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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 6ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 6ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 12º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5031208-94.2026.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Estelionato Majorado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: NICOLAS DOS SANTOS LEMOS CPF: 429.534.378-19 e outros SENTENÇA Vistos, etc. I — Relatório O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia contra Nicolas dos Santos Lemos e Lucas dos Santos Itoi, qualificados nos autos, imputando-lhes, na forma do concurso material de crimes, a prática dos seguintes delitos: Fato 1 — Associação Criminosa Narra a denúncia que, no período compreendido entre os dias 26 de fevereiro de 2026 e 11 de março de 2026, neste Município de Belo Horizonte/MG, os denunciados Lucas dos Santos Itoi e Nicolas dos Santos Lemos, agindo de forma consciente, voluntária e em permanente comunhão de esforços e divisões de tarefas com ao menos dois outros comparsas ainda não identificados, associaram-se com o fim específico de cometer reiterados crimes contra o patrimônio. O grupo operava com divisão estruturada de funções para a prática sistemática de estelionatos na modalidade vulgarmente conhecida como “golpe da maquininha”. A engrenagem delitiva consistia na obtenção prévia de dados sigilosos e cadastrais de potenciais vítimas — predominantemente idosos ou pessoas com vínculos recentes de atendimento médico no Hospital Felício Rocho —, permitindo que os agentes simulassem contatos oficiais de instituições de saúde ou estabelecimentos comerciais (como confeitarias), sob o pretexto de efetuar entregas presenciais de presentes ou documentos exigidos administrativamente. Sob a falsa justificativa de cobrança de uma pequena taxa de frete ou deslocamento no ato da entrega, os réus apresentavam máquinas de cartão preparadas para fraudar o valor digitado, além de utilizarem os aparelhos telefônicos das próprias vítimas para efetuar transações bancárias e transferências via PIX de elevado montante. Por tais fatos, entendeu o Ministério Público que os acusados incorreram nas sanções previstas no artigo 288, caput, do Código Penal. Fato 2 — Estelionato praticado contra Relata a peça acusatória que, no dia 26 de fevereiro de 2026, às 17hs32min, na Rua São Roque, n. 620, Bairro Sagrada Família, em Belo Horizonte/MG, os acusados Lucas dos Santos Itoi e Nicolas dos Santos Lemos, em concurso de pessoas, induziram e mantiveram em erro a vítima para obterem vantagem ilícita. Os réus deslocaram-se até o endereço simulando a entrega de um presente de aniversário supostamente enviado pela loja “Sodiê Doces”. Ao abordarem a vítima, informaram que seria necessária a quitação de uma taxa de entrega no valor simbólico de R$ 10,00 (dez reais) mediante uso de cartão de débito/crédito. Aproveitando-se de artifícios como a alegação de falhas sucessivas de sinal no terminal bancário e do manuseio do telefone celular da vítima sob o pretexto de prestar auxílio técnico, efetuaram uma transação fraudulenta consumada no valor de R$ 15.999,99 (quinze mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos). Na mesma oportunidade, tentaram realizar um segundo débito no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, consistente na recusa de autorização pela instituição financeira operadora do cartão. Por tais fatos, entendeu o Ministério Público que os acusados incorreram nas sanções previstas no artigo 171, caput, c/c artigo 29 (uma vez) e artigo 171, caput, c/c artigo 29 e artigo 14, inciso II (uma vez), todos do Código Penal. Fato 3 — Estelionato praticado contra Maria Marilet Simões e José Ailton Salvador Lages Consta que, no dia 04 de março de 2026, por volta das 14hs30min, na Rua Hibris, n. 30, Bairro Ana Lúcia, em Belo Horizonte/MG, os denunciados, agindo em concurso de pessoas, abordaram as vítimas idosas Maria Marilet Simões e José Ailton Salvador Lages. Os acusados apresentaram-se falsamente como portadores/funcionários credenciados do Hospital Felício Rocho, alegando que precisavam colher com urgência a assinatura física dos idosos em guias de autorização cirúrgica. Para a entrega do documento, exigiram a cobrança de uma taxa de deslocamento no valor de R$ 10,00 (dez reais). De posse dos cartões bancários fornecidos pelos idosos para o pagamento da referida taxa, efetuaram a digitação de valores significativamente superiores aos informados. Consumou-se a transação ilícita de R$ 5.999,99 (cinco mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) na conta da vítima Maria Marilet Simões. Em relação à vítima José Ailton Salvador Lages, os réus tentaram transferir a quantia de R$ 15.999,99 (quinze mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), crime que não se aperfeiçoou em razão do bloqueio de segurança disparado pelo sistema bancário. Por tais fatos, entendeu o Ministério Público que os acusados incorreram nas sanções previstas no artigo 171, § 4º, c/c artigo 29 (uma vez) e artigo 171, § 4º, c/c artigo 14, inciso II, e artigo 29 (uma vez), todos do Código Penal. Fato 4 — Estelionato praticado contra Hector Antônio Rauchs Descreve a exordial acusatória que, no dia 06 de março de 2026, por volta das 10hs56min, na Rua Alcindo Vieira, n. 165, Bairro Barreiro, em Belo Horizonte/MG, os acusados aplicaram a mesma dinâmica fraudulenta contra o idoso Hector Antônio Rauchs. Sob o argumento de colherem uma assinatura indispensável para procedimento médico junto ao Hospital Felício Rocho, os réus exigiram a quitação do valor cobrado pelo transporte. Durante a interação, o réu responsável pela abordagem presencial reteve o cartão e o aparelho celular do idoso, alegando constantes problemas de conexão da máquina de cartão. Valendo-se da vulnerabilidade da vítima e da posse temporária de seus pertences, os denunciados consumaram seis transações e transferências financeiras subsequentes sem o consentimento do titular, nos valores expressivos de R$ 25.999,99 (vinte e cinco mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais), R$ 4.999,99 quatro mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), R$ 19.999,99 (dezenove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais), perfazendo grave prejuízo patrimonial. Por tais fatos, entendeu o Ministério Público que os acusados incorreram nas sanções previstas no artigo 171, § 4º, c/c artigo 29 (por seis vezes), ambos do Código Penal. Fato 5 — Estelionato praticado contra Flávia Silluzio Villani Narra a denúncia que, no dia 07 de março de 2026, por volta das 11hs30min, na Rua Rio Claro, n. 372, Bairro Prado, em Belo Horizonte/MG, os réus deram continuidade às empreitadas criminosas dirigindo-se ao domicílio de Flávia Silluzio Villani. Novamente utilizando o nome do Hospital Felício Rocho, alegaram a necessidade de entrega de documentação oficial mediante pagamento do frete. A dinâmica delitiva contou com nítida divisão de tarefas: enquanto um dos acusados entretinha a vítima com explicações burocráticas dissimuladas, o coautor manipulava o terminal eletrônico de pagamento e o celular da vítima. Dessa forma, lograram consumar o débito indevido de R$ 15.999,99 (quinze mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos). Na sequência, tentaram efetivar nova operação no importe de R$ 9.999,99 (nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), ato que restou frustrado devido à negação de crédito por parte da entidade bancária. Por tais fatos, entendeu o Ministério Público que os acusados incorreram nas sanções previstas no artigo 171, caput, c/c artigo 29 (uma vez) e artigo 171, caput, c/c artigo 29 e artigo 14, inciso II (uma vez), todos do Código Penal. Fato 6 — Estelionato praticado contra e Relata a peça acusatória que, no dia 07 de março de 2026, por volta das 12hs23min, na Rua Frei Gonzaga, n. 125, Bairro Comiteco, em Belo Horizonte/MG, os denunciados abordaram as vítimas e sua filha . Pretendendo entregar um suposto presente comemorativo da empresa "Sodiê Doces" em razão do aniversário da ofendida Roberta, exigiram a taxa de entrega. Apossando-se do cartão da vítima Roberta, consumaram uma transferência patrimonial de R$ 15.999,99 (quinze mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) e tentaram realizar outras três operações nos valores de R$ 24.999,99 (vinte e quatro mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), R$ 8.999,99 (oito mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) e R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que não foram processadas pelo banco. Em seguida, utilizando o cartão de Gabriela, tentaram efetuar mais 3 (três) débitos sucessivos no valor de R$ 14.999,99 (quatorze mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) cada, os quais também restaram não autorizados pelas barreiras de segurança da instituição financeira. Por tais fatos, entendeu o Ministério Público que os acusados incorreram nas sanções previstas no artigo 171, caput, c/c artigo 29 (uma vez) e artigo 171, caput, c/c artigo 29 e artigo 14, inciso II (por três vezes), todos do Código Penal. Fato 7 — Estelionato praticado contra Consta que, no dia 07 de março de 2026, por volta das 13hs30min, na Rua Garara, n. 187, Bairro Bonfim, em Belo Horizonte/MG, os denunciados dirigiram-se à residência da idosa . Utilizando o ardil da coleta de assinatura para guia hospitalar do Hospital Felício Rocho e a cobrança do respectivo frete, os acusados operaram a máquina de cartão simulação erros de digitação e ausência de sinal. Mediante esse expediente fraudulento, efetuaram o débito ilícito no valor de R$ 4.999,99 (quatro mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos). A ação criminosa só não desdobrou em maiores prejuízos porque os increpados notaram a chegada repentina de familiares da vítima ao local, ocasião em que empreenderam fuga imediata. Por tais fatos, entendeu o Ministério Público que os acusados incorreram nas sanções previstas no artigo 171, § 4º, c/c artigo 29 (uma vez), ambos do Código Penal. Fato 8 — Estelionato praticado contra Maria da Glória Rezende Araújo Costa Descreve a exordial acusatória que, no dia 07 de março de 2026, por volta das 13hs50min, na Rua Cecília Fonseca Coutinho, n. 480, Bairro Castelo, em Belo Horizonte/MG, os acusados atuaram contra a idosa Maria da Glória Rezende Araújo Costa. Repetindo a falsa narrativa de entrega de documento/guia de encaminhamento cirúrgico oriundo do Hospital Felício Rocho com cobrança de taxa de transporte, os réus ludibriaram a vítima. Enquanto dispensavam atenção simulada à idosa para distração, tomaram a posse de seu smartphone e realizaram, sem autorização, uma transferência via aplicativo no valor de R$ 15.999,99 (quinze mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos). Por tais fatos, entendeu o Ministério Público que os acusados incorreram nas sanções previstas no artigo 171, § 4º, c/c artigo 29 (uma vez), ambos do Código Penal. Fato 9 — Estelionato praticado contra Aurília Najla Afonso Caldas e Narra a denúncia que, no dia 10 de março de 2026, por volta das 12hs30min, na Rua Rodrigo Otávio Coutinho, n. 230, Bairro Belvedere, em Belo Horizonte/MG, os denunciados compareceram ao endereço das vítimas Aurília Najla Afonso Caldas (idosa) e . Utilizando o pretexto de entrega de formulário do Hospital Felício Rocho e a exigência de quitação da taxa, os réus induziram as vítimas a digitarem senhas pessoais em terminais visivelmente adulterados, além de reterem momentaneamente o aparelho celular de Aurília. Com isso, consumaram a retirada ilegal de R$ 9.999,99 (nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) e efetuaram uma grande transferência bancária no montante de R$ 140.000,91 (cento e quarenta mil reais e noventa e um centavos) da conta de Aurília. Ao manipularem o cartão de Ana Carolina, efetuaram uma transação de R$ 15.999,99 (quinze mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) e tentaram outra no valor de R$ 19.999,99, (dezenove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) que restou negada pelo banco. Por tais fatos, entendeu o Ministério Público que os acusados incorreram nas sanções previstas no artigo 171, § 4º, c/c artigo 29 (por duas vezes), artigo 171, caput, c/c artigo 29 (uma vez) e artigo 171, caput, c/c artigo 14, inciso II, e artigo 29 (uma vez), todos do Código Penal. Fato 10 — Estelionato praticado contra Maria Inês Batista de Oliveira Relata a peça acusatória que, em 11 de março de 2026, por volta das 12hs00min, na Rua Sambeatiba, n. 201, Bairro Santa Cruz, em Belo Horizonte/MG, os réus aplicaram o golpe contra Maria Inês Batista de Oliveira, de 63 anos, sob a premissa de entrega de guia do Hospital Felício Rocho. Através da manipulação de