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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5031217-94.2012.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DOS MILITARES ESTADUAIS E SERVIDORES DA SEGURANCA DO ESTADO DO RS SICREDI TRADICAO RS
ADVOGADO(A): ROBERTO MAXIMILIANO CLAUSSEN (OAB RS071218)
EXECUTADO: JORGE OTAVIO ALVORCEM TEIXEIRA
ADVOGADO(A): JORGE OTAVIO ALVORCEM TEIXEIRA (OAB RS033821)
ADVOGADO(A): Alexandra Goulart Teixeira (OAB RS062159)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Analiso a petição do executado (evento 278, PET1), na qual reitera o pedido de desbloqueio de sua conta corrente, sob a alegação de que nela recebe benefício previdenciário de natureza alimentar.
O pedido é uma repetição daquele formulado no evento 269, PET1, que foi indeferido pela decisão do evento 272, DESPADEC1. Naquela oportunidade, foi expressamente consignado que o ônus de comprovar a origem impenhorável dos valores recai sobre o executado, conforme o artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Contudo, o devedor, mais uma vez, deixa de apresentar o documento essencial para a análise da sua alegação: o extrato bancário completo da conta. A simples juntada de um informativo do INSS sobre um depósito futuro e uma imagem parcial da tela do aplicativo bancário não é suficiente para demonstrar que a conta é utilizada exclusivamente para o recebimento do benefício ou que eventuais valores bloqueados possuem, de fato, natureza impenhorável.
Sem o extrato detalhado, é impossível verificar a movimentação financeira e a origem de todo o saldo, o que impede o acolhimento do pedido de desbloqueio.
Ante o exposto, por ausência da prova documental indispensável, indefiro o pedido formulado pelo executado no evento 278, PET1.
Mantenho a ordem de bloqueio contínuo de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud ("teimosinha"), conforme já determinado.
Com a resposta da URCAJUD, voltem conclusos.
Intimem-se.