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TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5031345-87.2023.8.24.0020/SCAUTOR: LUIZ CARLOS BENITES DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): EVERTON MARTIGNAGO AMANDIO (OAB SC054555) ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS INACIO (OAB SC051303) RÉU: BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892) ADVOGADO(A): CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB SC033905) ADVOGADO(A): PAULO TURRA MAGNI (OAB SC034458) RÉU: ARIEL & CRIS AUTOMOVEIS LIMITADA ADVOGADO(A): RODGER LOPES (OAB SC069195) DESPACHO/DECISÃO ARIEL & CRIS AUTOMOVEIS LIMITADA , II - Também merece acolhimento o pedido de expedição de ofício ao DETRAN/SC. Os documentos pretendidos guardam relação direta com os pontos controvertidos delimitados na decisão saneadora, especialmente quanto à alegada impossibilidade de transferência do veículo e às razões que motivaram a reprovação em vistoria veicular. Dessa forma, DEFIRO a expedição de ofício ao DETRAN/SC para que encaminhe aos autos informações acerca das vistorias realizadas no veículo Ford Fiesta, placa MFG-5573, especialmente eventual histórico de aprovações e reprovações, motivos registrados, dados relativos à regularização posterior e demais informações existentes relacionadas aos fatos discutidos na presente demanda. III - Outrossim, DEFIRO o pedido formulado pelo autor para que a ré BANCO ITAUCARD S.A. apresente aos autos, caso existentes e disponíveis, as gravações referentes aos protocolos de atendimento n. 964645311 e 964645720, mencionados na petição inicial e reiterados no evento 71, no prazo de 15 (quinze) dias. IV - Quanto aos demais requerimentos relacionados à valoração dos documentos, fotografias, vídeos, áudios e demais elementos já acostados aos autos, consigno que toda a prova documental regularmente produzida integra o conjunto probatório e será oportunamente apreciada por ocasião do julgamento, em conjunto com os demais elementos de convicção produzidos.
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