Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF3 · Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5031272-28.2025.4.03.0000 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO AGRAVANTE: SOLOTICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ROBERTA VIEIRA GEMENTE DE CARVALHO - SP186599-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCIA SOARES DE MELO - SP120312-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FABIO SOARES DE MELO - SP177022-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNA DE JESUS SANTA ROSA AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031272-28.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: SOLOTICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: FABIO SOARES DE MELO - SP177022-A, MARCIA SOARES DE MELO - SP120312-A, ROBERTA VIEIRA GEMENTE DE CARVALHO - SP186599-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por SOLOTICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA contra decisão que, nos autos da execução fiscal de origem, indeferiu o pedido de levantamento da penhora sobre o faturamento, nos seguintes termos: "(...) ID 273072459: Mantenho a penhora sobre o faturamento, nos termos da decisão de pg. 178 do ID 38583931. Expeça-se mandado de intimação da sócia SONIA LORE HOFFMANNBECK PRIES, bem como de sua nomeação como depositária, deprecando-se se o caso. Suspendo o curso do feito, em razão do parcelamento, tão somente em relação à inscrição de nº 80 6 99 096647-07. Int. Cumpra-se." (ID. 334106973, do processo de origem, maiúsculas e negrito originais) Opostos embargos de declaração pela Executada, suscitando a ocorrência de omissão no decisório, quanto às demonstrações e requerimentos formulados pela Executada, acerca da ausência de qualquer fundamentação justificadora da manutenção da penhora sobre 5% do faturamento da empresa. (ID. 337192882, do processo de origem) Sobreveio a decisão ora agravada, que conheceu dos embargos de declaração, posto que tempestivos, mas negou-lhes provimento (ID. 448411575, do processo de origem) Alega a agravante, em síntese que colacionou aos autos vasta documentação demonstrando a impossibilidade de manutenção de penhora de 5% de seu faturamento, sem o comprometimento severo da continuidade das atividades empresariais. Pugna pela aplicação do princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto expressamente no artigo 805 do Código de Processo Civil, impõe ao julgador o dever de conduzir a execução de modo a compatibilizar a efetividade da tutela executiva com a preservação da atividade econômica do executado. Defende que a manutenção da penhora de 5% (cinco por cento) do faturamento bruto mensal da Agravante revela violação frontal princípio da menor onerosidade ao devedor, por três razões centrais, devidamente comprovadas nos autos por documentação contábil idônea, quais sejam: Prejuízos contábeis reiterados e fluxo de caixa negativo; Impossibilidade concreta de suportar o bloqueio de 5% do faturamento sem comprometer parcelamentos fiscais e demais obrigações correntes; Risco real de inviabilização da atividade empresarial, em afronta ao equilíbrio que deve existir entre a efetividade da execução e a preservação da empresa, tal como delineado pelo STJ no Tema 769. Argumenta que a documentação contábil consignada nos autos de origem, para demonstrar que vem acumulando prejuízos crescentes, ao menos desde 2022; que não dispõe defluxo de caixa positivo, de modo que o ingresso mensal de receitas é consumido por despesas operacionais, custos de produção, folha de pagamento, encargos sociais, fornecedores e, pelo esforço de regularização fiscal via parcelamentos não foram impugnados pela Fazenda Nacional. Requer a reforma da decisão para reduzir a constrição para 1% (um por cento) do faturamento mensal da Agravante, percentual compatível com sua realidade econômico-financeira e com os parâmetros de razoabilidade que informam a penhora de faturamento (ID. 343849911). Deferido em parte o pedido de efeito suspensivo (ID. 344141331). A União – Fazenda Nacional apresentou contraminuta (ID. 349524215). É o relatório. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031272-28.