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5031212-71.2026.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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1 publicação
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 38ª Vara Federal do Rio de Janeiro · Ato ordinatório

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031212-71.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: ISAAC TEIXEIRA ALVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): LUANA LIMA DA SILVA (OAB RJ239404) ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ ALBUQUERQUE GOES (OAB RJ234276) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: LUCIENE DOS SANTOS TEIXEIRA (Pais) ADVOGADO(A): LUANA LIMA DA SILVA (OAB RJ239404) ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ ALBUQUERQUE GOES (OAB RJ234276) ATO ORDINATÓRIO Diante da proposta de acordo apresentada pelo réu, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se aceita ou não o acordo proposto. Eventual recusa do acordo deverá ser justificada. E caso o advogado do autor não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, o próprio autor deverá declarar, por escrito, se aceita a transação. Fica ciente a parte autora de que a aceitação da proposta de acordo deverá ser realizada mediante lançamento do evento "PETIÇÃO - Aceita proposta de acordo". Caso rejeite a proposta, deverá ser utilizado o evento: "PETIÇÃO - Rejeita proposta de acordo". Eventual recusa do acordo deverá ser justificada. Caso o advogado do autor não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, o próprio autor deverá declarar, por escrito, se aceita a transação. Aceita a proposta, os autos serão imediatamente conclusos para sentença de transação. Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento. O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial. Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e do requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições e deverá vir instruída com declaração atual, assinada pelo próprio autor, de que tais honorários não foram pagos (art. 22, §4º, Lei 8.906/94).

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