múltiplos terminais de pagamento e do acesso indevido às aplicações de internet banking no celular da vítima, os denunciados realizaram seis operações patrimoniais ilícitas que somaram o valor global de R$ 13.101,25 (treze mil, cento e um reais e vinte e cinco centavos). O prejuízo dividiu-se especificamente em: um débito em cartão no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais); um PIX de R$ 1,25 (um real e vinte e cinco centavos); duas compras nos valores de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 4.850,00 (quatro mil, oitocentos e cinquenta reais); um PIX de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) e uma transferência via TED no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Por tais fatos, entendeu o Ministério Público que os acusados incorreram nas sanções previstas no artigo 171, § 4º, c/c artigo 29 (por seis vezes), ambos do Código Penal. Fato 11 — Estelionato praticado contra Luziana Brandão Nunes Lana Por fim, narra a denúncia que no dia 11 de março de 2026, por volta das 17hs30min, na Rua Manoel Teixeira de Sales, nº 195, Bairro Mangabeiras, em Belo Horizonte/MG, os acusados tentaram aplicar a mesma fraude contra a vítima Luziana Brandão Nunes Lana, de 72 anos de idade, sob o pretexto de entrega de guias hospitalares do Hospital Felício Rocho mediante cobrança de taxa. Contudo, a vítima desconfiou da abordagem e das exigências dos entregadores, recusando-se a repassar seus cartões e acionando imediatamente a Polícia Militar. Guarnições policiais deslocaram-se rapidamente ao local e efetuaram a abordagem em flagrante do acusado Lucas dos Santos Itoi no momento em que este tentava colher a assinatura da vítima. O coautor Nicolas dos Santos Lemos, que aguardava nas proximidades a bordo de um veículo para garantir a fuga, tentou evadir-se em alta velocidade, mas foi interceptado e detido pelos policiais. Em poder dos réus, foram apreendidas seis máquinas de cartão de diferentes operadoras e dois aparelhos celulares utilizados na execução das fraudes. Por tais fatos, entendeu o Ministério Público que os acusados incorreram nas sanções previstas no artigo 171, § 4º, c/c artigo 14, inciso II, e artigo 29 (uma vez), todos do Código Penal (Denúncia – ID 10683731448). Homologado o flagrante em 13 de março de 2026, a prisão dos acusados foi convertida em preventiva, nos termos dos artigos 312, § 3º, incisos I e II, e 313, I, ambos do Código de Processo Penal (ID 10650387440, págs. 101/104). O Juízo das Garantias autorizou a quebra do sigilo de dados, bem como o acesso ao conteúdo dos aparelhos celulares apreendidos com os denunciados (ID 10654379320). A defesa constituída pleiteou a revogação da prisão preventiva (ID 10662607329), pedido indeferido pelo Juízo das Garantias em 23/04/2026 (ID 10666037930). Redistribuídos os autos a este Juízo em 29/05/2026, o pedido de revogação da prisão preventiva foi novamente indeferido, mantendo-se a custódia cautelar dos acusados (10689929295). A denúncia foi recebida em 3 de junho de 2026 (ID 10691382081). Citados (ID's 10697672730 e 10699943248), os acusados apresentaram resposta à acusação (ID 10695951544). Na oportunidade, a defesa pleiteou a anulação. ab initio, do processo, nos termos do artigo 564, incisos III, “b”, e IV, do Código de Processo Penal, a absolvição sumária dos réus e a improcedência da ação penal, sustentando a tese de nulidade por flagrante preparado e requerendo a concessão de liberdade provisória sem fiança, com a consequente revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, requereu o afastamento das qualificadoras, a intimação das testemunhas arroladas na denúncia e a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Por meio da decisão de ID 10700564665, rejeitou-se a tese de inépcia da denúncia, indeferiu-se a absolvição sumária, afastou-se a nulidade do flagrante e manteve-se a prisão preventiva dos réus. Em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 14 de julho de 2026, foram ouvidas 8 (oito) vítimas e 7 (sete) testemunhas. Na mesma oportunidade, homologou-se a dispensa de 5 (cinco) vítimas e, ao final, realizou-se o interrogatório dos réus. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram. Por fim, a defesa reiterou o pedido de revogação da prisão preventiva, o qual restou indeferido por este Juízo. O Ministério Público apresentou alegações finais ao ID 10721224781, requerendo a condenação dos acusados nos termos da denúncia, à exceção dos Fatos 3 e 8, em relação aos quais pugnou pela absolvição por insuficiência probatória. Requereu, ainda, a aplicação da agravante da reincidência especificamente em relação ao réu Lucas dos Santos Itoi, bem como a fixação do valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, no montante de R$ 312.000,00 (trezentos e doze mil reais), conforme já pleiteado na peça acusatória. Em sede de alegações finais oferecidas ao ID 10724146886, a Defesa arguiu, preliminarmente, a atipicidade da conduta por crime impossível em virtude de flagrante preparado, pleiteando a absolvição dos réus com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal e na Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal. Sustentou, ainda, a nulidade do processo pela quebra da cadeia de custódia, bem como a nulidade do reconhecimento dos acusados, realizado com inobservância aos requisitos previstos no art. 226, do Código de Processo Penal. No mérito, quanto ao crime de associação criminosa, pleiteou a absolvição dos acusados, argumentando a ausência de liame subjetivo e animus associativo, bem como a inexistência de provas quanto à estabilidade e permanência anterior que vinculassem os acusados aos crimes que lhes foram imputados. Requereu a absolvição dos acusados nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, quanto aos fatos envolvendo as vítimas Aurilia, Ana Carolina, Marina Rocha, Maria da Glória e Luziana, bem como em relação a todos os demais episódios cujas vítimas não compareceram em juízo ou não reconheceram a autoria delitiva. Sustentou a desconsideração de todos os reconhecimentos fotográficos realizados sem a observância do artigo 226, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, na hipótese de condenação, pleiteou o reconhecimento da tentativa com aplicação da redução máxima de 2/3 (dois terços) para a maioria dos delitos, a fixação das penas-bases no mínimo legal, o afastamento da reincidência quanto ao réu Lucas dos Santos Itoi e o decote da causa de aumento de pena em razão do delito praticado contra vítima idosa. Por fim, requereu a incidência da continuidade delitiva, na fração de 1/6 (um sexto), em substituição ao concurso material de crimes, a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o afastamento da reparação mínima de danos e o direito de recorrer em liberdade. É o relatório. Decido. II — Fundamentação Inicialmente, cumpre analisar as preliminares suscitadas pela Defesa. 1) Da preliminar de atipicidade por crime impossível em razão de flagrante preparado A preliminar de atipicidade por crime impossível não merece prosperar, visto que, no caso em questão, se tratou de verdadeiro flagrante esperado, conduta perfeitamente válida e lícita. Há de se destacar que o flagrante preparado ocorre quando a autoridade policial instiga, induz ou provoca o agente a praticar um delito que ele não cometeria espontaneamente, criando uma falsa situação para flagrá-lo. Por outro lado, o chamado flagrante esperado acontece quando se tem conhecimento de que será praticado um crime e se aguarda o início dos atos de execução ou a própria consumação do delito para efetivar a prisão dos envolvidos. O flagrante esperado, diferentemente do flagrante preparado, é legal, uma vez que não há interferência no animus do agente, que comete o delito por sua livre vontade. In casu, não houve nenhum induzimento ou instigação policial para a prática do estelionato. A intenção criminosa e a execução do plano delitivo partiram exclusivamente dos acusados, de forma que a atuação dos policiais limitou-se a intervir no momento em que os denunciados já estavam em pleno curso da execução do ato fraudulento. A polícia apenas aguardou e surpreendeu os agentes no instante da prática delitiva, atuando de forma reativa após tomada de conhecimento prévio de vários outros históricos de crimes envolvendo o mesmo modus operandi aplicado pelos réus. Sobre o tema, o seguinte julgado do egrégio TJMG: EMENTA: CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - PRELIMINARES REJEITADAS DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO E DE NULIDADE DO PROCESSO POR NÃO OFERECIMENTO DE ANPP. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS - RECONHECIMENTO DO CRIME IMPOSSÍVEL - NÃO CABIMENTO - RECONHECIMENTO DO COMETIMENTO DO CRIME NA FORMA TENTADA - INVIABILIDADE. - A incompetência territorial constitui nulidade relativa, devendo ser arguida em momento oportuno e com demonstração do efetivo prejuízo causado à parte, o que não restou verificado na hipótese. - Justificado o não oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal ao acusado, não há que se falar em reconhecimento de nulidade. - Suficientemente comprovadas a materialidade e autoria do acusado quanto ao crime previsto no art. 155, §8º, do Código Penal, não há que se falar em absolvição. - Só há flagrante preparado quando o agente é instigado a praticar o crime, caracterizando verdadeiro crime impossível, o que não restou verificado no caso em análise. - A consumação dos crimes patrimoniais se perfaz quando o agente retira o bem da esfera de posse e disponibilidade da vítima, ainda que de forma não pacífica, mansa e desvigiada. (TJMG – Apelação Criminal 1.0000.26.104244-4/001, Relator(a): Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/08/2026, publicação da súmula em 12/08/2026). Sem grifos no original. Por fim, cumpre consignar que o plano de lesão patrimonial já estava em andamento. A chegada dos agentes policiais não criou o crime, mas apenas interrompeu a sua consumação. Portanto, é inaplicável a Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal e o artigo 17 do Código Penal, subsistindo a tipicidade da conduta. 2) Da preliminar de quebra da cadeia de custódia e invasão de prova digital A Defesa alega que os policiais invadiram as máquinas de cartão e os aparelhos celulares dos acusados de forma clandestina, supostamente incidindo na quebra da cadeia de custódia. Entretanto, tal alegação - de ilicitude das provas obtidas através de tais dispositivos - deve ser integralmente rejeitada por ausência de comprovação de violação às garantias constitucionais e aos procedimentos legais. O acesso às informações constantes nos dispositivos móveis dos réus ocorreu amparado por autorização judicial (ID 10654379320). Da mesma forma, o Juízo de Garantias deferiu a quebra do sigilo bancário/financeiro dos dados relacionados às máquinas de cartão apreendidas em poder dos investigados, conforme consta em decisão de ID 10689968112, exarada nos autos da medida cautelar nº 5050858-30.2026.8.13.0024. Ademais, a tese defensiva sustenta que não foram adotados procedimentos para assegurar a idoneidade e a integridade dos dados extraídos. Contudo, sequer apontou indícios concretos de fraude, manipulação, inserção de dados falsos ou adulteração do conteúdo extraído. Sobre o tema, o seguinte julgado do egrégio TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DEFENSIVO - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - IMPROCEDÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - RECURSO MINISTERIAL - PENA-BASE - ADEQUAÇÃO - OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DO INTERVALO - MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS - SUPRESSÃO - NECESSIDADE - COMPROVADA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - AGRAVAMENTO DO REGIME INICIAL - IMPERATIVIDADE. Ausente a comprovação de adulteração da prova pericial ou de qualquer interferência inidônea no "iter" probatório, mostra-se incabível a alegação de violação da cadeia de custódia. Demonstradas a materialidade e a autoria por meio de prova produzida judicialmente, mantém-se a condenação. A exasperação da pena-base deve ser calculada mediante a divisão do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao tipo penal pelo número de circunstâncias judiciais aplicáveis, as quais, no crime de tráfico de drogas, totalizam dez. A minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não se aplica à ré que se dedica a atividades criminosas. Deve prevalecer o regime inicial fechado para a acusada primária, condenada à pena de reclusão superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 08 (oito) anos, se verificada a presença de circunstância judicial desfavorável. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.487004-1/001, Relator(a): Des.