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5031289-44.2025.8.24.0033

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Juizado Especial Cível da Comarca de Itajaí · Ato ordinatório

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031289-44.2025.8.24.0033/SC AUTOR: ELISAMA DOS ANJOS OLIVEIRA JESUS DE SOUZA ADVOGADO(A): JOSE EMILSON FREIRE DE MELO (OAB SC076610) ADVOGADO(A): HAMILTON JOSÉ REIS JÚNIOR (OAB SC017124) ADVOGADO(A): ROBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB SC076596) ADVOGADO(A): JOSEMAR JESUS DE SOUZA SEGUNDO (OAB SC076590) AUTOR: JOSEMAR JESUS DE SOUZA SEGUNDO ADVOGADO(A): JOSE EMILSON FREIRE DE MELO (OAB SC076610) ADVOGADO(A): HAMILTON JOSÉ REIS JÚNIOR (OAB SC017124) ADVOGADO(A): JOSEMAR JESUS DE SOUZA SEGUNDO (OAB SC076590) RÉU: ETICA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): LARISSA VECCHI MARTINS LUIZ (OAB SC035884) RÉU: JORGE JOSE CHAVES ADVOGADO(A): MATHEUS ROSA NOGUEIRA BUB (OAB SC054863) ATO ORDINATÓRIO 1. Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, especifiquem e justifiquem detalhadamente quais as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e julgamento a ser eventualmente designada. 2) Caso a réplica se apresente com documentos novos, fica a parte requerida intimada para, querendo, se manifestar em igual prazo. 3) Havendo manifestação positiva, devem as partes, sob pena de preclusão: a) apresentar o rol de testemunhas, até o limite de 3 (três) para cada parte (art. 34 da Lei n. 9.099/1995), contendo, sempre que possível, a qualificação de cada testemunha (nome, prenome, estado civil, profissão, número de CPF, número de identidade, endereço eletrônico e endereço residencial completo); b) indicar, especificamente, o(s) fato(s) sobre o(s) qual(is) o depoimento de cada testemunha recairá, a fim de que se possa examinar a sua utilidade ao julgamento do feito (Lei n. 9.099/1995, art. 33), sob pena de indeferimento; c) ratificar o rol já apresentado, não apenas para a parte adversa poder exercer eventual contradita, mas também para melhor aproveitamento da pauta, com a reserva de tempo suficiente para a realização das oitivas, evitando atraso que acarrete a redesignação do ato. 3. Advirto, desde já, que será indeferido a coleta de depoimentos pessoais, considerando que as partes já apresentaram suas versões dos fatos, não havendo dúvida razoável quanto aos seus pontos de vista (CPC, art. 370). 4. O silêncio será interpretado como desinteresse na produção da prova testemunhal e implicará na concordância tácita com o julgamento antecipado da lide. 5. Pretendida a prova oral, retornem conclusos para inclusão em pauta, em localizador específico (Concluso AIJ). 6. Consigne-se que as preliminares eventualmente arguidas serão analisadas por ocasião da sentença. 7. Caso ambas as partes tenham requerido o julgamento antecipado, venham conclusos para sentença.

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