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TJSC · 6ª Vara Cível da Comarca de Joinville · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5031324-23.2024.8.24.0038/SCAUTOR: MAYCON KOWALSKI ADVOGADO(A): ELIZANGELA ASQUEL LOCH (OAB SC022933) RÉU: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A. ADVOGADO(A): ROSANE BEYER FERREIRA (OAB RS040897) ADVOGADO(A): GERALDO NOGUEIRA DA GAMA (OAB SC019804) SENTENÇA JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MAYCON KOWALSKI na ação de procedimento comum ajuizada contra PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A., na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais fica suspensa por cinco anos, salvo se mudança na sua fortuna sobrevier, ex vi do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE o competente alvará para liberação dos honorários periciais depositados nos autos (evento 52, DOC1) em favor do perito nomeado, conforme dados bancários acostado no evento 72, DOC1. Proceda-se à requisição do pagamento do remanescente dos honorários periciais pelo sistema AJG/PJSC. Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul, nos autos n. 5006788-90.2020.8.24.0036, informando-se o resultado da presente ação, julgada improcedente, bem como a inexistência de crédito ou valores a serem reservados em decorrência da penhora no rosto destes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença e pagas as custas ou adotadas as providências necessárias à sua cobrança, arquive-se.
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