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5031223-47.2026.8.21.0022

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5031223-47.2026.8.21.0022/RS AUTOR: ANDREA SILVEIRA MEDEIROS ADVOGADO(A): EDUARDO DA SILVA GOULART (OAB RS095410) ADVOGADO(A): RAFAEL HENRIQUE DA SILVA SILVA (OAB RS095395) RÉU: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): IGOR GUILHEN CARDOSO (OAB SP306033) DESPACHO/DECISÃO 1. Indefiro o pedido de suspensão do feito fundado no Tema 1.264 do STJ, tendo em vista que a controvérsia veiculada nos autos compreende fundamento autônomo e prejudicial relativo à inexistência da relação jurídica originária e à ineficácia da cessão de crédito por ausência de notificação, nos termos do art. 290 do Código Civil, permitindo o regular prosseguimento do feito. 2. Rejeito a impugnação ao valor da causa suscitada pela parte ré, uma vez que o valor fixado na petição inicial (R$ 56.416,82) observa rigorosamente o disposto no art. 292, II e VI, do CPC, correspondendo à soma do montante total do débito impugnado com a verba indenizatória pleiteada, não se confundindo com o valor de eventual proposta de acordo com deságio. 3. Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça apresentada pela parte ré, mantendo o benefício concedido à autora no evento 4, DESPADEC1, tendo em vista que a impugnação não veio acompanhada de elementos concretos de prova capazes de elidir a presunção de veracidade da hipossuficiência declarada, nos termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC. 4. Afasto as preliminares de falta de interesse de agir e de inépcia da petição inicial. O acesso ao Poder Judiciário independe de prévia provocação administrativa, estando configurada a pretensão resistida na contestação ofertada. As alegações referentes à inexistência de negativação e à ausência de abalo no score de crédito constituem matéria atinente ao mérito e com ele serão decididas. 5. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu e indefiro o pedido de inclusão/substituição pela empresa BRASIL TELECOM S.A., porquanto o fundo cessionário ostenta plena legitimidade passiva para responder pela legalidade das cobranças que realiza e pela eficácia da cessão do crédito perante a devedora. 6. Concedo às partes o prazo de quinze dias para informar se têm interesse na conciliação e, para fins de adequação da pauta de audiências, requerer a produção de outras provas, inclusive o depoimento pessoal da parte contrária, sob pena de presunção de desinteresse. Caso optem pela produção de novas provas, deverão especificá-las, indicando os fatos controvertidos que pretendem comprovar, sob pena de indeferimento e julgamento do processo no estado em que se encontra. Em caso de prova testemunhal, deverão, no mesmo prazo, apresentar o rol de testemunhas (se ainda não o tiverem feito) ou ratificá-lo (caso já apresentado), observando o limite máximo de três testemunhas por fato, nos termos do art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de presunção de desinteresse na inquirição. O rol de testemunhas deverá conter, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, conforme o art. 450 do CPC. Desde já, ficam as partes cientes de que deverão cumprir as diligências de sua responsabilidade – tais como recolher as despesas de condução do oficial de justiça ou de postagem pelo correio, se for o caso, ou proceder à intimação das testemunhas na forma do art. 455 do CPC. Essa obrigação não é afastada pela concessão da gratuidade da justiça. O descumprimento de tais diligências implicará a presunção de desinteresse pela produção da prova. Por fim, advirto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de “que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.829.280/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 18/12/2019). Portanto, encerrado o prazo, se não houver manifestação, operar-se-á a preclusão. Orientações para inclusão de testemunhas no EPROC: Selecionar a opção “Incluir intimados” no menu de ações do advogado no processo: Após, realize a pesquisa no Eproc de cada testemunha por meio de busca fonética ou CPF: Preencha os dados solicitados e inclua cada pessoa, devendo assinalar a categoria de testemunha apropriada: Depois, clique em incluir e as testemunhas serão incorporadas ao processo, além de ser registrado um evento de ato realizado pela parte.

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