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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5031258-93.2023.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: INCORPY INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A ADVOGADO do(a) EXECUTADO: EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL - SP138152 DECISÃO ID 448015811: Realizado o rastreamento de ativos via SISBAJUD, requereu a executada a substituição do valor constrito pelo imóvel de sua propriedade, objeto da matrícula nº 19.727 do CRI de Alhandra/PB (ID 448015812). Por ora, mantenho o bloqueio de valores. Com efeito, é fato que as empresas em geral possuem uma série de contínuas obrigações de pagamento que são prejudicadas pelo bloqueio de SISBAJUD, de modo que a simples existência destas não é fundamento para o desbloqueio de numerário, sob pena de impossibilidade de utilização da penhora on line em face de pessoas jurídicas, o que certamente não é a ratio do art. 854 do CPC. Nesse sentido, vem decidindo o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA ELETRÔNICA DE ATIVOS FINANCEIROS - BACENJUD - ART. 655-A, CPC - DESBLOQUEIO - ART. 649, CPC - ÔNUS DO EXECUTADO - NÃO COMPROVAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. 1.Cabe observar, na hipótese de deferimento da constrição de ativos financeiros, o disposto no art. 655-A, Código de Processo Civil: "§ 2o Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade." 2. Atingindo numerário impenhorável, nos termos do art. 649, CPC, é ônus do executado sua comprovação. 3. A hipótese em comento não encontra amparo no art. 649, CPC, posto que o numerário, quando bloqueado, ainda pertencia à empresa e, portanto, não constituía "salário". 4. Cediço que a pessoa jurídica possui compromissos a ser honrados, entre eles o pagamento de salários, entretanto, o acolhimento de tal premissa levaria a conclusão - falsa, diga-se de passagem - de que a medida, qual seja, penhora eletrônica de ativos financeiros, nos termos do art. 655-A, CPC, não seria cabível em relação a empresa, tendo em vista a necessidade de pagamentos de fornecedores, etc. 5. De rigor que a executada comprove que a medida deferida terá o condão de impossibilitar o desenvolvimento das atividades empresarias da empresa, o que inocorreu na hipótese. 6. Agravo de instrumento improvido. (AI 00207698220154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/02/2016) Nesses termos, a simples existência de obrigações a serem cumpridas pela empresa não é fundamento para a liberação. Ademais, vale ressaltar que a execução se faz no interesse do credor e, na forma do art. 11, inc. I da Lei 6.830/80, o dinheiro tem preferência no que tange às demais formas de garantia. Neste sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BENS INDICADOS À PENHORA. RECUSA FUNDADA NA INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL. POSSIBILIDADE. 1. A Jurisprudência do C. STJ assentou o entendimento, inclusive em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC de 1973), no julgamento do REsp 1.090.898/SP, Rel. Min. Castro Meira, no sentido de ser lícita a recusa da Exequente do bem indicado à penhora ou à substituição da penhora, quando ele não obedecer à ordem legal. 2. A execução se faz em benefício do credor. O artigo 805 do Código de Processo Civil, ao estabelecer que a execução deve ser processada pelo modo menos gravoso ao devedor, não visou, por outro lado, inviabilizar ou dificultar o recebimento do crédito pelo credor. Precedentes do STJ. 3. Afastada as alegações de que o MM. Juiz de origem incorreu em error in procedendo e que houve infringência aos princípios do contraditório e ampla defesa ante a ausência de vista da Fazenda Nacional para se manifestar acerca da aceitação do bem oferecido à constrição, visto que, nos termos do entendimento do C. SJT, é possível a penhora de debêntures desde que em momento anterior se tenha tentado a constrição de dinheiro, bem como dos demais bens da ordem estabelecida no artigo 11 da Lei nº 6.830/80 que precedem os títulos mobiliários com cotação em bolsa, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. O bem oferecido à penhora não obedeceu à ordem legal. Legítima a recusa. 5. Agravo de instrumento improvido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011356-18.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA) Considerando que a executada não comprovou a imprescindibilidade dos valores constritos, entendo ser indevida a liberação, motivo pelo qual INDEFIRO o requerimento de liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD. Ressalvo, entretanto, que os valores somente serão convertidos em pagamento definitivo após o julgamento dos Embargos à Execução nº 5052042-23.2025.4.03.6182, nos termos do art. 32, § 2º, da LEF. Tendo em vista o indeferimento do efeito suspensivo aos Embargos à Execução e a ausência de manifestação da exequente acerca do bem indicado à penhora pela executada (conforme certificado pelo sistema em 25 mar. 2026 - 00:47): DEFIRO a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 19.727 do CRI de Alhandra/PB (ID 448015812), nos termos do art. 838 do CPC, nomeando-se o executado INCORPY INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A como depositário. Averbe-se a penhora eletronicamente no respectivo registro de imóveis nos termos dos arts. 837 e 844 do CPC, servindo o respectivo protocolo no sistema ONR (Operador Nacional de Registro de Imóveis Eletrônico) como termo de penhora, inclusive de eventual imóvel fora da terra. Registrada a averbação da penhora, expeça-se carta precatória para constatação e avaliação do imóvel penhorado no endereço disposto na matrícula já referida. Com o retorno da carta, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. Intime(m)-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.