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5031339-40.2023.8.08.0048

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TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5031339-40.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDMILSON ALVES DA SILVA REQUERIDO: REALIZA SEMINOVOS LTDA, BANCO BV S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: CLARISSE JORGE PAES BARRETO - ES14169 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE SIMOES SANTANA - ES19920 Advogados do(a) REQUERIDO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134, RODRIGO SCOPEL - RS40004 SENTENÇA Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Reparação por Danos Morais e Materiais ajuizada por EDMILSON ALVES DA SILVA em face de REALIZA SEMINOVOS LTDA e BANCO BV S.A.. Sustenta o Autor, em síntese, que, no dia 18/10/2023, adquiriu junto à primeira Requerida o veículo Chevrolet Ônix 1.0 MT Joy, ano/modelo 2019/2019, Placa QQJ376, com 101.460 km rodados, pelo valor total de R$ 47.990,00. Afirma ter efetuado o pagamento mediante uma entrada no valor de R$ 25.000,00 (sendo R$ 20.000,00 via PIX com recursos próprios e de familiares e R$ 5.000,00 no cartão de débito) e o saldo remanescente de R$ 22.990,00 financiado junto ao segundo Requerido (Banco BV S.A.), dividido em 60 parcelas de R$ 752,00. Relata que, em menos de 15 (quinze) dias de uso, o veículo começou a apresentar graves falhas elétricas e mecânicas, desligando no meio da via pública. Ao submeter o automóvel a vistorias técnicas cautelares (laudos das empresas Union/Ápice e Dekra), foram constatados vícios estruturais de extrema gravidade, decorrentes de colisões anteriores de média e grande monta na dianteira e na traseira, tais como: reparos e marcas de chaves nas longarinas dianteiras, intervenção na caixa de ar, no assoalho do porta-malas e na caixa do estepe, má qualidade nos serviços de funilaria, substituição do para-brisa, ausência da etiqueta ETA no motor e rasura/apagamento da gravação no assoalho. Em razão dos fatos, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e, no mérito: (1) a rescisão do contrato de compra e venda e do contrato de financiamento coligado; (2) a restituição em dobro do valor pago a título de entrada (totalizando R$ 50.000,00); (3) a devolução das parcelas pagas referentes ao financiamento bancário; e (4) a condenação solidária das Requeridas ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. A decisão de ID 35746261 deferiu a gratuidade da justiça e indeferiu os pedidos liminares. Devidamente citado, o Requerido BANCO BV S.A. apresentou contestação (ID 40060208), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que atua como mera instituição financeira concedente do crédito, não tendo responsabilidade sobre a escolha ou o estado de conservação do bem. No mérito, defendeu a autonomia entre os negócios jurídicos e a inocorrência de ato ilícito apto a ensejar danos materiais ou morais. A Requerida REALIZA SEMINOVOS LTDA apresentou contestação em ID 40998712, alegando que o Autor tinha pleno conhecimento de que se tratava de veículo usado, com mais de 100 mil quilômetros rodados, e que realizou test drive e vistoria de transferência no ato da compra. Argumentou que os vícios alegados não foram constatados pela loja e que o Autor não acionou regularmente a garantia fornecida. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. Réplica apresentada pelo Autor em ID 44275917. No saneamento do processo (ID 68796192), foram afastadas as preliminares e deferida a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do Autor. Em Audiência de Instrução e Julgamento, prestou depoimento pessoal o Autor EDMILSON ALVES DA SILVA (ID 82005650). Encerrada a instrução, as partes apresentaram suas alegações finais em forma de memoriais, reiterando suas pretensões. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 1. Da Legitimidade Passiva da Instituição Financeira De início, reitero o afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Requerido BANCO BV S.A., em atenção à Teoria da Asserção. Por se tratar de alegação de coligação contratual, a verificação da responsabilidade do banco confunde-se com o próprio mérito da demanda, razão pela qual a apreciação conjuntural do pedido se impõe. 2. Do Veículo Usado, da Ausência de Vício Oculto Indenizável e do Dever de Cautela do Comprador A relação jurídica travada entre as partes enquadra-se no conceito de relação de consumo. Todavia, a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) não implica o acolhimento automático e irrestrito das pretensões deduzidas pelo consumidor, cabendo a este demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC). Na hipótese vertente, cuida-se de compra e venda de veículo usado (Chevrolet Ônix 1.0 MT Joy, ano/modelo 2019/2019), adquirido com mais de 100.000 (cem mil) quilômetros rodados e com cerca de 4 (quatro) anos de uso. Quem se propõe a adquirir um veículo usado com alta quilometragem deve estar ciente dos riscos inerentes ao negócio, haja vista o desgaste natural dos componentes e a possibilidade de reparações anteriores decorrentes do uso por proprietários pretéritos. A diligência mínima exigida do comprador em negócios dessa natureza é submeter o bem à avaliação prévia de um mecânico ou profissional especializado de sua confiança antes da concretização da avença e da tradição. Ocorre que, durante a instrução probatória, colheu-se o depoimento pessoal do Autor (ID 82005650), oportunidade em que foram extraídas as seguintes declarações conclusivas: 1. O Autor confessou expressamente que, no momento em que comprou o veículo, verificou que o estado do automóvel estava visivelmente desgastado ("todo arregaçado"); 2. Afirmou que não levou o veículo a um mecânico de sua