(a) Franklin Higino Caldeira Filho, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/08/2026, publicação da súmula em 21/08/2026). Sem grifos no original. Eventuais irregularidades sanáveis no acondicionamento ou manuseio do material não geram nulidade automática do processo se o conteúdo e a integridade da prova permanecerem preservados e puderem ser submetidos ao contraditório. Ainda que se questionasse determinado elemento digital, o conjunto probatório é vasto e autônomo, não se limitando às provas digitais, inclusive diante da documentação acostada aos autos (extratos bancários), razão pela qual rejeito a preliminar. 3) Da preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico Não há que se falar em nulidade das provas por suposta inobservância do artigo 226 do Código de Processo Penal, devendo o ato de identificação ser mantido como elemento probatório idôneo, a ser analisado conjuntamente com as demais provas produzidas. A autoria delitiva dos denunciados está solidamente lastreada em um robusto arcabouço probatório independente, tais como: a prisão em flagrante dos acusados na posse dos instrumentos utilizados na execução dos crimes, quais sejam, 6 (seis) máquinas de cartão e 2 (duas) motocicletas, utilizadas nos ilícitos (Auto de Apreensão ID 10649858707); os depoimentos firmes dos policiais responsáveis pelas investigações e pela abordagem dos réus e a ratificação e declarações firmadas pelas vítimas e testemunhas sob o crivo do contraditório judicial. Ademais, quanto ao alegado induzimento por parte das autoridades policiais no ato de identificação dos acusados, não há nos autos qualquer indício concreto ou elemento de prova que mostre quaisquer manipulações dos procedimentos realizados na fase inquisitorial. Adicionalmente, o seguinte julgado do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - ART. 155, caput, DO CÓDIGO PENAL - DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO GERANDO PERIGO DE DANO - ART. 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - PRELIMINAR - NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO - INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP - NÃO OCORRÊNCIA - EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS AUTÔNOMOS E INDEPENDENTES DE PROVA - TEMA 1.258 DO STJ - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - MÉRITO: ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - NÃO CABIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - PRISÃO EM FLAGRANTE NA POSSE DA RES FURTIVA - CONDENAÇÃO MANTIDA - ATIPICIDADE DA CONDUTA EM RELAÇÃO AO DELITO DO ART. 309 CTB - CRIME DE PERIGO CONCRETO - RISCO EFETIVO À SEGURANÇA VIÁRIA NA CONDUÇÃO DA MOTOCICLETA SUBTRAIDA - DOLO EVIDENCIADO - DOSIMETRIA PENA - LEGALIDADE - ISENÇÃO DA PENA DE MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - A inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não conduz, automaticamente, à nulidade do reconhecimento pessoal ou fotográfico, especialmente quando a condenação encontra respaldo em outros elementos autônomos e independentes de prova produzidos sob o crivo do contraditório, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.258. Ausente demonstração concreta de prejuízo à defesa, inviável o reconhecimento de nulidade processual, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP. - Nos termos do art. 155 do Código Penal, configura-se, objetivamente, o delito de furto quando o agente, sem o emprego de violência ou grave ameaça, se apodera de objeto pertencente a terceiro, tornando-se senhor daquilo que, originariamente, não se encontrava inserido em sua esfera de titularidade jurídica. - O crime de furto consuma-se com a mera inversão da posse do bem subtraído, sendo desnecessária a posse mansa, pacífica ou desvigiada da res, conforme entendimento consolidado na Súmula 582 do STJ. - Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas do crime de furto por meio da palavra da vítima, corroborada pelos depoimentos firmes e harmônicos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do acusado na posse da res furtiva, inviável o acolhimento do pleito absolutório. - O delito previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro configura crime de perigo concreto, exigindo demonstração de que a condução irregular do veículo efetivamente gerou situação de risco à incolumidade pública. - Evidenciado nos autos que o acusado conduzia motocicleta sem habilitação, em alta velocidade, sem capacete e em vias urbanas residenciais, colocando em risco a segurança dos usuários da via pública, resta configurado o delito previsto no art. 309 do CTB. - A análise acerca da hipossuficiência econômica do sentenciado para fins de eventual isenção das custas processuais e da pena de multa compete ao Juízo da Execução Penal, por possuir melhores condições de aferição da real situação financeira do condenado. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.212098-3/001, Relator(a): Des.(a) José Xavier Magalhães Brandão (JD), 9ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 12/08/2026, publicação da súmula em 12/08/2026). Sem grifos no original. O reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, portanto, atua como elemento informativo perfeitamente válido quando harmonizado com as demais provas produzidas durante a instrução criminal, não havendo que se falar em induzimento ou vício capaz de anular a ação penal. Rejeito, portanto, a preliminar. Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo APFD (ID 10649858703), Portaria (ID 10675709305, pág. 5), Boletins de Ocorrência (ID’s 10649858710; 10649858725; 10675709305, págs. 7/30 e 67/73), Auto de Apreensão (ID 10649858707), Termos de Declaração (ID’s 10649858727; 10649860334; 10675709305, págs. 31/33, 38/39, 40/41, 78/80, 85/86, 127/129, 133/135, 140/142, 218/222, 226/228), Relatório Circunstanciado de Investigação (ID 10649860331), Termos de Representação (ID 10675709305, págs. 34, 81 e 83), Autos de Reconhecimento (ID 10675709305, págs. 137, 143 e 224), Laudos Periciais (ID’s 10675862149 e 10678618517), bem como pelas demais provas coligidas ao feito. Tecidas breves considerações acerca da materialidade delitiva, cumpre apreciar a autoria atribuída aos réus. Perante a Autoridade Policial, os acusados Lucas dos Santos Itoi e Nicolas dos Santos Lemos exerceram o direito constitucional de permanecerem em silêncio (ID’s 10649858703, págs. 6 e 8; 10675709305, págs. 38/41). Semelhantemente, ao serem interrogados em juízo, ambos optaram por se manterem em silêncio (disponível em PJe Mídias). Em sede extrajudicial, a vítima relatou: “QUE a DECLARANTE comparece nesta delegacia, após devidamente intimada, tendo a relatar QUE ratifica o inteiro teor das DECLARAÇÕES de sua namorada ” (ID 10675709305, págs. 219). Em audiência de instrução e julgamento, a vítima narrou que, no dia de seu aniversário, sua namorada recebeu um contato telefônico informando que alguém havia lhe enviado um bolo de aniversário e que seria necessário apenas pagar a taxa de entrega. Relatou que, quando o entregador chegou à residência, sua namorada desceu com o telefone da vítima para utilizar o cartão de crédito por meio do aparelho. Disse que eram duas motocicletas e que os dois indivíduos chegaram em motos distintas. Como não estava presente no local da entrega, informou que não viu diretamente os indivíduos e não soube descrever suas características físicas. Relatou que havia câmeras no prédio, tendo sido anexadas ao boletim de ocorrência as imagens captadas, inclusive com a placa de uma das motocicletas, embora a outra placa não tenha sido identificada. Informou que o valor de aproximadamente R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) chegou a ser lançado em sua conta do banco Itaú, mas narrou que conseguiu bloquear a operação junto ao banco e, por isso, não teve prejuízo financeiro. Por fim, relatou que o boletim de ocorrência foi realizado no mesmo dia e que posteriormente, em outro dia, compareceu à delegacia de polícia para prestar depoimento. Disse que sua namorada foi submetida inicialmente à apresentação de fotografias e posteriormente ao reconhecimento presencial através de um vidro, tendo reconhecido com certeza um dos indivíduos e demonstrado dúvida em relação ao outro (disponível em PJe Mídias). Na fase policial, a vítima Laíne Aparecida Silva relatou: “QUE a DECLARANTE comparece nesta delegacia, após devidamente intimada, tendo a relatar QUE: no dia 26 de fevereiro, por volta do meio-dia, sua namorada recebeu uma mensagem em seu celular via whas app nº 31 99514-0472 informando que chegaria à sua residência uma encomenda surpresa, supostamente referente ao seu aniversário, enviada pela Sodiê Doces; QUE na mensagem constava que, para a entrega ser realizada, seria necessário o pagamento de uma taxa no valor de R$ 6,40, a ser quitada diretamente ao entregador, que chegaria ao local em uma motocicleta; QUE diante da informação, a Sra. LAINE desceu até a portaria do prédio portando seu cartão da Nubank, com a intenção de efetuar o pagamento; QUE ao tentar realizar a transação por aproximação, o suposto entregador alegou que os cartões dessa instituição estariam apresentando problemas e que a operação não estava sendo concluída; QUE LAINE acredita que o motoboy não fez nenhuma transação neste momento pois o aplicativo do Banco Nubank informa na tela do celular qualquer movimentação financeira; QUE em razão disso, a LAINE subiu ao apartamento e pegou o celular de MARINA para utilizar o cartão do Itaú Unibanco Digital; QUE ao realizar nova aproximação, o indivíduo novamente afirmou que a transação não estava passando, e tomou o aparelho celular das mãos da vítima, sob o pretexto de tentar concluir o pagamento; QUE nesse momento, um segundo indivíduo, também aparentando ser entregador, aproximou-se e passou a questionar a vítima sobre uma suposta moradora chamada Amanda, indagando se ela residiria naquele prédio, atitude que aparentava ter o objetivo de desviar sua atenção; QUE enquanto a DECLARANTE era distraída, o primeiro Motoboy, de posse do celular, conseguiu realizar uma compra no valor de R$ 15.999,00 dividida de 6 parcelas, validando a transação por meio de acesso ao WhatsApp e confirmando dados como se a própria vítima estivesse autorizando a operação tendo a posse de seu aparelho; QUE verificaram esta situação após o ocorrido ao verificar as mensagens em seu aparelho; QUE verificaram também, que outras tentativas de transações foram realizadas, porém foram recusadas pela instituição bancária; QUE continuando, durante a conversa de LAINE com os motoboys, LAINE recebeu uma ligação da suposta loja, pelo mesmo número, tendo uma voz masculina orientando-a buscar um cartão físico para tentar novamente o pagamento; QUE neste momento o Motoboy mais alto perguntou a LAINE se poderiam tentar novamente passar o cartão digital do Nubank; QUE desta vez ao passar o cartão pelo celular do Nubank o Motoboy informou que também não havia ‘passado’ e então LAINE ia subir para pegar o cartão físico e ao verificar seu celular visualizou mensagem do Nubank informando tentativa de pagamento de R$ 5.000,00, não autorizada e com isso percebeu que se tratava de um golpe e que era para se retirarem o local; QUE voltou ao Motoboy e o indagou sobre a tentativa de compra e que seria um golpe, e ao confrontar o entregador sobre essa tentativa, este negou ter realizado qualquer transação nesse valor; QUE após ser confrontado, o suspeito montou rapidamente na motocicleta e deixou o local, juntamente do segundo indivíduo, e com isso percebeu que os dois motoqueiros estavam juntos na situação; QUE a solicitante conseguiu obter, por meio das câmeras de segurança do prédio, a possível placa de uma das motocicletas utilizada pelos autores, sendo ela: DOU4I50 ou DOU4150, e as imagens dos dois Motoboys; QUE verificaram no extrato do cartão a compra realizada por ‘Alexandredasilva’, compra realizada na Acse 90, Alameda 15, Plano Diretor Sul – Palmas; QUE por fim, a vítima informou que o cartão utilizado é da bandeira Mastercard, vinculado à agência 3900, conta nº 04970-5, número final do cartão 0656, Itaú Personalitê Black em nome de MARINA; QUE o cartão Nubank de LAINE informou a tentativa de compra em nome de ‘LeonardoBorges’” (ID 10675709305, págs. 219). Ouvida em juízo, a vítima Laíne Aparecida Silva narrou que o valor do prejuízo foi de R$16.000,00 (dezesseis mil reais), valor do qual conseguiu o estorno com o banco. Disse que o fato ocorreu no aniversário de , sua esposa, ocasião em que receberam uma mensagem aparentemente enviada pela Sodiê Doces, informando que alguém havia comprado um bolo para presenteá-la. Relatou que a mensagem dizia que poderiam buscar o bolo na loja ou recebê-lo em casa mediante o pagamento de uma taxa de entrega. Narrou que inicialmente pensou que o