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5031242-43.2019.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Ementa

    AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5474212-46.2026.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA 3ª CÂMARA (camaracivel3@tjgo.jus.br) AGRAVANTES: MARIA NEUSA DIAS PEREIRA E OUTROS AGRAVADOS: JARBAS MARTINS DE PAULA E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RENÚNCIA À HERANÇA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO PATRIMONIAL DEFINITIVA DO SÓCIO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou o pedido de reconhecimento de fraude à execução decorrente da renúncia à herança realizada por sócio de empresa executada, indeferiu a declaração de nulidade ou ineficácia do ato de renúncia e manteve suspensa a análise de medidas constritivas sobre o patrimônio dos sócios até o julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a renúncia à herança realizada pelo sócio, após a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, configura fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do CPC; e (ii) saber se é possível determinar medidas constritivas sobre o patrimônio decorrente da sucessão hereditária antes do julgamento definitivo do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e sem a observância do procedimento específico previsto no Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ainda se encontra pendente de julgamento, razão pela qual o agravado não ostenta, até o momento, a condição definitiva de devedor na execução. Ausente decisão que estenda os efeitos executivos ao seu patrimônio pessoal, não se mostra configurada a hipótese prevista no art. 792, IV, do CPC para reconhecimento da fraude à execução. 4. A renúncia à herança possui disciplina jurídica própria, prevista no art. 1.813 do Código Civil, cuja eventual ineficácia em relação aos credores depende da utilização do procedimento legal adequado, com observância do contraditório e da ampla defesa. A adoção de medidas constritivas contra terceiros ou sobre bens decorrentes da sucessão, antes da definição da responsabilidade patrimonial do sócio no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, revela-se prematura e incompatível com o devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A pendência de julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica impede, por si só, o reconhecimento de fraude à execução fundada em ato praticado pelo sócio cujo patrimônio ainda não se encontra sujeito aos efeitos da execução. 2. A renúncia à herança submete-se ao regime jurídico específico do art. 1.813 do Código Civil, não sendo equiparada automaticamente à alienação de bens para fins de incidência do art. 792, IV, do CPC. 3. A adoção de medidas constritivas sobre patrimônio sucessório ou em face de terceiros exige prévia definição da responsabilidade patrimonial do sócio e observância do contraditório e da ampla defesa." AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5474212-46.2026.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA 3ª CÂMARA (camaracivel3@tjgo.jus.br) AGRAVANTES: MARIA NEUSA DIAS PEREIRA E OUTROS AGRAVADOS: JARBAS MARTINS DE PAULA E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RENÚNCIA À HERANÇA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO PATRIMONIAL DEFINITIVA DO SÓCIO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou o pedido de reconhecimento de fraude à execução decorrente da renúncia à herança realizada por sócio de empresa executada, indeferiu a declaração de nulidade ou ineficácia do ato de renúncia e manteve suspensa a análise de medidas constritivas sobre o patrimônio dos sócios até o julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a renúncia à herança realizada pelo sócio, após a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, configura fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do CPC; e (ii) saber se é possível determinar medidas constritivas sobre o patrimônio decorrente da sucessão hereditária antes do julgamento definitivo do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e sem a observância do procedimento específico previsto no Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ainda se encontra pendente de julgamento, razão pela qual o agravado não ostenta, até o momento, a condição definitiva de devedor na execução. Ausente decisão que estenda os efeitos executivos ao seu patrimônio pessoal, não se mostra configurada a hipótese prevista no art. 792, IV, do CPC para reconhecimento da fraude à execução. 4. A renúncia à herança possui disciplina jurídica própria, prevista no art. 1.813 do Código Civil, cuja eventual ineficácia em relação aos credores depende da utilização do procedimento legal adequado, com observância do contraditório e da ampla defesa. A adoção de medidas constritivas contra terceiros ou sobre bens decorrentes da sucessão, antes da definição da responsabilidade patrimonial do sócio no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, revela-se prematura e incompatível com o devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A pendência de julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica impede, por si só, o reconhecimento de fraude à execução fundada em ato praticado pelo sócio cujo patrimônio ainda não se encontra sujeito aos efeitos da execução. 