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TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível · Intimação - Diário
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 5031221-98.2026.8.08.0035 AUTOR: MARIA APARECIDA DE ALMEIDA REQUERIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A DESPACHO 1) Compulsando os autos e em consulta aos sistemas informatizados deste Egrégio Tribunal de Justiça, verifica-se a existência da Ação Indenizatória/Obrigações de Fazer anteriormente ajuizada pela parte autora perante o 5º Juizado Especial Cível de Vila Velha, autuada sob o nº 5023374-50.2023.8.08.0035. 2) Da análise do feito anterior, constata-se a absoluta identidade de partes (MARIA APARECIDA DE ALMEIDA x TELEMAR NORTE LESTE S/A), bem como a identidade de causa de pedir remota, fundamentada no contrato da linha de telefonia fixa nº (27) 3229-6326, na interrupção do serviço em meados de 2023, nas inconsistências cadastrais e nas cobranças vinculadas à linha móvel de final 4864. 3) Observa-se, ademais, que o referido Processo nº 5023374-50.2023.8.08.0035 teve o seu mérito julgado, tendo a Egrégia Turma Recursal apreciado a controvérsia referente à exibição das faturas e dos serviços vinculados ao contrato, vindo o acórdão a transitar em julgado em 07/08/2024, encontrando-se atualmente em fase de cumprimento de sentença. 4) Assim sendo, em razão da potencial ocorrência da coisa julgada material (Art. 337, § 4º, c/c Art. 508 do CPC) e/ou da ausência de interesse processual de agir (Art. 485, VI, do CPC), e em estrita observância aos princípios da cooperação, do contraditório e da vedação à decisão surpresa (Arts. 6º, 9º e 10 do Código de Processo Civil): 5) DETERMINO a intimação da parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifeste-se expressamente sobre a eventual ocorrência de coisa julgada e/ou falta de interesse de agir em razão do julgamento definitivo proferido nos autos do Processo nº 5023374-50.2023.8.08.0035, sob pena de indeferimento da petição inicial ou extinção do feito sem resolução de mérito (Art. 485, V e VI, do CPC). 6) Por cautela, postergo a apreciação do pedido de tutela de urgência para momento posterior ao decurso do prazo supra e à manifestação autoral. 7) Transcorrido o prazo assinalado à parte, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para análise (escaninho decisão - urgente). 8) Diligencie-se. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
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