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5031353-37.2026.8.21.0022

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 4ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5031353-37.2026.8.21.0022/RS AUTOR: MAX PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): RODRIGO TISSOT RODRIGUEZ (OAB RS116828) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O documento acostado no evento 8, OUT2 demonstra a ausência de receita líquida em junho de 2026. Outrossim, os extratos bancários acostados no evento 08 demonstram a existência de saldo negativo ou em baixo valor nas contas da pessoa jurídica. Cabe destacar a existência de débitos tributários no montante de R$ 107.794,43, os quais são cobrados judicial e administrativamente, conforme documento do evento 1, OUT4. Dessa forma, demonstra-se a situação de vulnerabilidade financeira da empresa autora, justificando-se a concessão da gratuidade processual pleiteada. Nesse sentido, tem-se entendimento do Egrégio TJRS: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA SUPERENDIVIDADA E PESSOA JURÍDICA INATIVA. DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça aos agravantes — pessoa física e pessoa jurídica — nos autos de embargos à execução movida por cooperativa de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça à pessoa física em situação de superendividamento, com renda líquida substancialmente comprometida; (ii) a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica inativa e insolvente. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O STJ, no Tema Repetitivo 1178, veda o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural, exigindo análise casuística da insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.2. A pessoa física agravante, embora perceba renda bruta superior a dez salários mínimos, apresenta renda líquida substancialmente reduzida por empréstimos bancários e dívidas superiores a R$ 100.000,00, caracterizando superendividamento nos termos do art. 54-A, § 1º, da Lei 14.181/2021, o que demonstra incapacidade de custear as despesas processuais sem prejuízo ao próprio sustento.3. A pessoa jurídica não goza de presunção de hipossuficiência, sendo necessária prova concreta da ausência de recursos, conforme a Súmula 481 do STJ e o Tema Repetitivo 1.424, que exige a demonstração da situação financeira e patrimonial com base em indicadores como ativo, passivo, patrimônio líquido e fluxo de caixa.4. A pessoa jurídica agravante comprova insolvência por meio de extratos bancários com saldo zerado ou negativo, ausência de faturamento, passivo tributário expressivo, inadimplemento de contratos bancários e encerramento fático das atividades, atestado por oficial de justiça, sendo insuficiente o patrimônio próprio para solver as despesas processuais. (Agravo de Instrumento, Nº 52519904320268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 04-09-2026). Grifei. Isto posto, DEFIRO a gratuidade processual à empresa demandante. Intime-se a parte ré para que manifeste-se quanto ao pleito liminar, no prazo de 05 dias. Após, voltem conclusos, na urgência, para análise.

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