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TJMG · Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Betim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Betim Rua Santa Cruz, 402, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-240 PROCESSO Nº: 5031247-19.2025.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Horas Extras] AUTOR: ROMERO CAMPOS CPF: 727.877.086-68 RÉU: MUNICIPIO DE BETIM CPF: 18.715.391/0001-96 DECISÃO Recebo os embargos declaratórios como mera petição em razão do disposto no art. 48 da Lei 9099/95. O exequente aponta contradição na decisão de 10715877611, sustentando que o trânsito em julgado do processo ocorreu em 15/04/2026. Destaca que a Lei Municipal nº 8.087/2026 (que reduziu o limite de pagamento por RPV para 12 salários-mínimos), embora datada de 7 de abril de 2026, somente foi publicada no Órgão Oficial nº 3.383 em 17/04/2026. Com amparo no artigo 3º da referida lei, que estipula que a sua vigência inicia-se na data de publicação, defende que a lei aplicável na data do trânsito em julgado era a anterior (Lei Municipal nº 7.716/2024), cujo teto correspondia a 20 salários-mínimos (R$ 32.420,00). Requer, assim, a expedição de duas RPVs autônomas para o principal (R$ 29.756,78) e os honorários de sucumbência (R$ 2.975,68). O MUNICÍPIO DE BETIM apresentou resposta ao ID.10722555480 pleiteando a rejeição dos embargos, alegando tratar-se de mero inconformismo com o julgado. Decido. Conforme consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 729.107-DF) e pelo Conselho Nacional de Justiça na Consulta nº 0000621-21.2023.2.00.0000, o teto limite aplicável para o pagamento de obrigações por RPV ou precatório deve observar a legislação municipal vigente na data do trânsito em julgado da sentença condenatória. No caso em apreço, a certidão expedida atesta que o trânsito em julgado ocorreu em 15/04/2026. Embora a nova Lei Municipal nº 8.087/2026 traga a data de 7 de abril de 2026 em sua assinatura, seu art. 3º determina de forma expressa que ela entra em vigor apenas na data de sua publicação, a qual se concretizou apenas em 17/04/2026 no Órgão Oficial nº 3.383. Logo, à época do trânsito em julgado (15/04/2026), a referida lei de redução de teto não produzia efeitos no ordenamento local. A legislação municipal vigente e aplicável ao caso era, de fato, a Lei Municipal nº 7.716/2024, que definia como pequeno valor as obrigações judiciais de montante igual ou inferior a 20 (vinte) salários-mínimos. Considerando o salário-mínimo vigente de R$ 1.621,00, o teto limite aplicável equivale a R$ 32.420,00. Nesse cenário, os cálculos homologados judicialmente perfazem o total de R$ 32.732,46, desdobrando-se em duas obrigações distintas e autônomas: o crédito principal do exequente Romero Campos, no montante de R$ 29.756,78, e os honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 2.975,68. Como ambos os montantes estão individualmente abaixo do teto de R$ 32.420,00, revela-se plenamente cabível a satisfação da execução por meio de requisições separadas. Ante o exposto, ACOLHO a manifestação do exequente para sanar a contradição apontada e reformar a decisão de ID.10715877611 para: DECLARAR aplicável ao feito o teto de Requisição de Pequeno Valor (RPV) de 20 salários-mínimos, regulamentado pela Lei Municipal nº 7.716/2024; DETERMINAR a expedição de 02 (duas) Requisições de Pequeno Valor (RPV) de forma autônoma: uma em favor do exequente ROMERO CAMPOS, no valor de R$ 29.756,78, e outra em favor de seu patrono, Dr. Luis Augusto M. Gazeta (OAB/MG 107.143), no valor de R$ 2.975,68, relativa aos honorários sucumbenciais devidos. Intimem-se. Cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. CAROLINA MOREIRA GONZALEZ FONSECA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Betim
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