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: SOLOTICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: FABIO SOARES DE MELO - SP177022-A, MARCIA SOARES DE MELO - SP120312-A, ROBERTA VIEIRA GEMENTE DE CARVALHO - SP186599-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conforme deixei registrado ao apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que "a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida, excepcionalmente, quando presentes os seguintes requisitos: (i) não-localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (ii) nomeação de administrador; (iii) não-comprometimento da atividade empresarial - sem que isto configure violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor." (AgRg no AREsp 573.647/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015). Nesse sentido, inclusive, o entendimento firmado no Tema Repetitivo n.º 769 pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em 18/04/2024: "I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado." Assim, embora se tratar de medida expressamente prevista no art. 866 do Código de Processo Civil, a penhora sobre o faturamento da empresa, é medida extrema que somente pode ser levada a efeito no caso de comprovada inexistência de bens penhoráveis, de difícil alienação ou insuficientes para saldar o débito exequendo. Na hipótese, compulsando os autos, observo que o pedido de penhora do faturamento da empresa somente foi requerido pela União, após esgotadas as tentativas de satisfação do débito, inclusive mediante tentativa de penhora dos ativos financeiros da empresa, a qual restou infrutífera (ID. 38583931, pg. 43, do processo de origem). A despeito de ter sido requerido pela União a penhora do faturamento da empresa no percentual de 30% (ID. 38583931 pg. 67, do processo de origem), foi fixado pelo D. Juízo a quo, o percentual de 5% (cinco por cento), conforme ID. 38583931 pg. 75, em atenção ao quanto disciplina o parágrafo primeiro do artigo 866, do CPC/15, segundo o qual juiz deverá fixar percentual a fim de propiciar a satisfação da execução em tempo razoável, sem tornar inviável o exercício da atividade empresarial. Com efeito, o art. 835, inciso X, do CPC/15, não impõe limites à constrição do faturamento da empresa, de modo que o percentual da penhora deve ser determinado a partir de consideração das particularidades do caso concreto, de forma a não comprometer a atividade empresarial da empresa executada. Em contrapartida, observo que a jurisprudência pátria vem adotando o entendimento de que o percentual de 5% relativo à penhora do faturamento se mostra adequado e razoável, não impondo riscos às atividades empresariais. Mutatis mutandis, transcrevo: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA. MEDIDA EXCEPCIONAL QUE PODE SER DEFERIDA, DESDE QUE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA, ANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DA DEMANDA. HIPÓTESE EM QUE O ACÓRDÃO CONSIDEROU, DIANTE DO QUADRO FÁTICO APRESENTADO, QUE O DEFERIMENTO DO PERCENTUAL DE 5% SOBRE O FATURAMENTO É RAZOÁVEL, TENDO EM VISTA A INEXISTÊNCIA DE OUTRA FORMA DE ATENDIMENTO AO INTERESSE DO CREDOR, E ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO ÀS ATIVIDADES DA EMPRESA. AGRAVO REGIMENTAL DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do STJ acolhe a possibilidade de penhora sobre o faturamento, em casos excepcionais. 2. No caso dos autos, a Corte local afirmou, expressamente, que houve o exaurimento de diligências pela parte exequente, a fim de localizar outros bens penhoráveis e que não foram apresentados elementos capazes de demonstrar a existência de risco às atividades da empresa, de modo a obstar a constrição. A adoção de posição contrária a esse entendimento implicaria o reexame de provas, o que é defeso em Recurso Especial. 3. Agravo Regimental da Contribuinte a que se nega provimento." (negritei) (STJ, Primeira Turma, AgRg no AREsp 542954/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 25/05/2017) "PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. POSSIBILIDADE. PENHORA FIXADA EM PERCENTUAL QUE NÃO INVIABILIZA AS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. O STJ possui o entendimento de que é possível a penhora recair, em caráter excepcional, sobre o faturamento da empresa, em percentual razoável (geralmente 5%) e desde que este percentual não torne inviável o exercício da atividade empresarial. 2. O Tribunal de origem consignou que nos autos constam ausência de bens passíveis de penhora, razão pela qual a recorrida requereu a penhora sobre o faturamento. 