confiança antes da tradição; 3. Confirmou que o veículo passou na vistoria de transferência e que realizou test drive antes da compra; 4. Declarou que, posteriormente, foi informado por mecânicos que o veículo sofrera colisões anteriores na frente e na traseira; 5. Admitiu que não levou o veículo para conserto dentro do prazo da garantia oferecida pela loja revendedora; 6. Revelou em juízo que não acionou a garantia porque "não quis, pois não queria o carro mais, queria ir na justiça"; 7. Reconheceu que, embora não quisesse mais o automóvel, mandou efetuar reparos mecânicos por conta própria. Da análise do depoimento prestado, extrai-se que o Autor tinha plena ciência de que estava adquirindo um automóvel em estado de conservação bastante desgastado, aceitando o produto no estado em que se encontrava por preço compatível com sua condição de uso e rodagem. Ao deixar de realizar vistoria técnica por profissional autônomo antes da compra, assumiu o consumidor os riscos do negócio, não podendo agora alegar a existência de vício oculto para desfazer a avença. Nesse sentido é a pacífica jurisprudência dos Tribunais de Justiça: BEM MÓVEL. EVICÇÃO OU VÍCIO REDIBITÓRIO. VEÍCULO USADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. NEGÓCIO QUE ENVOLVEU VEÍCULO USADO, CUJAS CONDIÇÕES PODERIAM SER DE PRONTO ANALISADAS, BASTANDO QUE A COMPRADORA O SUBMETESSE À VISTORIA COM PROFISSIONAL ESPECIALIZADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Quem se propõe a adquirir um veículo usado não pode desconhecer o risco do negócio e deve necessariamente saber da possibilidade do surgimento de problemas. Para tanto, o mínimo de cautela que a interessada na compra deve adotar, previamente, é mandar realizar uma vistoria por meio de profissional especializado de sua confiança, pois só assim terá condições de saber, com exatidão, as condições em que se encontra. Ao realizar a aquisição sem quaisquer cuidados prévios, assumiu a compradora o risco do negócio, assim não pode reclamar dos defeitos que encontrou que eram previsíveis. (TJ-SP - AC: 1027036-47.2021.8.26.0007 São Paulo, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 07/03/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2023) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA COM FINANCIAMENTO DO PREÇO. VEÍCULO USADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO. [...] Aplicação do Código de Defesa do Consumidor que não implica no reconhecimento automático e absoluto do direito pleiteado pelo consumidor. Inexistência de provas mínimas a corroborar os fatos alegados pelo autor, visto que plenamente ciente da qualidade do veículo quando da contratação e termos e condições do financiamento. Autor que deixou de tomar a cautela de realizar a vistoria do bem, por meio de profissional de sua confiança. Veículo adquirido com mais de dez anos de uso e com cerca de 123 mil quilômetros rodados. Não comprovação da ocorrência de vício oculto. Responsabilidade do vendedor não caracterizada. Ilícito por parte das rés inexistentes. Parte autora que não se desincumbiu do ônus da comprovação de suas alegações. (TJ-SP - AC: 1088476-88.2023.8.26.0002 São Paulo, Relator: João Antunes, Data de Julgamento: 27/11/2025, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2025) 3. Da Recusa Deliberada ao Acionamento da Garantia e da Violação à Boa-Fé Objetiva (Art. 18, § 1º, do CDC) Ainda que se considerasse a presença de vício sanável, o regramento do art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor é expresso ao assentar que o fornecedor dispõe do prazo de 30 (trinta) dias para sanar o vício do produto. Somente após o escoamento desse prazo sem a devida solução é que nasce para o consumidor a faculdade de optar alternativamente pela rescisão do contrato, substituição do produto ou abatimento do preço. No caso em tela, o próprio Autor confessou em juízo que jamais acionou a garantia legal/contratual fornecida pela Requerida REALIZA SEMINOVOS LTDA, pontuando expressamente que "não quis, pois não queria o carro mais, queria ir na justiça". Ao recusar categoricamente a oportunidade de conserto prevista em lei e optar por promover reparos por conta própria sem dar ciência formal à loja para sanar a inconsistência, o Autor descumpriu o rito cogente do art. 18 do CDC e violou o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), especialmente sob os corolários da vedação ao comportamento contraditório e do dever de mitigar o próprio prejuízo. Dessa forma, resta desautorizada a pretensão rescisória e ressarcitória, ante a ausência de ato ilícito praticado pela revendedora. 4. Da Higidez dos Contratos e da Improcedência dos Pedidos Indenizatórios Diante do reconhecimento da validade e eficácia do contrato de compra e venda celebrado com a REALIZA SEMINOVOS LTDA, não há cogitar de rescisão do contrato acessório/coligado de financiamento mantido junto ao BANCO BV S.A., o qual permanece plenamente hígido. Por conseguinte, desprovida de fundamento a tese de ilicitude na conduta dos Requeridos, tornam-se improcedentes os demais pedidos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial por EDMILSON ALVES DA SILVA em face de REALIZA SEMINOVOS LTDA e BANCO BV S.A., resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser o Autor beneficiário da gratuidade da justiça, SUSPENDO a exigibilidade das verbas sucumbenciais. Publique-se. Intimem-se. Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE o(a) apelado(a) para, caso queira, apresentar contrarrazões. Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TJES. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe. Serra/ES, datado conforme assinatura eletrônica. Cinthya Coelho Laranja Juíza de Direito

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