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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5031212-18.2026.8.21.0022/RSRELATOR: GERSON MARTINS
RÉU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A
ADVOGADO(A): ANA PAULA FRANCHINI MIGUEL MARTINELLI (OAB SP347806)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 20 - 09/09/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5031212-18.2026.8.21.0022/RS
AUTOR: JOSE CLAUDIO VIANA DA SILVA
ADVOGADO(A): EDUARDO DA SILVA GOULART (OAB RS095410)
ADVOGADO(A): RAFAEL HENRIQUE DA SILVA SILVA (OAB RS095395)
RÉU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A
ADVOGADO(A): ANA PAULA FRANCHINI MIGUEL MARTINELLI (OAB SP347806)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. A análise da ilegitimidade passiva da Recovery, no caso concreto, exige exame aprofundado dos fatos e das provas relacionados à efetiva participação da empresa na cobrança, à estrutura contratual do Fundo e ao papel por ela desempenhado perante o consumidor. Essa avaliação se confunde, em grande medida, com o próprio exame do mérito da demanda, pois depende de verificar em que medida a atuação da recuperadora se relaciona com os pedidos declaratório e indenizatório formulados.
Nesse contexto, a definição da questão preliminar neste momento implicaria antecipação do julgamento de aspectos que demandam instrução mais aprofundada. Por essa razão, a análise da ilegitimidade passiva da Recovery fica postergada para a sentença.
2. Considerando que ao caso concreto se aplica o Código de Defesa do Consumidor, bem assim tendo em vista que comprovada a hipossuficiência da parte autora na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC, defiro o pedido de inversão do ônus da prova.
3. Considerando que a parte requerente nada manifestou quanto à impugnação à AJG, REVOGO a benesse antes concedida à parte autora.
Intime-se o demandante para efetuar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.