presente poderia ter sido enviado por uma amiga e, ao ser informada de que a entrega seria feita mediante o pagamento de aproximadamente R$ 6,00 (seis reais), aguardou a chegada do entregador. Informou que chegaram dois motociclistas, sendo inicialmente um deles, que alegou ser necessário pagar a taxa. Disse que tentou utilizar seu cartão Nubank, mas o entregador afirmou que a maquininha apresentava problema. Em seguida, relatou que buscou o cartão de Marina, que era Itaú/Mastercard, e também tentou realizar o pagamento. Narrou que, simultaneamente, o segundo motociclista chegou, fingindo procurar outra entrega e mencionando o nome de uma suposta destinatária, enquanto a pessoa que havia enviado as mensagens também telefonava, dizendo que havia problemas com as tentativas de pagamento e orientando a utilização de cartão físico. Nesse contexto, a vítima informou que o primeiro motociclista chegou a pegar o aparelho celular dela, tentando realizar aproximações e operações, enquanto o segundo a distraía. Disse que, quando percebeu que a situação estava estranha, pediu o telefone de volta. Relatou que, posteriormente, ao consultar seu celular, verificou uma tentativa de compra de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em seu cartão Nubank, que havia sido negada. Informou que confrontou o entregador, que negou a tentativa e afirmou que aquilo seria um golpe, retirando-se do local juntamente com o segundo motociclista. Affirmou que então constatou que ambos estavam juntos e haviam chegado em motocicletas separadas. Relatou que conseguiu a imagem de uma das motos, de cor azul, inclusive com a placa, enquanto a segunda motocicleta ficou posicionada do outro lado da rua, não sendo possível identificar sua placa. Informou que registrou o boletim de ocorrência no final da tarde do mesmo dia, após o fato ocorrido no horário do almoço, e anexou as imagens e a placa. Disse que posteriormente verificou no processo que a placa registrada correspondia à motocicleta azul captada pelas câmeras. Relatou que alguns dias depois a Polícia Civil entrou em contato e ela compareceu para prestar depoimento. Disse que foi à Polícia Civil em duas ocasiões. Na primeira ocasião, informou que foram apresentadas fotografias, mas não reconheceu ninguém. Posteriormente, relatou que foi convocada para o reconhecimento presencial. Explicou que somente ela participou do reconhecimento presencial, pois Marina não havia visto os indivíduos. Narrou que permaneceu em uma sala de espera, onde havia outras vítimas, sendo chamada individualmente para uma sala com vidro, através do qual podia visualizar as pessoas sem ser vista. Disse que foram apresentadas aproximadamente 4 ou 5 pessoas com características semelhantes e ela reconheceu o indivíduo que havia manuseado as maquininhas. Afirmou que não o havia reconhecido nas fotografias apresentadas anteriormente, mas que, no reconhecimento presencial, conseguiu identificá-lo principalmente pelo olhar, pela cor da pele e pelas características que recordava do dia do golpe. Disse que o indivíduo havia emagrecido, mas que o reconhecimento foi fácil. Por fim, esclareceu que o segundo motociclista, mais baixo, não participou daquele reconhecimento porque estava preso em outro local e não foi levado para o ato, e afirmou, ainda, que no reconhecimento presencial não foram apresentadas fotografias (disponível em PJe Mídias). Em juízo, a vítima Hector Antônio Rauchs contou que, no dia 6 de março, tinha uma segunda cirurgia marcada para tratar um câncer. O procedimento seria às 14 horas, no Hospital Felício Rocho. Por volta das 11 horas, recebeu uma mensagem pelo WhatsApp com o logotipo do hospital. A mensagem trazia dados específicos como seu nome, os detalhes da cirurgia e o nome do médico responsável. Isso lhe trouxe confiança, pois poucas pessoas sabiam dessas informações. Disseram que ele precisava assinar uma autorização para a cirurgia e que enviariam um motociclista para levar o documento. Cobraram uma taxa de R$8,90 (oito reais e noventa centavos). Como pretendia ir para o hospital por volta das 12hs30min, ficou esperando em casa, mesmo ansioso com a cirurgia. Quando o motociclista chegou, avisou que o pagamento precisava ser por PIX. Enquanto acessava a conta pelo celular, o homem pediu o aparelho dizendo que precisava de um código. Depois, perguntou se ele tinha cartão de crédito. A vítima disse que sim, e o homem colocou o cartão em uma maquininha e pediu para digitar a senha, mas alegou que estava sem internet. O entregador pediu outro cartão. Assim, entregou um do banco Nubank, e a mesma situação aconteceu. O homem também perguntou se ele tinha cartão de débito. A vítima relatou que foram feitas várias operações na sua conta-corrente do Itaú e nos cartões. Mencionou valores de cerca de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais) do Nubank, R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais) do Itaú, R$ 25.900,00 (vinte e cinco mil e novecentos reais) do cartão de crédito, além de R$ 15.900,00 (quinze mil e novecentos reais), R$ 16.900,00 (dezesseis mil e novecentos reais) e R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), entre outros, explicando que tinha anotado tudo. Afirmou que o golpe envolveu várias transferências, incluindo valores de cerca de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) e R$ 8.000,00 (oito mil reais). Mais tarde, quando viajava pela Europa, a polícia entrou em contato e pediu para comparecer à delegacia de polícia. Disse que no começo não conseguiu reconhecer o homem, pois estava muito preocupado com a cirurgia e o entregador usava capacete, cobrindo parte do rosto. Por causa do golpe, teve que bloquear todos os cartões e ficou sem dinheiro. Disse que registrou o boletim de ocorrência no dia seguinte e o enviou ao Hospital Felício Rocho, que só deu uma resposta 40 dias depois. Afirmou que conseguiu resolver o problema do valor retirado do banco Itaú. Porém, continuou sem recuperar uma quantia que foi transferida para uma pessoa em São Paulo, porque o Nubank não assumiu a responsabilidade. Disse que descobriu para onde o dinheiro foi ao olhar o extrato da própria conta. Por fim, relatou que a pessoa que conversou com ele pelo WhatsApp parecia ser uma mulher, sendo que não se lembrava o nome exato, mas citou “Marcela” como uma possibilidade. Relatou que, no começo, o perfil usava a foto do Hospital Felício Rocho, mas depois a imagem foi retirada (disponível em PJe Mídias). Ouvida em juízo, a vítima Flávia Silluzio Villani narrou que tinha uma cirurgia marcada no Hospital Felício Rocho para uma segunda-feira. Relatou que, no sábado anterior ao procedimento, recebeu a ligação de uma pessoa que se apresentou como funcionária do hospital e informou que faltava assinar um documento necessário para a cirurgia. Afirmou que não desconfiou da situação, pois já havia vivenciado ligações semelhantes relacionadas a familiares internados, nas quais eram solicitados documentos para assinatura. Disse que, como não poderia ir imediatamente ao hospital, a interlocutora informou que o hospital possuía serviço de motoboy para recolher a assinatura em sua residência, mas que haveria uma taxa, a qual acredita ter sido de R$ 8,90 (oito reais e noventa centavos), e concordou com a entrega. Relatou que o motociclista chegou à sua residência portando um documento que continha corretamente suas informações, inclusive o nome do médico, o horário da cirurgia e o nome do hospital, embora posteriormente tenha percebido que se tratava apenas de uma cópia comum. Narrou que, no momento do pagamento, pretendia utilizar PIX, mas o indivíduo afirmou que deveria ser utilizado cartão. Ela disse que a interlocutora também havia informado que telefonaria quando o motociclista chegasse, pois seria necessário passar um código. Relatou que o indivíduo tentou utilizar a maquininha para realizar operações com dois de seus cartões, mas não conseguiu retirar qualquer quantia. Explicou que mantinha saldo reduzido nos cartões, deixando aproximadamente R$ 1.000,00 (mil reais) disponíveis e regulando o limite diariamente. Segundo recordou, informou que foram tentadas operações de aproximadamente R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em um cartão e R$ 10.000,00 (dez mil reais) em outro, totalizando cerca de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), mas nenhuma foi aprovada por ausência de saldo. A vítima informou que possuía imagens dos indivíduos e as repassou à polícia. Ela disse que as câmeras captaram as placas das motocicletas, embora as imagens dos rostos não apresentassem boa definição. Afirmou que reconheceu imediatamente, por fotografia, o primeiro motociclista, que foi aquele que tentou passar os cartões e tomou o celular de sua mão. Relatou que houve um contato muito próximo entre ambos, tendo ficado marcada em sua memória a fisionomia dele, inclusive porque o indivíduo lhe pareceu agressivo. Narrou que, após tomar o celular de volta, percebeu que se tratava de um golpe pelo modo como o indivíduo fugiu, deixando o documento em sua mão. Quanto ao segundo motociclista, que permaneceu nas proximidades fazendo perguntas e simulando outra entrega,disse não ter tido a mesma certeza quanto à identificação. Informou que compareceu à delegacia de polícia para o reconhecimento pouco tempo depois do fato, embora não soubesse precisar o intervalo de dias. Por fim, disse que, no momento da abordagem, conseguiu visualizar bem o rosto do primeiro indivíduo, pois ambos ficaram frente a frente quando ele tomou seu celular, e relatou que, na delegacia de polícia, foram apresentadas 6 fotografias em uma folha, sem qualquer identificação nominal (disponível em PJe Mídias). Na Delegacia de Polícia, a vítima narrou: “QUE: faz aniversário no dia 07/03 e na mesma data de 07/03/2026, recebeu uma mensagem via WhatsApp pelo número (31) 99887-1432, informando que havia recebido um presente; QUE ao abrir o contato, aparecia o nome da empresa Sodiê Doces; QUE nas mensagens informaram que se quisesse receber a mercadoria em casa seria necessário pagar a taxa de entrega no valor de R$ 5,90 (cinco reais e noventa centavos), somente por cartão de crédito; QUE por volta de 12h23min, encontrava-se em sua residência quando a campainha tocou; QUE como estava entrando para o banho, solicitou à funcionária, identificada apenas como RUTE, a pegar seu cartão e efetuar o pagamento; QUE a Sra. RUTE atendeu a porta e, recebeu um motoboy informando que estava no local para realizar uma entrega da empresa Sodiê Doces; QUE o indivíduo (autor) passou a questionar onde estaria a Sra. ROBERTA, sendo bem insistente; QUE mesmo insistindo por ROBERTA ele passou o cartão na máquina entregue por RUTE, que não chegou a digitar a senha, e o Autor informou que a transação havia sido recusada; QUE ele chegou a inserir por duas vezes o cartão que estava com RUTE e disse não ter conseguido realizar a transação; QUE nesse momento, a filha da vítima, GABRIELA, estava chegando e, ao tomar conhecimento do que ocorria, ofereceu-se para efetuar o pagamento; QUE GABRIELA relatou que estava chegando quando viu a Sra. RUTE conversando com o autor; QUE se aproximou para tomar conhecimento da situação e ofereceu-se para pagar o valor de R$ 5,90; QUE inicialmente, tentou realizar o pagamento utilizando Apple Pay, aproximando o celular da máquina de cartão, porém o autor informou que a transação havia sido recusada; QUE posteriormente, inseriu o cartão na máquina e, novamente, foi informada de que o pagamento havia sido recusado; QUE nesse momento, recebeu mensagem do banco em seu Smart Wacth informando tentativa de pagamento no crédito no valor de R$ 14.999,99 (quatorze mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) ao que ela recusou a transação; QUE ao perceber o golpe olhou para o motoboy, e este percebendo a desconfiança, fechou o portão e saiu do local sem dizer nada; QUE a DECLARANTE (ROBERTA), ao verificar seu aplicativo bancário, constatou três tentativas de pagamento nos valores de R$ 24.999,99 às 12h40min43s / R$ 8.999,99 às 12h41min04 e R$ 4.000,00 às 12h41min17s, que foram bloqueados pelo banco, mas conseguiram realizar uma compra no valor de R$ 15.999,99 pelo cartão de crédito, todas do Banco Sicoob nº 5293 9600; QUE GABRIELA repassou as características do Autor, tendo aproximadamente 1,80 m de altura, é negro, gordo e aparenta ter cerca de 30 anos; QUE a DECLARANTE na oportunidade repassou imagens das câmeras de monitoramento da via; QUE o Autor que conversou com a Sra. RUTE e com a Sra. GABRIELA estava em uma motocicleta Honda/CG 150 Titan KS, cor azul, e verificaram posteriormente a placa DOU4I50 pelas imagens; QUE pelas imagens também verificaram a presença de um segundo Autor que prestava cobertura, pilotava uma motocicleta Honda/CG 150 Titan