2. A renúncia à herança submete-se ao regime jurídico específico do art. 1.813 do Código Civil, não sendo equiparada automaticamente à alienação de bens para fins de incidência do art. 792, IV, do CPC. 3. A adoção de medidas constritivas sobre patrimônio sucessório ou em face de terceiros exige prévia definição da responsabilidade patrimonial do sócio e observância do contraditório e da ampla defesa." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento para desprovê-lo, nos termos do voto do relator. Decisão mantida. Votaram com o Relator, os(as) Desembargadores(as) elencados(as) no extrato da ata, bem como estava presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Presidiu a sessão de julgamento, o Desembargador consignado em extrato de ata. Goiânia, 13 de julho de 2026. Desembargador Itamar de Lima Relator VOTO DO RELATOR Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA NEUSA DIAS PEREIRA, DARLAN PEREIRA DE FARIA, DAIANE RODRIGUES PEREIRA e RODRIGO ANTÔNIO PEREIRA FARIA, inconformados com a decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, Ronny Andre Wachtel, nos autos da ação de indenização em fase de cumprimento de sentença (protocolo nº 5031242-43.2019.8.09.0051), ajuizada em face de ZERO GRAU LOGÍSTICA LTDA – EPP, CARLOS ROBERTO DA SILVA, ESPÓLIO DE ADRIANE MARIA DE LIMA, JARBAS MARTINS DE PAULA, RPM ADMINISTRAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA e SÔNIA DE LIMA E SILVA, cuja decisão rejeitou a alegação de fraude à execução e os pedidos de constrição patrimonial e de nulidade do ato de renúncia à herança. Manteve suspensa a análise de medidas constritivas envolvendo os sócios até o julgamento do incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Insurgem-se os agravantes sustentando, em síntese, que o agravado, após ter ciência da execução e da instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), renunciou ao quinhão hereditário que lhe caberia em inventário extrajudicial, circunstância que evidenciaria fraude à execução e abuso de direito, justificando a imediata indisponibilidade dos bens correspondentes e a declaração de ineficácia da renúncia. Todavia, razão não lhes assiste. A controvérsia restringe-se à possibilidade de reconhecer, desde logo, a ocorrência de fraude à execução em razão da renúncia à herança realizada pelo agravado, bem como de determinar medidas constritivas sobre o patrimônio correspondente. Conforme se verifica dos autos, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica permanece pendente de julgamento, inexistindo decisão definitiva que tenha estendido ao agravado a responsabilidade patrimonial pelo débito exequendo. Embora o incidente tenha sido regularmente instaurado e o agravado tenha sido citado para apresentar manifestação, tal circunstância, por si só, não o transforma automaticamente em devedor da execução, tampouco importa em imediata sujeição de seu patrimônio pessoal aos atos executivos. Nos termos dos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, o incidente constitui procedimento próprio destinado justamente à apuração da presença dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, assegurando-se ao sócio o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa antes da eventual extensão dos efeitos da execução ao seu patrimônio. Assim, enquanto não houver pronunciamento definitivo acolhendo o incidente, inexiste título judicial apto a legitimar a conclusão de que o agravado ostentava, à época da renúncia hereditária, a condição de devedor para os fins específicos do artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil. Com efeito, a fraude à execução disciplinada pelo art. 792 do CPC pressupõe, em regra, ato de alienação ou oneração de bens praticado por quem já esteja submetido aos efeitos da execução ou de demanda capaz de conduzir, concretamente, à constrição de seu patrimônio. No caso em exame, a própria responsabilização patrimonial do agravado ainda constitui matéria submetida ao crivo jurisdicional no âmbito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, circunstância que impede o reconhecimento prematuro da alegada fraude. Além disso, também merece prestígio o fundamento adotado pelo magistrado singular quanto à natureza jurídica da renúncia hereditária. Isso porque a renúncia à herança possui disciplina própria no Código Civil. Dispõe o artigo 1.813 do Código Civil: “Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante”. Observa-se, portanto, que o próprio legislador estabeleceu mecanismo específico destinado à tutela dos credores diante da renúncia hereditária considerada prejudicial. A norma evidencia que eventual ineficácia da renúncia em relação aos credores não decorre automaticamente da incidência das regras da fraude à