Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRF4 · 8ª Vara Federal de Florianópolis · Outros
Processo 5031347-37.2026.4.04.7200 distribuido para 8ª Vara Federal de Florianópolis na data de 02/09/2026.
TRF4 · 8ª Vara Federal de Florianópolis · DESPACHO/DECISÃO
MONITÓRIA Nº 5031347-37.2026.4.04.7200/SC AUTOR: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DE STA CATARINA DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Sobrevindo o lançamento do evento Juntada de GRU Eletrônica paga, fica a parte dispensada da apresentação do referido documento. Comprovado o recolhimento das custas, cite-se a parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da importância reclamada (art. 700, I, do CPC), acrescida dos encargos eventualmente previstos no título e honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa (art. 701, do CPC), ou, no mesmo prazo, oferecer embargos à monitória, independentemente de prévia segurança do juízo (art. 702, caput do CPC), ciente de que, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos (art. 701, § 2º do CPC), e ciente, ainda, de que o pronto pagamento o isentará das custas (art. 701, §1º do CPC). Efetuado o pagamento, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias, ciente de que o seu silêncio implicará na extinção do processo em face da satisfação da obrigação (art. 924, II do CPC). Apresentados embargos e não sendo hipótese de rejeição liminar (art. 702, § 3º do CPC), intime-se a parte autora para responder, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 701, § 5º do CPC). Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca das provas que pretendem produzir, justificando-as. Havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para saneador; caso contrário, venham conclusos para sentença. Diligências legais.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.