KS, cor preta, placa KJX-6087, e estacionou perto do local no momento do ‘golpe’; QUE relata que viu a reportagem que saiu na imprensa sobre a prisão de dois motoboys que estavam aplicando ‘golpes’, imagem anexada aos autos, e tanto RUTE quanto GABRIELA reconheceram um dos indivíduos presos, o mais ‘gordinho’, como sendo o Autor que foi até sua residência; QUE por fim, informou que a compra realizada em seu cartão foi em nome de JENIFER APARECIDA PALMAS BR” (ID 10675709305, pág. 128/129). Sob o crivo do contraditório, a vítima narrou que, no dia do seu aniversário, 7 de março, estava em casa e recebeu uma mensagem em seu telefone informando que teria ganhado um bolo de aniversário. Disse que a mensagem dava a opção de retirá-lo na loja ou recebê-lo em casa, tendo optado pela entrega. Informou que foi avisada de que deveria pagar apenas a taxa do motoboy, inicialmente indicada como R$ 5,90 (cinco reais e noventa centavos) ou R$ 4,90 (quatro reais e noventa centavos). Relatou que deixou dinheiro para o pagamento, mas foi informada de que, pelas normas da empresa, o valor deveria ser pago com cartão. Como estava tomando banho por volta do meio-dia, disse que pediu à funcionária de sua residência, Rute, que recebesse a suposta encomenda. Quando a funcionária desceu, a vítima narrou que o indivíduo perguntou se ela era Roberta e afirmou que o pagamento deveria ser realizado pela própria vítima, pois seria necessário fornecer um código recebido no celular. Informou que a funcionária tentou utilizar o cartão dela, sem digitar a senha bancária, e o indivíduo solicitou uma nova tentativa. Nesse momento, relatou que sua filha, Gabriela, chegou à residência e percebeu a movimentação. Como o cartão da mãe não passava, Gabriela ofereceu-se para pagar, mas o indivíduo insistiu que deveria ser utilizado o cartão da própria vítima. Posteriormente, quando Gabriela passou seu próprio cartão, a depoente narrou que a filha recebeu uma notificação de compra de aproximadamente R$ 17.000,00 (dezessete mil reais). Ao perceber a situação, disse que a filha fechou o portão, e o indivíduo deixou o local, havendo outro motociclista do outro lado da rua esperando por ele. A vítima relatou que, ao sair do banho, foi informada pela filha de que se tratava de um golpe e verificou o celular, constatando uma compra não autorizada. Ao consultar sua conta, informou que constatou a realização de uma transação de R$ 15.999,00 (quinze mil novecentos e noventa e nove reais), além de tentativas nos valores de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), R$ 9.000,00 (nove mil reais) e R$ 4.000,00 (quatro mil reais), as quais não foram todas concretizadas. Narrou que registrou o boletim de ocorrência e que ajuizou uma ação contra o banco para recuperar o valor. Informou que a residência possuía câmeras de segurança, cujas imagens captaram as duas motocicletas e as placas, dados que foram encaminhados à Polícia Civil. Disse que o fato ocorreu por volta do meio-dia e que a residência fica na Rua Frei Gomes Gonzaga, nº 125, Mangabeiras, tratando-se de bairro, e não de condomínio fechado. Relatou que recebeu a mensagem de uma suposta loja de bolos denominada Sodiê Bolos ou Sodiê Doces, informando sobre o presente. Afirmou ter encaminhado à polícia as mensagens e os demais arquivos disponíveis. Disse não saber precisar se compareceu à delegacia de polícia no mesmo dia ou na manhã seguinte, pois estava recebendo pessoas em casa para o almoço de aniversário, mas afirmou que a ocorrência consta do processo. Esclareceu que não realizou reconhecimento pessoal, tendo sua filha feito a identificação. Por fim, informou que o prejuízo de R$ 15.999,00 (quinze mil novecentos e noventa e nove reais) ainda não havia sido recuperado, pois continuava discutindo a questão judicialmente com o banco (disponível em PJe Mídias). Ouvida em juízo, a vítima narrou que o fato ocorreu no dia 7 de março, aniversário de sua mãe. Informou que, enquanto estava fora de casa, recebeu posteriormente o relato de que sua mãe havia recebido uma mensagem de uma loja chamada Sodiê Doces, estabelecimento conhecido, informando sobre um bolo de aniversário e perguntando se desejava retirá-lo na loja ou recebê-lo em casa. Disse que sua mãe optou pela entrega. A depoente relatou que, quando retornou, viu a funcionária da residência enfrentando dificuldade no portão com o suposto entregador, o qual dizia ser necessário pagar uma taxa de entrega de R$ 5,90 (cinco reais e noventa centavos). Narrou que a funcionária tentou passar o cartão de sua mãe, mas a maquininha não aceitava, embora exibisse o valor de R$ 5,90 (cinco reais e noventa centavos). Informou que o indivíduo insistia que a mãe deveria estar presente e que precisava de um código que seria recebido no telefone dela. Como sua mãe estava tomando banho, Gabriela disse que tentou pagar com seu próprio cartão de crédito. Relatou que, naquele momento, o indivíduo chegou a ter contato com o telefone dela para ver o código e que, quando passou o cartão, recebeu no telefone e no relógio digital uma notificação do banco Itaú perguntando se autorizava uma compra de aproximadamente R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Narrou que, ao perceber a fraude, tomou o telefone de volta, ocasião em que o indivíduo fechou o portão e fugiu. Disse que só então percebeu que havia outro motociclista do outro lado da rua, que saiu juntamente com o primeiro. Informou que a compra efetuada em seu cartão foi cancelada em razão da notificação. Porém, relatou que posteriormente verificou que o cartão de sua mãe havia sofrido outras tentativas e operações, mencionando valores de aproximadamente R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), R$ 8.000,00 (oito mil reais) e R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). Narrou que as câmeras da residência captaram os indivíduos saindo do local e permitiram identificar as placas das duas motocicletas. Explicou que eram duas motos, uma para cada indivíduo, ambos vestidos como entregadores e portando bolsas de aplicativo. Afirmou que não possuía imagens da chegada, mas disse que sua mãe relatou que o primeiro motociclista chegou antes e o segundo chegou alguns minutos depois, permanecendo do outro lado da rua. Por fim, a depoente relatou que realizou o reconhecimento presencial na delegacia, aproximadamente 1 mês e meio ou 2 meses após o fato. Informou que foi conduzida a uma sala subterrânea na delegacia, onde havia um vidro espelhado, podendo visualizar as pessoas sem ser vista por elas. Disse que havia 3 ou 4 policiais e que lhe deram tempo para apontar a pessoa que acreditava ter praticado o crime. Informou que lhe foram apresentadas 5 pessoas e afirmou que reconheceu o indivíduo que esteve no portão de sua casa (disponível em PJe Mídias). Em audiência de instrução e julgamento a vítima narrou que faria uma cirurgia de catarata no Hospital Felício Rocho no dia 9 de março. Informou que, no dia 7, recebeu a ligação de uma pessoa que se passou por funcionária do hospital. Essa pessoa forneceu dados corretos sobre seu nome, a médica responsável, a cirurgia e o horário, e disse que seria necessário assinar um documento. Relatou que estava cuidando dos netos e que, por isso, falou que não poderia ir ao hospital. Nesse momento, a interlocutora, que se identificou como Larissa, afirmou que o hospital tinha serviço de motoboy para levar o documento até a residência dela. Relatou que o entregador chegou e informou que não receberia dinheiro, apenas cartão. Disse que voltou para dentro de casa, buscou o cartão e o entregou ao homem, que o inseriu na máquina. Narrou que apareceu inicialmente o valor de aproximadamente R$ 8,00 (oito reais), correspondente ao serviço informado. Enquanto a maquininha ficava processando, Larissa voltou a ligar e disse que seria necessário fornecer um código. A vítima informou que o entregador pegou outra maquininha e, logo após entregar o cartão para ele, ela verificou no celular uma compra aprovada no valor de R$ 4.999,00 (quatro mil novecentos e noventa e nove reais), dividida em 3 parcelas. Relatou que o entregador ficou nervoso quando percebeu a situação e afirmou que a máquina estava com defeito. Informou que o prejuízo total foi de R$ 4.999,99 (quatro mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) e disse que não houve bloqueio ou devolução, tendo inclusive pago o valor porque o banco se recusou a devolvê-lo. Narrou que forneceu à polícia informações sobre o indivíduo, o número de telefone e imagens, explicando que sua vizinha tinha a gravação da chegada e da saída de duas motocicletas. Relatou que o primeiro indivíduo foi até sua residência, enquanto o segundo ficou em outra moto, na esquina, atuando como comparsa. Informou que, quando seu filho chegou de carro com a nora, o segundo indivíduo foi para perto de uma casa vizinha. Disse que, após a saída do primeiro motociclista, a segunda moto também deixou o local. Afirmou ter realizado o reconhecimento na delegacia de polícia e explicou que o primeiro reconhecimento foi por fotografia e que identificou a pessoa. Posteriormente, narrou que fez o reconhecimento através do vidro, mas teve dificuldade de identificá-lo porque ele parecia mais magro. Informou que lhe foram apresentadas cerca de 6 fotografias por um homem que acreditava ser investigador da Polícia Civil. Descreveu o indivíduo que esteve em sua casa como um homem meio gordinho, moreno claro, que usava capacete e apenas levantou o visor. Disse que não sabia descrever bem o segundo motociclista. Quanto à pessoa que ligou, relatou que não foi informada sobre o nome de quem faria a entrega. Por fim, afirmou acreditar que o valor retirado foi enviado para uma pessoa ligada ao nome de Larissa, que foi quem fez o contato por telefone (disponível em PJe Mídias). Ouvida somente em fase extrajudicial, a vítima narrou: “QUE no dia 10/03/2026, recebeu uma mensagem do número 31 997132973, que parecia ser do hospital Felicio Rocho, pois tinha uma logo do hospital na foto de perfil; QUE uma mulher a ligou, dizendo ser funcionária do hospital, dizendo que a declarante teria que assinar uma guia que faltava para sua cirurgia; QUE um motoboy iria até a residência da declarante para que fosse assinada a guia, e que o valor de R$7,90 teria que ser acertado diretamente com ele; QUE, por volta de meio dia e meio, dois motoboys chegaram, e solicitaram o pagamento em uma maquininha de cartão que não aceitava aproximação; QUE a declarante digitou a senha e o motoboy disse que não havia dado certo, que a operação teria que ser feita novamente; QUE a declarante digitou sua senha quatro vezes; QUE o motoboy pegou o celular da declarante para simular uma ligação com a atendente do Felício Rocho que teria entrado em contato com ela por WhatsApp, evitando assim que a declarante visse as mensagens sobre os valores que estariam sendo passados no cartão dela; QUE, como não estava dando certo, nas palavras do motoboy, a filha da declarante, ANA CAROLINA, se ofereceu para passar seu cartão, digitando sua senha uma vez; QUE ANA CAROLINA recebeu uma mensagem do banco ‘compra negada’ em seu Apple watch que estava no pulso, e, então, viu se tratar de um golpe; QUE no cartão da declarante, foi subtraído o valor no débito de R$9.999,99, que já foi devolvido pelo banco Itaú; QUE, no crédito foram passados os seguintes valores: EDUARDO AUGUSTO – endereço QUADRA AA NE 40 AVENIDA NS 2, PLANO DIRETOR NORTE, PALMAS, TAYNA RODRIGUES DA – endereço QUADRO AVNO 31 AVENIDA NS 3 PLANO DIRETOR NORTE – PALMAS, JAIRO ESTRELA SILVA, endereço RUA MIYANO OBA, VI DOM PEDRO II – SÃO PAULO; QUE esses valores foram contestados junto ao banco, que realizou o somatório e veio com o valor de R$211.009,88; QUE da sua filha foram passados R$15.999,99 no crédito, e ela também já conseguiu que o valor fosse retirado de sua fatura; QUE a declarante fornece prints das compras no cartão, fotos e filmagens dos autores; QUE a declarante sua filha fizeram o reconhecimento por fotos fornecidas pela PMMG no momento da prisão, e são capazes de reconhecer os autores em juízo.” (ID 10675709305, pág. 79). Ouvida somente em fase policial, a vítima relatou: “QUE: a declarante ratifica todo o narrado por sua mãe AURILIA, e esclarece que em seu cartão foram passados R$15.999,99, e o banco Itaú já retirou de sua fatura” (ID 10675709305, pág. 86). Sob o crivo do contraditório, a vítima Maria Inês Batista de Oliveira contou que estava prestes a realizar sua quarta cirurgia. O procedimento era delicado, difícil de agendar e seria feito por um urologista e uma ginecologista. Por volta das 11 horas, recebeu a ligação de uma pessoa que fingiu ser funcionária do hospital. Essa pessoa disse que o plano de saúde tinha um problema e que o hospital enviaria uma declaração de cirurgia para