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5031311-77.2024.8.21.0015

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 2ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 5031311-77.2024.8.21.0015/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA: Desembargadora LAURA LOUZADA JACCOTTET APELADO: BOLOGNESI ENGENHARIA LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): EDUARDO GOMES PLASTINA (OAB RS048506) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ BAIXO VALOR. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. MOVIMENTAÇÃO ÚTIL COMPROVADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta pelo ente público exequente contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, com fundamento no art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024 e no Tema nº 1184 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste na possibilidade de extinção da execução fiscal por ausência de movimentação útil, à luz da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1184 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. No caso, quanto aos requisitos extrajudiciais previstos expressamente nos arts. 2º e 3º da Resolução n. 547/2024, o (des)cumprimento não foi fundamento para sentença de extinção, que se baseou unicamente na ausência de movimentação útil (art. 1º, §1º). Em leitura conjunta do Tema n. 1184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, entende-se possível a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, por ausência de interesse de agir, quando não houver movimentação útil por período superior a um ano, ainda que existente lei municipal estabelecendo valor de piso distinto, desde que assegurada ao exequente a indicação de bens penhoráveis do devedor, no prazo de até 90 (noventa) dias, conforme art. 1º, § 5º, da Resolução n. 547/2024. 2. Nesse sentido, o Enunciado n. 3 da 1ª Jornada do Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal, realizada em 2025, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça dispõe que "O art. 1º, §1º, da Resolução n. 547/2024, baseado no Tema 1184 do STF, autoriza extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 sem movimentação útil há mais de um ano mesmo que exista lei municipal que fixa teto inferior para ajuizamento, uma vez que a hipótese da Resolução refere-se a ações já em andamento". 3. Na hipótese dos autos, a execução fiscal foi ajuizada em 12/11/2024 e em 22/04/2025 houve acordo administrativo. O feito esteve suspenso durante o acordo, que foi descumprido em 10/07/2025. Em 12/01/2026, o exequente requereu a expedição de mandado de penhora; porém, o pedido não foi analisado, sendo extinta a execução fiscal, por ausência de movimentação útil, em 04/03/2026, antes de transcorrido um ano desde o descumprimento do acordo de parcelamento. Em tal contexto, não há se falar em inexistência de movimentação útil no interstício anual anterior à sentença prolatada, pois sequer decorrido um ano desde que descumprido o acordo. Não bastasse isso, há pedido de exedição de mandado de penhora de bens, veiculado em janeiro de 2026, e que sequer foi analisado. Por conseguinte, impõe-se a desconstituição da sentença. IV. DISPOSITIVO. Recurso provido, em decisão monocrática, para desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal. ___________ Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §§1º e 5º, e arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tema nº 1184; STF, ARE nº 1.553.607/RS, Tema nº 1428, j. 20.09.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA I. Relatório. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ nos autos da execução fiscal que move em desfavor de BOLOGNESI ENGENHARIA LTDA e JENIFER SOARES, contra a sentença, cujo dispositivo restou assim redigido: [...] Então, pelo exposto, evidenciada a falta de interesse processual, julgo extinto o feito, sem exame de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Sem custas nem honorários advocatícios. [...] Em suas razões, alegou que a Adminstração segue demonstrando interesse em movimentações úteis ao processo e que a penhora do imóvel não foi requerida em momento inicial em observância à ordem de preferência de bens prevista no art. 11 da Lei de Execuções Fiscais, bem como em atenção ao princípio da menor onerosidade ao executado. Relatou que foram celebrados dois parcelamentos do débito, circunstância que ensejou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, por conseguinte, impediu a adoção de medidas constritivas, dentre as quais a penhora do imóvel. Assevera não haver ausência de movimentação útil. Requer o provimento do recurso para prosseguimento da execução fiscal. Após contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. II. Fundamentação. