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TJSC · 7ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5031213-16.2026.8.24.0023/SC RÉU: UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO PERIARD SCHWEIDSON (OAB SC044610) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de petitório acostado pela parte autora em que alega o descumprimento da tutela antecipatória (33.1). Compulsando os autos, depreende-se que houve o deferimento da tutela recursal para "determinar que o plano de saúde agravado calcule os valores das mensalidades devidas com base no índice de reajuste aplicável aos planos individuais a partir da próxima parcela vincenda." (processo 5061540-13.2026.8.24.0000/TJSC, evento 6, DESPADEC1). Logo, antes de qualquer providência, INTIME-SE A PARTE DEMANDADA, inclusive pessoalmente, para demonstrar que ajustou a mensalidade do plano de saúde do autor, no prazo de até 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que incidirá enquanto não cumprida a presente decisão (parágrafo único do art. 297 do CPC), ficando a parte requerida ciente que o descumprimento injustificado incidirá outras penalidades, como multa por litigância de má-fé e bloqueio de valores via sistema Sisbajud, visto tratar-se de medida mais efetiva que a majoração da multa. Oportunamente, voltem os autos conclusos para decisão. INTIMEM-SE, inclusive pessoalmente a parte demandada. CUMPRA-SE, com brevidade.
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