ser assinada com urgência, caso contrário, o procedimento seria cancelado. Por estar ansiosa e preocupada com a cirurgia, acreditou na história. Disse primeiro que iria até o hospital assinar, mas a golpista afirmou que mandaria um motoboy à casa dela para ser mais rápido. Assim, a vítima poderia ir ao hospital depois, já que a cirurgia estava marcada para as 14 horas. Afirmou que então esperou pelo motoboy e perguntou várias vezes onde ele estava, sendo que ele chegou por volta do meio-dia. Disse que já estava com dinheiro em mãos para pagar, mas o entregador disse que o hospital não aceitava dinheiro, apenas PIX. Como estava sem o celular, entrou em casa, pegou o aparelho e tentou pagar. O entregador usou cerca de 4 (quatro) maquininhas de cartão diferentes, mas nenhuma funcionava. Orientada pelo próprio entregador, ligou para a suposta funcionária do hospital e entregou o celular para o motoboy falar com ela, com o aplicativo do banco aberto.Explicou que estava tremendo e muito ansiosa com o horário da cirurgia, por isso não percebeu na hora que o dinheiro estava saindo de sua conta. Disse que o prejuízo total foi de cerca de R$ 13.000,00 (treze mil reais) e que houve ainda uma tentativa de PIX no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), que o banco bloqueou e não foi concluída. Os outros valores foram retirados da conta por transferências que apareceram no extrato como TED ou DOC. Afirmou que procurou o banco para resolver a situação, mas não recebeu o dinheiro de volta. Mais tarde, foi chamada para fazer o reconhecimento e identificou pessoalmente um dos envolvidos. Explicou que colocaram algumas pessoas juntas, entre réus e não réus e que reconheceu o homem, mesmo ele estando um pouco mais magro. Afirmou que nunca esqueceria o rosto dele e que o reconheceria pelo resto da vida. O descreveu como um homem de altura média, peso médio (nem magro, nem gordo), moreno e com os lábios grossos. Por fim, acrescentou que voltou depois para acompanhar outros reconhecimentos, conversou com outras pessoas e confirmou que ela e mais duas testemunhas tinham certeza da identidade do homem (disponível em PJe Mídias). Ouvida somente em fase policial, a vítima Luziana Brandão Nunes Lanna narrou: “QUE a declarante se encontra recentemente operada, motivo pelo qual esta oitiva se faz de maneira remota; QUE a declarante ratifica o narrado no REDS, esclarecendo que não chegou a ver os autores nas motos ou ter qualquer tipo de contato com eles; QUE não houve prejuízo financeiro, pois foi avisada por uma conhecida que este golpe estava acontecendo com outras vítimas; QUE entraram em contato com a declarante somente pelo número (31)99794-5252, cerca de 4 vezes, com a mesma narrativa de ter que assinar papéis que faltavam para sua cirurgia; QUE, quando os motoboys chegaram, foi o filho da declarante que desceu para atendê-los e ‘enrolá-los’ até a chegada da PMMG; QUE depois que a PMMG chegou e prendeu os autores, o mesmo telefone que havia feito contato anteriormente, (31) 99794-5252, a ligou novamente 3 vezes, mas não foram atendidos e a declarante optou por bloquear o número” (ID 10649860334). As vítimas Maria Marilet Simões, José Ailton Salvador Lages e Maria da Glória Rezende Araújo Costa não foram ouvidas em nenhuma das duas fases da persecução penal. Em sede extrajudicial, a testemunha João Batista de Oliveira narrou: “QUE toma conta de um Estacionamento localizado na Rua Adalberto Ferraz, nº 70, Lagoinha – BH, que é de propriedade do Shopping Oiapoque – Sr. MARIO VALADARES; QUE a respeito dos fatos relatou que pelo dia 25, 26 de fevereiro, dois indivíduos com duas motos e com bags de aplicativos para guardar as motos no estacionamento; QUE eles disseram que iriam guardar as motos durante uma semana e depois iriam para Campinas visitar familiares; QUE no momento o DEPOENTE pediu as identidades para fazer as fichas cadastrais mas eles desconversaram dizendo que iriam ficar só uma semana; QUE o DEPOENTE aceitou eles ficarem por uma semana; QUE após a semana os dois voltaram a conversar com o DEPOENTE dizendo que iriam ficar por mais uma semana, e o DEPOENTE então solicitou novamente as identidades para que eles fizessem as fichas e novamente os dois desconversam dizendo que era só mais uma semana, e com isso o DEPOENTE tirou foto das placas das motos pertencente aos dois indivíduos; QUE as placas das motos eram: KJX6A87 e DOU4I50; QUE os dois passaram os contatos de telefone e whats app, quais eram: NICOLAS – 11 98428-6054 e VAPOVAPO – 11 95344-8488; QUE a primeira semana o estacionamento foi pago por pix em nome de Lucas dos Santos Itoi, CPF: ***866758***, Banco Itaú, e na outra semana foi pago o valor de R$ 120,00 em nome KAMILLY VITORIA GOMES DOS SANTOS [...]” (ID 10649858727). Ouvida em juízo, a testemunha João Batista de Oliveira narrou que não conhecia as vítimas nem os acusados. Relatou que trabalhava em um estacionamento que estava em reforma e que duas motocicletas, uma Honda CG Titan de cor azul e outra Honda Titan de cor preta, permaneceram estacionadas no local. Disse que uma pessoa informou que deixaria as motocicletas por aproximadamente uma semana porque iria a São Paulo visitar um familiar, mas relatou que posteriormente essa pessoa pediu para os veículos permanecerem mais uma semana. Informou que solicitou os documentos necessários para realizar o cadastro, porém eles não foram apresentados, sob a alegação de que a permanência seria breve. Relatou que as motocicletas ficaram no local por cerca de duas semanas e que, quando houve a tentativa de permanecer por uma terceira semana, ocorreu a abordagem policial. Afirmou que foram anotadas as placas das motocicletas e que um dos indivíduos informou o nome de Nicolas. Por fim, a testemunha disse que não chegou a reconhecer pessoalmente os acusados quando foram presos e nem posteriormente na delegacia, pois informou que não viu diretamente os indivíduos responsáveis por deixar as motocicletas no estacionamento. Esclareceu que não era o proprietário do estacionamento, o qual pertencia ao Shopping Oiapoque, mas narrou que tomava conta do local durante o período de reforma (disponível em PJe Mídias). Sob o crivo do contraditório, a testemunha Agenário Batista Júnior narrou que era gerente de segurança do Hospital Felício Rocho. Informou que o estabelecimento havia recebido diversas reclamações de pacientes que relataram a visita de pessoas fingindo ser funcionários ou contratados do hospital. Disse que esses golpistas afirmavam ser necessário pagar determinado valor para dar andamento a procedimentos médicos, sob pena de cancelamento. Diante da repetição dos crimes, relatou que o hospital passou a emitir alertas aos clientes que tinham procedimentos agendados, orientando-os a desconfiar de contatos dessa natureza. O depoente relatou que, em um caso específico, uma cliente entrou em contato informando ter recebido a ligação de uma pessoa que dizia que enviaria um motoboy à sua residência para recolher uma assinatura. Diante da comunicação da cliente, a testemunha informou as autoridades policiais, que se deslocaram para o local. A testemunha disse que foi avisada, no mesmo dia do flagrante, de que os indivíduos haviam sido presos e estavam sob custódia da Polícia Civil. Ela informou que foi chamada a comparecer como testemunha justamente porque havia realizado o alerta e comunicado a ocorrência às autoridades. Afirmou que, entre a comunicação da cliente e a chegada dos policiais, transcorreram cerca de 30 minutos, correspondentes ao tempo de deslocamento. Por fim, o depoente disse que os alertas aos clientes começaram a ser feitos no início de março, após o surgimento de inúmeros casos envolvendo pacientes agendados, e relatou que foram intensificados ao longo dos meses de março e abril. Esclareceu que não teve contato pessoal com os presos, tendo acesso apenas ao REDS e ao depoimento que prestou no distrito policial (disponível em PJe Mídias). Em audiência de instrução e julgamento, a testemunha Rodrigo da Silveira Castanho policial civil, narrou que participou da investigação iniciada após a prisão dos indivíduos pela Polícia Militar. Relatou que, a partir do flagrante, foram identificadas outras vítimas, as quais compareceram à delegacia para prestar depoimento, tendo sido realizados reconhecimentos pessoais e alguns reconhecimentos fotográficos. O depoente esclareceu que a autoridade policial havia desmembrado a investigação, existindo um procedimento apartado destinado a apurar eventual organização criminosa e outros possíveis envolvidos. Informou que posteriormente foram juntados ao processo alguns elementos desse procedimento, como oitivas, termos de reconhecimento e documentos apresentados pelas vítimas. Quanto à autoria dos fatos objeto da ação penal, afirmou que ela foi identificada a partir do próprio auto de prisão em flagrante, pois os indivíduos foram presos pela Polícia Militar no momento em que praticavam o golpe, estando em posse das maquininhas utilizadas nas fraudes. O policial relatou que os acusados atuavam em dupla, normalmente utilizando duas motocicletas. Ele disse que um indivíduo dava cobertura ao outro e também participava da abordagem, criando situações destinadas a confundir e distrair as vítimas, inclusive simulando outras entregas. Informou que foram identificadas duas modalidades principais de golpe: uma relacionada a supostos presentes de aniversário, em que os indivíduos alegavam que a vítima receberia um bolo ou outro presente e cobravam uma taxa de entrega exclusivamente mediante cartão, e outra relacionada a pacientes de hospitais que tinham cirurgias agendadas. Nesta última modalidade, o depoente narrou que os autores possuíam informações sobre o nome do médico, plano de saúde, data da cirurgia, endereço, idade e renda das vítimas, dados que, segundo a investigação, eram compartilhados por meio de grupo de WhatsApp. Afirmou que os envolvidos identificados até então eram provenientes de São Paulo e haviam vindo para Belo Horizonte no final de fevereiro, havendo outros motociclistas que também participavam das atividades. Disse que o acusado Lucas possuía antecedentes em São Paulo e que, em uma das ocorrências anteriores, aparecia acompanhado de outra pessoa que também havia sido identificada como integrante da organização investigada. A testemunha esclareceu que, segundo o que havia sido apurado, os réus Lucas e Nicolas atuavam como executores, recebendo informações por meio de grupo de WhatsApp e deslocando-se aos locais para realizar os golpes, sem participação na elaboração ou mentoria da estrutura. Informou que, no dia da prisão, havia várias maquininhas em poder dos acusados. Por fim, esclareceu, ainda, que a investigação relativa à organização criminosa não estava concluída e que a identificação dos acusados nessa investigação somente ocorreu a partir da prisão, não havendo, até então, identificação prévia deles em procedimento investigativo (disponível em PJe Mídias). Em juízo, a testemunha Lucas Emanuel Cação de Resende, policial civil, narrou que participou apenas como auxiliar da investigação conduzida pelo policial Rodrigo da Silveira Castanha. O depoente esclareceu que prestou suporte em algumas diligências e informou que os relatórios eram assinados conjuntamente. Por fim, disse que não possuía elementos adicionais relevantes além daqueles já relatados pelo investigador responsável pela condução da apuração (disponível em PJe Mídias). Ouvida em juízo, a testemunha Carlos Eduardo de Morais Júnior, policial militar, narrou que participou da ocorrência relacionada à vítima Luziana. Informou que ela acionou a Polícia Militar após receber uma ligação supostamente proveniente do Hospital Felício Rocho, que dizia que ela deveria assinar uma guia encaminhada por um motociclista e que o pagamento deveria ser feito exclusivamente com cartão de crédito. Relatou que a vítima havia sido alertada antes por uma conhecida sobre um golpe parecido e, ao ouvir a história da ligação, desconfiou que era uma fraude e ligou para a polícia. O depoente disse que a equipe foi até a residência da vítima, que contou os fatos e avisou que o suposto golpista estava a caminho. Ele narrou que as informações foram transmitidas pelo rádio para outras viaturas, que fizeram o apoio e o cerco na região. Como a vítima estava nervosa e não quis receber o homem pessoalmente, a testemunha informou que um parente foi orientado a atendê-lo. O motociclista chegou, apresentou-se como entregador e disse que precisava receber determinado valor. O policial relatou que, quando o familiar se afastou para buscar o cartão, os policiais fizeram a abordagem. A testemunha narrou que abordou um dos indivíduos, identificado como Lucas, que estava em uma motocicleta de baixa cilindrada, aparentemente de cor azul. Ela