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Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF4 · 1ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5031279-96.2026.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: LUIS FERNANDO DE FREITAS MURAT
ADVOGADO(A): CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254)
EXEQUENTE: ARTHUR RIBEIRO BASTOS NETO
ADVOGADO(A): CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254)
EXEQUENTE: DOUGLAS SEITI YAMAGUTI
ADVOGADO(A): CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254)
EXEQUENTE: ELIEL ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254)
EXEQUENTE: WILSON BATISTA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254)
EXEQUENTE: NATALINO YOSHIMI SAKAMUTA
ADVOGADO(A): CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254)
EXEQUENTE: SEMIRAMIS ENSEL WIZENTIER
ADVOGADO(A): CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254)
EXEQUENTE: EDUARDO STALIN SILVA
ADVOGADO(A): CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254)
EXEQUENTE: CARLOS MENDES GONCALVES TORKOMIAN
ADVOGADO(A): CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254)
EXEQUENTE: HELIO SATORU MYAKI
ADVOGADO(A): CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254)
DESPACHO/DECISÃO
Requer a parte exequente o desmembramento do feito em relação aos exequentes HELIO SATORU MYAKI, LUIS FERNANDO DE FREITAS MURAT, NATALINO YOSHIMI SAKAMUTA, SEMIRAMIS ENSEL WIZENTIER e WILSON BATISTA DO NASCIMENTO e que seja mantido o valor das custas recolhidas nesta demanda para os dez integrantes.
Indefiro o pedido de desmembramento, porquanto cabe aos próprios exequentes que serão excluídos do feito, nos termos da decisão do evento 3, DESPADEC1, ajuizarem o novo cumprimento de sentença, instruindo-o com o cálculo e documentos pertinentes, ficando resguardado que a nova demanda terá preservados os efeitos da distribuição deste cumprimento de sentença para cômputo do prazo prescricional.
Quanto à questão das custas processuais, em havendo a necessidade de ajuizamento de novo cumprimento de sentença pelas partes excluídas, deverá haver o recolhimento das custas conforme valor executado por aquelas, posto que tal providência decorre de previsão legal, não cabendo ao Juízo dispensar à parte do pagamento ao argumento de que o "desmembramento" implicaria em aumento do valor das custas para as partes excluídas. Portanto, indefiro o pedido.
Intime-se e cumpra-se o determinado na decisão do evento 3, DESPADEC1, pois preclusa.