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TRF4 · 3ª Vara Federal de Porto Alegre · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031331-92.2026.4.04.7100/RSAUTOR: ROVENA MARIA FORESTA ADVOGADO(A): CLARISSA GIOVANNA PEREIRA DE MATTOS (OAB RS134307) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com julgamento de mérito, forte no art. 487, inciso I, do CPC, para DETERMINAR a inclusão do valor pago a título de abono de permanência na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina, CONDENANDO a requerida ao pagamento das diferenças de remuneração daí decorrentes a contar de 20/05/2021, atualizadas nos termos da fundamentação. Os valores devidos ao demandante deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros moratórios em índices idênticos aos da caderneta de poupança, conforme o disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09, observado o disposto no art. 12, II, da Lei n.º 8.177/91. Os juros são devidos a contar da citação e aplicados de forma simples, em decorrência da expressão uma única vez constante no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. A partir de 09/12/2021, passará a incidir exclusivamente a taxa SELIC para fins de correção monetária e juros de mora, de acordo com a previsão do art. 3° da EC n° 113/2021. Sem custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/2001.
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