informou que com ele foram encontradas 4 maquininhas de cartão, sendo 2 em uma bolsa de lado perto do peito e outras 2 em uma bolsa de entregador. O policial disse que o indivíduo, após ser abordado, repetia expressões como “perdeu, perdeu”, parecendo reconhecer que havia sido descoberto, embora a testemunha tenha relatado que não se lembrava de uma confissão detalhada sobre o funcionamento dos golpes. Por fim, o depoente informou que o segundo acusado foi abordado por outra equipe que fazia o cerco. Ele relatou que Lucas declarou ser de São Paulo e que o telefone celular dele recebia várias mensagens de um grupo, com pessoas perguntando sobre a situação. A testemunha esclareceu que não mexeu nos celulares dos acusados, mas afirmou que as mensagens e notificações chegavam a todo momento nos aparelhos durante a abordagem contendo questionamentos como “o que estava acontecendo”, “fala logo”, “tira do grupo” (disponível em PJe Mídias). Na fase extrajudicial, a testemunha Diego de Morais Coelho, policial militar condutor do flagrante, relatou: “QUE as informações preliminares indicavam que dois indivíduos em motocicletas, uma azul e outra preta, praticavam o crime conhecido como ‘golpe da maquininha’; QUE simultaneamente a equipe de inteligência informou que os veículos suspeitos, uma HONDA TITAN azul de placa DOU-4I50 e uma preta de placa KJX6A87, haviam sido detectados pelo sistema de monitoramento nas proximidades do 22º Batalhão; QUE ao chegarem na Rua Manoel Teixeira Sales a equipe contatou a vítima LUZIANA; QUE esta relatou ter recebido uma ligação supostamente do Hospital Felício Roxo alegando a necessidade de colher uma assinatura para uma cirurgia agendada; QUE o interlocutor afirmou que um entregador levaria o documento e cobraria uma taxa de entrega de R$ 7,90 exclusivamente via cartão; QUE por ter sido alertada anteriormente sobre fraudes similares a vítima suspeitou e acionou a Polícia Militar; QUE diante dos fatos a guarnição ocultou a viatura e solicitou cerco às demais unidades do setor; QUE por voltadas 18h40 o indivíduo identificado como LUCAS DOS SANTOS chegou ao imóvel conduzindo a motocicleta azul; QUE o suspeito identificou-se como prestador de serviço do hospital e solicitou o pagamento da taxa; QUE no momento da abordagem LUCAS DOS SANTOS tentou fugir mas foi contido pelos militares vindo a confessar a prática do ilícito; QUE durante a busca pessoal foram encontradas com ele quatro máquinas de cartão das marcas GETNET, STONE e MODERNINHA PLUS além de um celular MOTOROLA azul; QUE o segundo envolvido identificado como NICOLAS DOS SANTOS foi avistado em uma motocicleta preta e ao notar a prisão do comparsa fugiu em alta velocidade; QUE durante a tentativa de evasão o suspeito NICOLAS DOS SANTOS realizou manobras perigosas e acabou caindo devido ao solo molhado sendo abordado pela equipe do GEPAR 7; QUE com ele foram apreendidas mais duas máquinas de cartão e um celular REDMI; QUE em consulta ao sistema REDS verificou- se que a dupla é suspeita de outros crimes idênticos na região tendo sido reconhecida por fotografia pelas vítimas (REDS Nº 2026-011233429-001 telefone: (31)99199-9940) e DENISE SILVA GOMES VIEIRA (REDS Nº 2025- 051293738-001 TELEFONE: (31)99767-0624); QUE as evidências sugerem que os criminosos possuíam dados sensíveis de pacientes do Hospital Felício Roxo; QUE durante a diligência os aparelhos celulares dos autores receberam diversas mensagens e chamadas de uma mulher identificada como ISABELA (número (11) 96155-5785) e notificações de grupos de mensagens solicitando a exclusão dos custodiados para ocultar os demais integrantes da associação criminosa; QUE o nacional NICOLAS DOS SANTOS admitiu que estavam na cidade há quatro dias realizando os golpes e que utilizavam um veículo HONDA HR-V prata para deslocamento após deixarem as motos estacionadas no bairro Lagoinha (RUA ADALBERTO FERRAZ, Nº 70); QUE os veículos foram removidos ao pátio credenciado e os autores conduzidos para as providências de polícia judiciária”; PERGUNTADO se os conduzidos têm passagem, DISSE QUE não conseguiram consultar porque os indivíduos são de São Paulo; QUE o LUCAS informou já ter sido preso por roubo; PERGUNTADO se os conduzidos resistiram à abordagem, DISSE QUE não, apenas tentaram evadir; PERGUNTADO se as motocicletas utilizadas pelos conduzidos têm registro de furto/roubo e se apresentação alguma adulteração, DISSE QUE embora as placas batam com o chassi, não conseguiram confirmar questão de furto/roubo por serem de outro estado; QUE a motocicleta preta estava com chassi, aparentemente remarcado; QUE embora aparência de remarcação, o número do chassi condizia com a placa do veículo; PERGUNTADO se os conduzidos informaram quem fornecia os dados das vítimas, DISSE QUE não falaram; PERGUNTADO se os conduzidos informaram quem efetuava o primeiro contato com as vítimas, DISSE QUE não falaram ; PERGUNTADO se a vítima informou algum dado para os envolvidos, DISSE QUE não; QUE a vítima percebeu o golpe e acionou a polícia; PERGUNTADO se a vítima efetuou algum pagamento, DISSE QUE não; PERGUNTADO se os conduzidos são habilitados, DISSE QUE não conseguiram verificar em razão de inviabilidade de sistema; PERGUNTADO se os conduzidos estão machucados, DISSE QUE não; PERGUNTADO se foram ao endereço no bairro Lagoinha para averiguação, DISSE QUE fizeram diligências e só encontraram um estacionamento, tendo o proprietário do estacionamento confirmado que um HR-V prata buscava os envolvidos no local; PERGUNTADO se a vítima acompanhou a ocorrência até a Delegacia Plantonista, DISSE QUE não em razão de cirurgia agendada para o dia de hoje; QUE nada mais tem a acrescentar” (ID 10649858703, págs. 1 e 2). Sob o crivo do contraditório, a testemunha Diego de Morais Coelho, policial militar, narrou que participou da prisão em flagrante dos acusados em uma ocorrência relacionada à vítima Luziana. Relatou que a equipe permaneceu dentro da residência da vítima, enquanto outras viaturas ficaram posicionadas nas proximidades, pois já havia informações de que os indivíduos estavam circulando na região e praticando golpes. Informou que a vítima havia sido alertada por uma colega sobre um golpe parecido ocorrido no dia anterior e, diante da ligação recebida, desconfiou da fraude e acionou a Polícia Militar. Disse que o indivíduo chegou à residência, conversou com um dos moradores e afirmou que era necessário assinar uma guia e realizar determinado pagamento. Narrou que, quando os policiais perceberam que a dinâmica correspondia ao golpe investigado, realizaram a abordagem. Informou que o indivíduo tentou fugir, mas foi contido. Relatou, também, que outro motociclista estava nas proximidades, o qual também tentou fugir e acabou abordado por outra guarnição. Informou que foram apreendidas 4 maquininhas com o primeiro indivíduo e outras 3 ou 4 com o segundo, não se recordando do número exato. Por fim, esclareceu que os policiais, assim que identificaram que se tratava do golpe, intervieram e efetuaram a prisão (disponível em PJe Mídias). Ouvida em juízo, a testemunha Marcelo Sousa da Silva, policial militar, narrou que sua guarnição atuava em apoio à equipe responsável pela abordagem de um dos indivíduos. Relatou que, quando um dos acusados foi abordado perto da residência, o outro fugiu em uma motocicleta e acabou encontrando a guarnição no quarteirão seguinte. Informou que, após receber ordem de parada, o indivíduo tentou desvencilhar-se da viatura, trafegou na contramão e acabou colidindo com a viatura, caindo no chão, ocasião em que foi abordado. Narrou que havia maquininhas utilizadas no golpe em poder desse indivíduo. Por fim, disse que, inicialmente, o homem não admitiu estar acompanhado do outro, mas relatou que posteriormente ele afirmou que estava sim com outro rapaz, o qual havia sido abordado por outros policiais em uma rua abaixo (disponível em PJe Mídias). São estas as provas dos autos. Por se tratar de múltiplos episódios distintos, passo ao exame pormenorizado de cada fato. Fato 1 – Associação Criminosa No que concerne ao crime de associação criminosa imputado aos denunciados Lucas dos Santos Itoi e Nicolas dos Santos Lemos, a pretensão punitiva estatal merece integral procedência, porquanto o acervo probatório coligido nos autos demonstra a existência de um vínculo associativo estável e permanente voltado à prática reiterada de fraudes patrimoniais. Insta salientar que o crime previsto no artigo 288, caput, do Código Penal, exige para a sua configuração a união de três ou mais indivíduos com o fim específico de cometer delitos, marcada por uma estabilidade que transcende a mera coautoria esporádica. No caso vertente, a dinâmica delitiva verificada nos fatos e a sólida divisão estruturada de tarefas entre os réus e terceiros não identificados restaram demonstradas por meio da prova judicializada, evidenciando que os acusados funcionavam como o braço operacional de uma complexa associação. O fundamento fático da permanência dessa associação e o seu expressivo impacto foram delineados pelo depoimento do gerente de segurança do Hospital Felício Rocho, Agenário Batista Júnior. Ouvido sob o crivo do contraditório, a testemunha narrou que, desde o início do mês de março, a instituição foi alvo de várias reclamações de pacientes que relatavam a idêntica dinâmica fraudulenta, circunstância que forçou o hospital a intensificar alertas institucionais diários para orientar os pacientes com cirurgias agendadas a desconfiarem de contatos externos. Essa reiteração de crimes com idêntico modus operandi — consistente na obtenção ilícita de dados clínicos sigilosos, contatos prévios via WhatsApp utilizando a logomarca do Hospital e o envio de falsos entregadores para a cobrança de taxas fictícias por meio de máquinas de cartão adulteradas — atesta que a atuação dos réus não se tratou de um fato isolado, mas sim de uma atividade profissionalizada e contínua, sendo inverossímil considerar que os denunciados agiram apenas em dupla para a concretização dos delitos. Conforme demonstrado nos autos, algumas vítimas receberam ligações telefônicas de uma mulher, a qual inquestionavelmente também integrava a associação criminosa. A sofisticação da atividade exercida pela associação foi detalhada pela testemunha Rodrigo da Silveira Castanho, investigador, cujas conclusões foram integralmente ratificadas por seu colega Lucas Emanuel Cação de Resende. O policial civil Rodrigo da Silveira Castanho esclareceu em juízo que a autoridade policial desmembrou as investigações devido à complexidade da estrutura, restando apurado que os envolvidos eram provenientes do estado de São Paulo e deslocaram-se para Belo Horizonte no final de fevereiro deste ano, com a finalidade exclusiva de realizar os golpes. Adicionalmente, o policial civil relatou que os acusados atuavam em dupla, normalmente utilizando duas motocicletas, de modo que um indivíduo dava cobertura ao outro e também participava da abordagem, criando situações destinadas a confundir e distrair as vítimas, inclusive simulando outras entregas. Informou que foram identificadas duas modalidades principais envolvidas nos golpes: uma relacionada a supostos presentes de aniversário, em que os indivíduos alegavam que a vítima receberia um bolo e cobravam uma taxa de entrega exclusivamente mediante cartão, e outra relacionada a pacientes de hospitais que tinham cirurgias agendadas. Tal dinâmica é verificada precisamente em cada um dos delitos a serem analisados a seguir. A testemunha ressaltou, ademais, que os acusados atuavam estritamente como executores de campo, recebendo dados qualificados das vítimas (como nome do médico, plano de saúde, data do procedimento, idade e renda) por meio de grupos de WhatsApp gerenciados por mentores intelectuais não identificados. A estabilidade da dupla ainda é corroborada pelo relato da testemunha civil João Batista de Oliveira, funcionário do estacionamento onde os réus ocultaram as duas motocicletas utilizadas nas fraudes, que confirmou que os acusados alugaram e mantiveram o espaço de forma estável por semanas. Corroborando também o requisito da estabilidade, sobressaem as circunstâncias das prisões em flagrante efetuadas pelos policiais militares Carlos Eduardo de Morais Júnior, Diego de Morais Coelho e Marcelo Sousa da Silva. As testemunhas militares narraram, com coerência, que os réus operavam em dupla coordenada nas vias públicas, utilizando as motocicletas Honda Titan azul (placa DOU-4I50) e preta (placa KJX-6A87) para se revezarem nas funções de abordagem direta, cobertura e distração das vítimas. O policial Carlos Eduardo de Morais Júnior pontuou que o réu Lucas dos Santos Itoi recebeu, em seu aparelho celular, notificações no momento da detenção provenientes de um grupo do Whatsapp que faziam questionamentos