-os ao pagamento das custas e despesas processuais. Condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, os quais fixo em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, CPC.” Desse modo, não há controvérsia quanto ao critério estabelecido no título judicial: os encargos devem incidir a partir do vencimento da obrigação. A questão consiste, portanto, em identificar qual foi a data de vencimento da obrigação que deu origem à condenação. Nesse ponto, a cédula de crédito bancário n.º 27731-4, juntada no evento 01, arquivo 14, registra, em seu cabeçalho, a expressão “DATA DO VENCIMENTO: À VISTA”. Todavia, no item 4.6, denominado “Prazo da operação”, consta a previsão de uma única parcela, com data de vencimento em 26.06.2018, no valor de R$31.372,71. Embora exista essa aparente divergência interna no instrumento, a data de 26.06.2018 encontra-se expressamente indicada no quadro destinado à especificação do prazo da operação. Por outro lado, os executados sustentam que o vencimento somente teria ocorrido em 28.10.2022. Entretanto, não se verifica, das informações apresentadas para apreciação desta impugnação, documento capaz de demonstrar que a obrigação objeto da condenação teria vencido nessa data. Calha registrar que a mera alegação dos executados não é suficiente para afastar a data de vencimento expressamente indicada na cédula de crédito bancário, sobretudo porque o próprio título executivo judicial determinou que a correção monetária e os juros de mora incidissem a partir do vencimento. Assim, não há fundamento para deslocar o termo inicial dos encargos para data divergente, sem correspondência com o disposto no título, como pretendido pelos impugnantes. Também não prospera, tal como formulada, a alegação de que o valor de R$28.584,45 já estaria atualizado até 04.01.2023. Com efeito, o dispositivo da sentença identifica expressamente a quantia de R$28.584,45 como o valor da condenação, determinando, a partir do vencimento, a incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês. A memória de cálculo apresentada pelo exequente (evento 107), por sua vez, parte do valor de R$28.584,45 como principal e discrimina separadamente os valores correspondentes à correção monetária e aos juros de mora, alcançando o montante de R$80.562,35 a título de principal atualizado, sobre o qual foram calculados os honorários sucumbenciais de 12%, totalizando R$92.380,57. Portanto, não se evidencia excesso de execução decorrente da adoção de 26.06.2018 como termo inicial dos encargos, devendo ser preservado, nesse aspecto, o critério adotado na memória apresentada. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Visando o regular prosseguimento do feito, fica a exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo atualizada, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, sem prejuízo de requerer o que entender de direito. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito

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