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante entendimento emanado do Superior Tribunal de Justiça há longo tempo: “Se há orientação sedimentada no órgão colegiado que, se levado adiante, julgará o recurso, nada obsta que o relator o julgue desde logo. Em tais situações vigora o princípio da prestação jurisdicional equivalente. O relator nada mais faz do que dar à parte recorrente a prestação jurisdicional que seria dada se julgado pelo órgão fracionário”. (v.g., REsp n. 1215548, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Data da publicação: 08/10/2015). Na linha da Súmula n. 568 do Tribunal da Cidadania: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Nessa direção, ignorar o princípio da prestação jurisdicional equivalente e atentar para a literalidade do Código de Processo Civil (art. 932, incisos IV e V), seria admitir o retrocesso da norma, implicando o emperramento da marcha dos recursos nesta Corte, indo de encontro à própria redação do Diploma Processual Civil, especialmente contida em seus arts. 4° e 8°. Outrossim, é caso de observar a incidência do art. 206, inciso XXXVI, do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, combinado com o art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Dessa forma, cabível o julgamento monocrático. Na hipótese, o ente público ajuizou execução fiscal para cobrança de crédito tributário no valor histórico de R$ 2.392,63. A ação foi proposta em 12/11/2024. A empresa executada foi citada e a pessoa física firmou termo de parcelamento da dívida, em 22/04/2025. O feito esteve suspenso durante o acordo, que foi descumprido em 10/07/2025. A partir de então, o Município passou a requerer diligências para a localização de bens penhoráveis. Em 12/01/2026, o exequente requereu a expedição de mandado de penhorade bens da parte executada. Porém, o pedido não foi analisado, sendo extinta a execução fiscal, por ausência de movimentação útil, em 04/03/2026. Inconformado, o exequente interpôs o presente recurso. Pois bem. Por intermédio do Tema n. 1184, o Supremo Tribunal Federal, tendo como leading case o RE n. 1355208, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, no dia 19/12/2023, por maioria (7x3), definiu a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. No dia 22/04/2024, houve o julgamento de embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024. Grifei. Com o objetivo de instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema n. 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 547/2024, em 22/02/2024, com posteriores alterações pela Resolução n. 617, de 12/03/2025, nos seguintes termos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. IV – a inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) de que trata a Lei nº 10.522/2002. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Parágrafo único. O disposto no caput deve ser cumprido pelos cartórios sem a cobrança de emolumentos aos entes públicos. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Por meio do Tema n. 1428, em que discutida a "Competência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para definição de parâmetros para aferição da falta de interesse de agir em execução fiscal, à luz do princípio da eficiência, nos termos do Tema 1.184/RG", o Supremo Tribunal Federal definiu, em julgamento realizado em 20/09/2025, a tese de que: 1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir. No caso, quanto aos requisitos extrajudiciais previstos expressamente nos arts. 2º e 3º da Resolução n. 547/2024, o (des)cumprimento não foi fundamento para sentença de extinção, que baseou-se unicamente na ausência de movimentação útil (art. 1º, §1º). Em leitura conjunta do Tema n. 1184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, entende-se possível a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, por ausência de interesse de agir, quando não houver movimentação útil por período superior a um ano, ainda que existente lei municipal estabelecendo valor de piso distinto, desde que assegurada ao exequente a indicação de bens penhoráveis do devedor, no prazo de até 90 (noventa) dias, conforme art. 1º, § 5º, da Resolução n. 547/2024. Nesse sentido, a propósito, é o Enunciado n. 3 da 1ª Jornada do Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal, realizada em 2025, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça: O art. 1º, §1º, da Resolução n. 547/2024, baseado no Tema 1184 do STF, autoriza extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 sem movimentação útil há mais de um ano mesmo que exista lei municipal que fixa teto inferior para ajuizamento, uma vez que a hipótese da Resolução refere-se a ações já em andamento. Na hipótese dos autos, a execução fiscal foi ajuizada em 12/11/2024 e em 22/04/2025 houve acordo administrativo. O feito esteve suspenso durante o acordo, que foi descumprido em 10/07/2025. Em 12/01/2026, o exequente requereu a expedição de mandado de penhora ao endereço da executada. Porém, o pedido não foi analisado, sendo extinta a execução fiscal, por ausência de movimentação útil, em 04/03/2026., antes de transcorrido 1 ano desde o descumprimento do acordo de parcelamento. Em tal contexto, não há se falar em inexistência de movimentação útil no interstício anual anterior à sentença prolatada, pois sequer decorrido um ano desde que descumprido o acordo. Não bastasse isso, há pedido de exedição de mandado de penhora de bens, veiculado em janeiro de 2026, e que sequer foi analisado, não havendo que se falar em ausência de movimentação útil. Por conseguinte, impõe-se a desconstituição da sentença. III. Dispositivo. Por tais razões, em decisão monocrática, DOU PROVIMENTO à apelação, para desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Com o trânsito em julgado, baixe-se.

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