execução, mas depende da utilização do procedimento legal próprio, mediante autorização judicial, observância do contraditório e análise das circunstâncias concretas do caso. Desse modo, a simples renúncia à herança não pode ser automaticamente equiparada à alienação ou oneração de bens prevista no artigo 792 do CPC, sobretudo quando ainda não definida, em caráter definitivo, a responsabilidade patrimonial pessoal daquele que praticou o ato. Também não se mostra possível, nesta fase processual, determinar medidas constritivas que atinjam os demais herdeiros ou o patrimônio decorrente da sucessão. Conforme corretamente salientado pelo Juízo de origem, eventual indisponibilidade de bens decorrentes da partilha alcançaria terceiros que sequer tiveram oportunidade de exercer plenamente o contraditório acerca das alegações formuladas pelos agravantes. A adoção de providências dessa natureza, em sede de cognição ainda limitada e antes da conclusão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, revela-se incompatível com as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Acrescenta-se que as medidas pleiteadas pelos agravantes possuem elevado potencial de irreversibilidade prática, circunstância que recomenda especial cautela por parte do Poder Judiciário. Não se desconhece a preocupação dos agravantes quanto à preservação da utilidade da execução. Entretanto, diante da pendência de julgamento do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, da existência de disciplina legal específica para a renúncia hereditária e da necessidade de adequada instrução probatória acerca das circunstâncias do ato praticado, mostra-se prudente aguardar a definição da responsabilidade patrimonial do agravado antes da adoção de providências executivas mais gravosas. Nessa linha, a decisão recorrida observou os princípios do devido processo legal e da segurança jurídica, inexistindo elementos suficientes para sua reforma. Por fim, cumpre registrar que eventual procedência futura do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica não impede que os exequentes, caso entendam presentes os requisitos legais, adotem as medidas cabíveis previstas no ordenamento jurídico para resguardar seu crédito, inclusive aquelas relacionadas à disciplina específica da renúncia hereditária constante do Código Civil. Dessa forma, não se verifica ilegalidade ou teratologia na decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida. É como voto. Goiânia, 13 de julho de 2026. Desembargador Itamar de Lima Relator

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Ementa

    AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5474212-46.2026.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA 3ª CÂMARA (camaracivel3@tjgo.jus.br) AGRAVANTES: MARIA NEUSA DIAS PEREIRA E OUTROS AGRAVADOS: JARBAS MARTINS DE PAULA E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RENÚNCIA À HERANÇA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO PATRIMONIAL DEFINITIVA DO SÓCIO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou o pedido de reconhecimento de fraude à execução decorrente da renúncia à herança realizada por sócio de empresa executada, indeferiu a declaração de nulidade ou ineficácia do ato de renúncia e manteve suspensa a análise de medidas constritivas sobre o patrimônio dos sócios até o julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a renúncia à herança realizada pelo sócio, após a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, configura fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do CPC; e (ii) saber se é possível determinar medidas constritivas sobre o patrimônio decorrente da sucessão hereditária antes do julgamento definitivo do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e sem a observância do procedimento específico previsto no Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ainda se encontra pendente de julgamento, razão pela qual o agravado não ostenta, até o momento, a condição definitiva de devedor na execução. Ausente decisão que estenda os efeitos executivos ao seu patrimônio pessoal, não se mostra configurada a hipótese prevista no art. 792, IV, do CPC para reconhecimento da fraude à execução. 4. A renúncia à herança possui disciplina jurídica própria, prevista no art. 1.813 do Código Civil, cuja eventual ineficácia em relação aos credores depende da utilização do procedimento legal adequado, com observância do contraditório e da ampla defesa. A adoção de medidas constritivas contra terceiros ou sobre bens decorrentes da sucessão, antes da definição da responsabilidade patrimonial do sócio no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, revela-se prematura e incompatível com o devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A pendência de julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica impede, por si só, o reconhecimento de fraude à execução fundada em ato praticado pelo sócio cujo patrimônio ainda não se encontra sujeito aos efeitos da execução. 