3. Dessa forma, verifica-se que a ausência de intimação da agravante para se manifestar quanto ao reforço de penhora não trouxe prejuízo a parte e nem torna nulos os atos posteriormente praticados. Agravo regimental improvido." (negritei) (STJ, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, AgRg no AREsp 737657/SP, DJe 13/04/2016) No caso, compulsando a documentação consignada na origem pela Agravante, consistente basicamente no Balanço Patrimonial - referente ao período de jan/2022 a abril/2024-, bem como a respectiva DRE - Demonstração do Resultado do Exercício, entendo que resta suficientemente demonstrado o alegado prejuízo contábil, que inviabilizaria a manutenção da penhora sobre o faturamento da empresa no importe de 5% (cinco por cento). A despeito de referido percentual estar em consonância com os parâmetros usualmente fixados por esta Corte, a manutenção da penhora no nos termos estipulados, até a integralização do valor da execução, a tem o condão de comprometer a manutenção da empresa e até mesmo prejudicar a continuidade de suas atividades, conforme relatado nas razões recursais. Ademais, não se revela razoável que o montante penhorado para satisfação do crédito ora executado, esteja no mesmo patamar de relevância equivalente - ou mesmo superior - aos encargos tributários, sociais e obrigações salariais suportados pela empresa devedora. Em assim sendo, entendo ser razoável o pedido de redução do percentual da penhora sobre o faturamento mensal da empresa, ao equivalente a 1% (um por cento) do faturamento mensal da devedora, após abatimento das despesas inerentes às obrigações tributárias e de ordem trabalhista, medida esta que atende aos comandos estipulados no Tema Repetitivo n.º 769 pelo C. Superior Tribunal de Justiça, bem como ao princípio da menor onerosidade, de modo a efetivar a execução, sem perder de vista a saúde da atividade empresarial da agravante. Destarte, cumpre registrar a possibilidade de afastar ou revisar o percentual fixado a título de constrição, no caso de comprovação da mudança no cenário contábil da empresa devedora, o que poderá ser objeto prova na origem. Por fim, deixo de apreciar a insurgência da Agravante quanto à alegação de nulidade a medida constritiva, seja pela não comprovação de prejuízo à parte, seja pelo fato de já ter sido regularizada na origem a intimação da sócia SONIA LORE HOFFMANNBECK PRIES, inclusive para que seja nomeada como depositária. Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para manter a decisão liminar que reduziu a penhora ao patamar de 1% do faturamento mensal da agravante, após abatimento das despesas inerentes às obrigações tributárias e trabalhistas, nos termos da fundamentação supra. É como voto. EMENTA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. MEDIDA EXCEPCIONAL. ART. 866 DO CPC. TEMA REPETITIVO 769 DO STJ. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. No julgamento do Tema Repetitivo nº 769, o STJ firmou orientação no sentido de que a penhora sobre faturamento empresarial, prevista no art. 835, X, e regulamentada pelo art. 866 do CPC, pode ser deferida quando demonstrada a inexistência ou a dificuldade de alienação de bens preferenciais, cabendo ao magistrado estabelecer percentual que não inviabilize a atividade econômica do devedor. Hipótese em que a agravante apresentou documentação contábil consistente em balanço patrimonial e demonstrações de resultado do exercício referentes ao período de janeiro de 2022 a abril de 2024, evidenciando prejuízos contábeis e fragilidade de fluxo de caixa, circunstâncias que indicam risco de comprometimento da continuidade da atividade empresarial caso mantida a constrição no patamar fixado na origem. Redução da penhora para 1% do faturamento mensal da empresa executada, após abatimento das despesas inerentes às obrigações tributárias e trabalhistas, medida que harmoniza a efetividade da execução com o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC). Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento para manter a decisão liminar que reduziu a penhora ao patamar de 1% do faturamento mensal da agravante, após abatimento das despesas inerentes às obrigações tributárias e trabalhistas, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Relator do Acórdão