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5031339-70.2025.8.24.0033

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5031339-70.2025.8.24.0033/SC EXEQUENTE: TLD GLOBAL SHIPPING AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA ADVOGADO(A): CAMILA MARIA MELLO CAPELARI (OAB SC047642) ADVOGADO(A): GABRIELLE THAMIS NOVAK FOES (OAB SC034622) EXECUTADO: PETKOV GLOBAL BRANDS LTDA ADVOGADO(A): FABIO DUTRA MATANA (OAB SC040154) DESPACHO/DECISÃO I. Foi realizado o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, nos moldes do art. 854, caput, do CPC. A parte executada foi intimada, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC (ev. 46). A executada não apresentou impugnação à penhora nestes autos (ev. 50). A impugnação foi apresentada na petição inicial dos embargos à execução em apenso. No processo 5017904-92.2026.8.24.0033/SC, evento 1, INIC1, a executada alegou impenhorabilidade dos valores bloqueados por serem destinados à manutenção de suas atividades e ao pagamento da folha de salários de seus colaboradores. "A constrição teria esvaziado "por completo o fluxo de caixa da sociedade empresária, inviabilizando o adimplemento de suas obrigações mais elementares e imediatas" A petição inicial dos embargos foi indeferida em razão da intempestividade (processo 5017904-92.2026.8.24.0033/SC, evento 17, SENT1) e, assim, a impugnação à penhora não chegou a ser analisada. No ev. 55, a exequente requereu a conversão dos valores bloqueados via Sisbajud em penhora e expedição de alvará em seu favor. II. Rejeitados liminarmente os embargos à execução (processo 5017904-92.2026.8.24.0033/SC, evento 17, SENT1), não havendo óbice ao prosseguimento da presente execução (eventual recurso não possui condão de dar efeito suspensivo à presente execução). A alegação de impenhorabilidade deve ser afastada, uma vez que a demonstração da existência de folha de pagamento, fornecedores, tributos, encargos operacionais ou demais custos ordinários da atividade econômica não conduz, automaticamente, ao reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados. Para tanto, incumbia à executada comprovar, de forma concreta, que o numerário constrito era efetivamente indispensável à continuidade de suas atividades e que inexistiam outros recursos capazes de suportar tais obrigações, ônus do qual não se desincumbiu. Ausente, portanto, prova robusta de que a constrição compromete a própria subsistência da empresa ou inviabilizaria o exercício de suas atividades essenciais, inviável o acolhimento da tese de impenhorabilidade deduzida nos embargos à execução. Diante do exposto, rejeita-se a alegação de impenhorabilidade, e converte-se o bloqueio em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º, do CPC). E, para satisfação do crédito, determina-se a entrega do dinheiro ao exequente (art. 904, I, do CPC). Não recorrida esta decisão, ou, se for interposto agravo, não for concedido efeito suspensivo, expeça-se alvará em favor da exequente. Caso tenha havido pedido de expedição de alvará em nome do advogado/sociedade de advogados da parte exequente, e não conste dos autos procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, primeiro intime-se para suprir a falta. Suprida, expeça-se o alvará. Após o recebimento do dinheiro, se houver débito remanescente, a parte exequente deverá impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime(m)-se.

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