2. A renúncia à herança submete-se ao regime jurídico específico do art. 1.813 do Código Civil, não sendo equiparada automaticamente à alienação de bens para fins de incidência do art. 792, IV, do CPC. 3. A adoção de medidas constritivas sobre patrimônio sucessório ou em face de terceiros exige prévia definição da responsabilidade patrimonial do sócio e observância do contraditório e da ampla defesa." AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5474212-46.2026.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA 3ª CÂMARA (camaracivel3@tjgo.jus.br) AGRAVANTES: MARIA NEUSA DIAS PEREIRA E OUTROS AGRAVADOS: JARBAS MARTINS DE PAULA E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RENÚNCIA À HERANÇA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO PATRIMONIAL DEFINITIVA DO SÓCIO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou o pedido de reconhecimento de fraude à execução decorrente da renúncia à herança realizada por sócio de empresa executada, indeferiu a declaração de nulidade ou ineficácia do ato de renúncia e manteve suspensa a análise de medidas constritivas sobre o patrimônio dos sócios até o julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a renúncia à herança realizada pelo sócio, após a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, configura fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do CPC; e (ii) saber se é possível determinar medidas constritivas sobre o patrimônio decorrente da sucessão hereditária antes do julgamento definitivo do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e sem a observância do procedimento específico previsto no Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ainda se encontra pendente de julgamento, razão pela qual o agravado não ostenta, até o momento, a condição definitiva de devedor na execução. Ausente decisão que estenda os efeitos executivos ao seu patrimônio pessoal, não se mostra configurada a hipótese prevista no art. 792, IV, do CPC para reconhecimento da fraude à execução. 4. A renúncia à herança possui disciplina jurídica própria, prevista no art. 1.813 do Código Civil, cuja eventual ineficácia em relação aos credores depende da utilização do procedimento legal adequado, com observância do contraditório e da ampla defesa. A adoção de medidas constritivas contra terceiros ou sobre bens decorrentes da sucessão, antes da definição da responsabilidade patrimonial do sócio no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, revela-se prematura e incompatível com o devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A pendência de julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica impede, por si só, o reconhecimento de fraude à execução fundada em ato praticado pelo sócio cujo patrimônio ainda não se encontra sujeito aos efeitos da execução. 2. A renúncia à herança submete-se ao regime jurídico específico do art. 1.813 do Código Civil, não sendo equiparada automaticamente à alienação de bens para fins de incidência do art. 792, IV, do CPC. 3. A adoção de medidas constritivas sobre patrimônio sucessório ou em face de terceiros exige prévia definição da responsabilidade patrimonial do sócio e observância do contraditório e da ampla defesa." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento para desprovê-lo, nos termos do voto do relator. Decisão mantida. Votaram com o Relator, os(as) Desembargadores(as) elencados(as) no extrato da ata, bem como estava presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Presidiu a sessão de julgamento, o Desembargador consignado em extrato de ata. Goiânia, 13 de julho de 2026. Desembargador Itamar de Lima Relator VOTO DO RELATOR Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA NEUSA DIAS PEREIRA, DARLAN PEREIRA DE FARIA, DAIANE RODRIGUES PEREIRA e RODRIGO ANTÔNIO PEREIRA FARIA, inconformados com a decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, Ronny Andre Wachtel, nos autos da ação de indenização em fase de cumprimento de sentença (protocolo nº 5031242-43.2019.8.09.0051), ajuizada em face de ZERO GRAU LOGÍSTICA LTDA – EPP, CARLOS ROBERTO DA SILVA, ESPÓLIO DE ADRIANE MARIA DE LIMA, JARBAS MARTINS DE PAULA, RPM ADMINISTRAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA e SÔNIA DE LIMA E SILVA, cuja decisão rejeitou a alegação de fraude à execução e os pedidos de constrição patrimonial e de nulidade do ato de renúncia à herança. Manteve suspensa a análise de medidas constritivas envolvendo os sócios até o julgamento do incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Insurgem-se os agravantes sustentando, em síntese, que o agravado, após ter ciência da execução e da instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), renunciou ao quinhão hereditário que lhe caberia em inventário extrajudicial, circunstância que evidenciaria fraude à execução e abuso de direito, justificando a imediata indisponibilidade dos bens correspondentes e a declaração de ineficácia da renúncia. Todavia, razão não lhes assiste. A controvérsia restringe-se à possibilidade de reconhecer, desde logo, a ocorrência de fraude à execução em razão da renúncia à herança realizada pelo agravado, bem como de determinar medidas constritivas sobre o patrimônio correspondente. Conforme se verifica dos autos, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica permanece pendente de julgamento, inexistindo decisão definitiva que tenha estendido ao agravado a responsabilidade patrimonial pelo débito exequendo. Embora o incidente tenha sido regularmente instaurado e o agravado tenha sido citado para apresentar manifestação, tal circunstância, por si só, não o transforma automaticamente em devedor da execução, tampouco importa em imediata sujeição de seu patrimônio pessoal aos atos executivos. Nos termos dos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, o incidente constitui procedimento próprio destinado justamente à apuração da presença dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, assegurando-se ao sócio o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa antes da eventual extensão dos efeitos da execução ao seu patrimônio. Assim, enquanto não houver pronunciamento definitivo acolhendo o incidente, inexiste título judicial apto a legitimar a conclusão de que o agravado ostentava, à época da renúncia hereditária, a condição de devedor para os fins específicos do artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil. Com efeito, a fraude à execução disciplinada pelo art. 792 do CPC pressupõe, em regra, ato de alienação ou oneração de bens praticado por quem já esteja submetido aos efeitos da execução ou de demanda capaz de conduzir, concretamente, à constrição de seu patrimônio. No caso em exame, a própria responsabilização patrimonial do agravado ainda constitui matéria submetida ao crivo jurisdicional no âmbito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, circunstância que impede o reconhecimento prematuro da alegada fraude. Além disso, também merece prestígio o fundamento adotado pelo magistrado singular quanto à natureza jurídica da renúncia hereditária. Isso porque a renúncia à herança possui disciplina própria no Código Civil. Dispõe o artigo 1.813 do Código Civil: “Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante”. Observa-se, portanto, que o próprio legislador estabeleceu mecanismo específico destinado à tutela dos credores diante da renúncia hereditária considerada prejudicial. A norma evidencia que eventual ineficácia da renúncia em relação aos credores não decorre automaticamente da incidência das regras da fraude à execução, mas depende da utilização do procedimento legal próprio, mediante autorização judicial, observância do contraditório e análise das circunstâncias concretas do caso. Desse modo, a simples renúncia à herança não pode ser automaticamente equiparada à alienação ou oneração de bens prevista no artigo 792 do CPC, sobretudo quando ainda não definida, em caráter definitivo, a responsabilidade patrimonial pessoal daquele que praticou o ato. Também não se mostra possível, nesta fase processual, determinar medidas constritivas que atinjam os demais herdeiros ou o patrimônio decorrente da sucessão. Conforme corretamente salientado pelo Juízo de origem, eventual indisponibilidade de bens decorrentes da partilha alcançaria terceiros que sequer tiveram oportunidade de exercer plenamente o contraditório acerca das alegações formuladas pelos agravantes. A adoção de providências dessa natureza, em sede de cognição ainda limitada e antes da conclusão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, revela-se incompatível com as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Acrescenta-se que as medidas pleiteadas pelos agravantes possuem elevado potencial de irreversibilidade prática, circunstância que recomenda especial cautela por parte do Poder Judiciário. Não se desconhece a preocupação dos agravantes quanto à preservação da utilidade da execução. Entretanto, diante da pendência de julgamento do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, da existência de disciplina legal específica para a renúncia hereditária e da necessidade de adequada instrução probatória acerca das circunstâncias do ato praticado, mostra-se prudente aguardar a definição da responsabilidade patrimonial do agravado antes da adoção de providências executivas mais gravosas. Nessa linha, a decisão recorrida observou os princípios do devido processo legal e da segurança jurídica, inexistindo elementos suficientes para sua reforma. Por fim, cumpre registrar que eventual procedência futura do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica não impede que os exequentes, caso entendam presentes os requisitos legais, adotem as medidas cabíveis previstas no ordenamento jurídico para resguardar seu crédito, inclusive aquelas relacionadas à disciplina específica da renúncia hereditária constante do Código Civil. Dessa forma, não se verifica ilegalidade ou teratologia na decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida. É como voto. Goiânia, 13 de julho de 2026. Desembargador Itamar de Lima Relator

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