como “o que estava acontecendo”, “fala logo”, “tira do grupo”. De igual modo, o condutor do flagrante, Diego de Morais Coelho, asseverou em sede extrajudicial que os telefones dos acusados exibiam chamadas insistentes da comparsa “Isabela” e ordens explícitas em grupos de mensagens determinando a exclusão imediata dos réus dos chats com o fim de proteger a identidade dos demais integrantes da associação criminosa. Completando o liame, o militar Marcelo Sousa da Silva ratificou que o réu Nicolas dos Santos Lemos, ao ser detido pelos policiais, admitiu que acompanhava o indivíduo abordado no imóvel por outros policiais, qual seja, Lucas dos Santos Itoi. Desse modo, a convergência absoluta entre o monitoramento de inteligência, os depoimentos dos policiais, a apreensão de farto instrumental ilícito (Auto de Apreensão ID 10649858707) e a idêntica replicação do ardil em detrimento de vulneráveis revelam o alinhamento estável dos acusados e de terceiros ainda não identificados para a finalidade de cometimento dos crimes de estelionato. Sendo assim, a condenação de Lucas dos Santos Itoi e Nicolas dos Santos Lemos nas sanções do artigo 288, caput, do Código Penal, é medida imperativa. Passa-se assim ao exame minucioso de cada um dos estelionatos atribuídos aos acusados. Fato 2 – Estelionato praticado contra A autoria delitiva imputada aos denunciados Lucas dos Santos Itoi e Nicolas dos Santos Lemos, quanto ao fato 2, restou estreme de dúvidas. A materialidade encontra-se consolidada pelos Termos de Declaração (ID 10675709305, págs. 218/222) e pelo Boletim de Ocorrência (ID 10675709305, págs. 21/25), que traz imagens das câmeras de monitoramento do momento em que os falsos entregadores compareceram ao imóvel com o pretexto de entregar um bolo de aniversário. Em âmbito judicial, a vítima Laíne Aparecida Silva detalhou a dinâmica delitiva de forma idêntica ao seu relato inquisitorial, versão que converge com o depoimento de . Ambas narraram que, na data de aniversário da ofendida Marina, receberam mensagens em nome da confeitaria “Sodiê Doces” informando sobre o recebimento de um bolo e exigindo apenas o pagamento de uma taxa de entrega. Conquanto a vítima Marina tenha asseverado em juízo não ter visualizado o rosto dos autores, confirmou que sua namorada, Laíne, foi quem manteve o contato direto com os indivíduos. Sob o crivo do contraditório, Laíne Aparecida Silva reconheceu o réu Lucas dos Santos Itoi como sendo o autor que manuseou os cartões bancários, ressaltando que conseguiu identificá-lo com segurança pelo olhar, pela tonalidade da pele e por traços marcantes, observando apenas que ele havia emagrecido desde o dia do crime. Ora, essa percepção sobre a alteração física do acusado confere maior credibilidade ao reconhecimento, visto que coincide com os relatos judiciais das vítimas dos Fatos 7 e 10 ( e Maria Inês Batista de Oliveira). Ao confirmarem seus respectivos Autos de Reconhecimento (ID 10675709305, págs. 137 e 224), ambas também enfatizaram, em juízo, que o réu Lucas dos Santos Itoi apresentava-se visivelmente mais magro quando comparado à data das infrações. Outrossim, o liame da autoria de ambos os réus ganha contornos de certeza diante do aparato logístico utilizado de forma compartilhada pela associação. Os depoimentos e as imagens de segurança anexadas ao Boletim de Ocorrência (ID 10675709305, pág. 25) evidenciaram a atuação de um segundo motociclista que permaneceu nas proximidades simulando outra entrega para dar cobertura tática à ação e distrair as ofendidas. Na fase inquisitorial, a vítima Laíne Aparecida Silva informou que as câmeras do prédio captaram a placa de uma das motocicletas envolvidas como sendo DOU-4I50 (ID 10675709305, pág. 222), sendo que o referido veículo foi efetivamente apreendido por ocasião da prisão em flagrante dos denunciados no Fato 11 (Auto de Apreensão ID 10649858707), mesma oportunidade em que também foi apreendida a motocicleta Honda Titan preta de placa KJX-6A87. Ambos os veículos eram utilizados de forma conjunta pela dupla, ficando comprovado pelos depoimentos da testemunha civil João Batista de Oliveira que os réus Nicolas dos Santos Lemos e Lucas dos Santos Itoi locaram o mesmo estacionamento para ocultar e guardar especificamente estas duas motocicletas (placas DOU-4I50 e KJX-6A87) desde o final de fevereiro, cobrindo o exato período de execução dos delitos. Assim, ainda que não tenha sido realizado o reconhecimento facial direto do réu Nicolas dos Santos Lemos neste evento específico, a prova lógica e o arranjo empregado no delito demonstram sua coautoria na cena delitiva. Revela-se inverossímil cogitar a ausência de vínculo de ambos os acusados com a infração, haja vista a identidade absoluta com o modus operandi praticado contra as demais vítimas, sobretudo diante do contexto do flagrante posterior, oportunidade em que o denunciado Nicolas foi capturado na companhia do corréu Lucas utilizando as exatas motocicletas. Além disso, extrai-se dos autos que os agentes intentaram realizar uma transação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por meio do aparelho celular da ofendida , que restou frustrada em decorrência do bloqueio feito pela instituição financeira. Configura-se, portanto, a modalidade tentada do crime de estelionato, uma vez que as vítimas foram induzidas em erro mediante ardil, mas os autores não lograram obter a vantagem econômica indevida por circunstâncias alheias às suas vontades. Quanto à fração redutora da tentativa, esta deve ser balizada pelo iter criminis. No caso vertente, constata-se que todas as etapas anteriores à consumação foram exauridas, haja vista que os réus se deslocaram ao domicílio e operaram a máquina com o cartão virtual da vítima, demonstrando extrema proximidade com a consumação do delito e justificando a aplicação da minorante no patamar mínimo de 1/3 (um terço). Desse modo, a condenação de Lucas dos Santos Itoi e Nicolas dos Santos Lemos nas sanções do artigo 171, caput, c/c artigos 29 e 14, inciso II, todos do Código Penal, é medida que se impõe em relação ao Fato 2. Fato 3 – Estelionato praticado contra Maria Marilet Simões e José Ailton Salvador Lages No que se refere ao delito descrito como sendo realizado contra os ofendidos Maria Marilet Simões e José Ailton Salvador Lages, a pretensão punitiva improcede. Conforme se extrai dos autos, as mencionadas vítimas não foram ouvidas na fase extrajudicial e nem em juízo, inexistindo nos autos declarações, laudos ou elementos de convicção diretos que comprovem a efetiva ocorrência dos prejuízos ou a dinâmica delitiva em relação a tal fato. A ausência de colheita da prova oral dos ofendidos ou de testemunhas fragilizou de forma insanável a demonstração da materialidade e da autoria em relação a essas imputações específicas, razão pela qual o próprio Ministério Público requereu a absolvição dos réus no tocante a esses episódios. Assim, ausentes provas suficientes para respaldar um decreto condenatório quanto ao Fato 3, a absolvição de Nicolas dos Santos Lemos e Lucas dos Santos Itoi é medida que se impõe, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Fato 4 – Estelionato praticado contra Hector Antônio Rauchs Quanto à autoria delitiva do crime de estelionato praticado em desfavor da vítima Hector Antônio Rauchs, o exame do acervo probatório judicializado impõe a absolvição de ambos os acusados. A materialidade ficou demonstrada por meio de documentos juntados aos autos pela vítima (ID’s 10708258433 a 10718258435) e pelo Boletim de Ocorrência (ID 10675709305, págs. 67/70). Ouvido sob o crivo do contraditório, o ofendido descreveu a dinâmica do golpe direcionado a pacientes do Hospital Felício Rocho, detalhando que um indivíduo compareceu ao seu domicílio portando dados sigilosos de sua cirurgia, reteve seu aparelho celular e operou transações fraudulentas sucessivas que culminaram em desfalque financeiro. Contudo, em seu depoimento judicial, a vítima asseverou de forma expressa que o autor utilizava capacete com o visor parcialmente abaixado e que, devido ao seu estado de ansiedade com o procedimento médico iminente, não teria condições de realizar a identificação visual do executor. Ademais, o ofendido não fez menção à presença ou à atuação de um segundo motociclista nas imediações de sua residência, indicando que a abordagem foi realizada por um único agente. Diante de tal cenário, torna-se inviável determinar com a certeza jurídica necessária qual dos dois denunciados teria efetivamente executado as operações nos terminais de cartão contra esta vítima. Diante da ausência de registros visuais do entorno do imóvel, provas digitais ou atos de reconhecimento capazes de individualizar a conduta dos réus neste evento específico, a dúvida intransponível sobre a autoria impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Destarte, a absolvição de Lucas dos Santos Itoi e Nicolas dos Santos Lemos quanto ao Fato 4 é medida que se impõe, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Fato 5 – Estelionato praticado contra Flávia Silluzio Villani Por sua vez, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva imputada aos denunciados Lucas dos Santos Itoi e Nicolas dos Santos Lemos, em relação ao crime praticado contra a vítima Flávia Silluzio Villani, restaram comprovadas. A ofendida juntou aos autos as notificações e mensagens eletrônicas das instituições financeiras recebidas em tempo real no momento da ação delituosa (ID 10675709305, págs. 204/207), o registro do contato telefônico por meio do qual os autores se passavam por funcionários do Hospital Felício Rocho (ID 10675709305, pág. 210), bem como a documentação falsa apresentada pelos agentes para concretizar o ardil (ID 10675709305, págs. 203 e 208). Ademais, a vítima forneceu registros visuais que permitiram a identificação precisa das placas das motocicletas utilizadas pelos agentes na execução do crime, quais sejam: DOU-4I50 (ID 10675709305, pág. 199) e KJX-6A87 (ID 10675709305, pág. 209). O acervo probatório é complementado pelas imagens captadas pelo sistema de monitoramento de sua residência, que demonstram a abordagem sincronizada realizada pelos motociclistas (ID 10675709305, págs. 211/217). A autoria vinculou-se solidamente ao réu Lucas dos Santos Itoi, uma vez que a vítima Flávia Silluzio Villani, ouvida sob o crivo do contraditório, foi firme ao relatar ter reconhecido o acusado com absoluta segurança, destacando ter guardado sua fisionomia em virtude da abordagem agressiva com que ele tomou o aparelho celular de suas mãos. Essa declaração judicial converge com o Auto de Reconhecimento acostado aos autos, o qual atesta que a ofendida “reconheceu com certeza, o indivíduo número 2 (LUCAS DOS SANTOS ITOI) como sendo o Moto Boy que foi até sua residência” (ID 10675709305, pág. 137). A autoria do corréu Nicolas dos Santos Lemos resta igualmente demonstrada pela robusta prova lógica e pelo arranjo logístico empregado. Conquanto a ofendida tenha manifestado dúvida em sede de reconhecimento presencial inicial (ID 10675709305, pág. 137) ao descrever o segundo motociclista que dava cobertura na via simulando outra entrega, a identificação de sua motocicleta Honda Titan preta, de placa KJX-6A87, estacionada na cena do crime (ID 10675709305, pág. 209), supera qualquer hesitação visual. Diante do histórico de locação conjunta e estável de ambos os veículos pela dupla no estacionamento da Lagoinha e da prisão em flagrante posterior portando o mesmo aparato fraudulento — como já demonstrado —, mostra-se totalmente inviável cogitar o uso isolado do veículo ou a ausência de vínculo de Nicolas dos Santos Lemos na infração. Outrossim, extrai-se do depoimento da vítima que os agentes intentaram realizar duas transações com os cartões bancários daquela, as quais não se concretizaram unicamente em razão da ausência de saldo suficiente. Resta configurada, portanto, a modalidade tentada do crime de estelionato, uma vez que a vítima foi induzida em erro mediante ardil, mas os autores não lograram obter a vantagem econômica indevida por circunstâncias alheias às suas vontades. No que concerne à fração de redução decorrente da tentativa, esta deve ser balizada pelo iter criminis percorrido. No caso vertente, constata-se que todas as etapas anteriores à consumação foram integralmente exauridas, haja vista que os réus obtiveram os dados sigilosos da vítima, deslocaram-se ao seu domicílio portando documento falso e chegaram a operar as máquinas com os cartões da ofendida. Por conseguinte, diante da extrema proximidade com a consumação do delito patrimonial, impõe-se a aplicação da causa de diminuição no seu patamar mínimo, isto é, 1/3 (um terço). Forma-se, assim, um conjunto probatório convergente e robusto, impondo-se a condenação de Lucas dos Santos Itoi e Nicolas dos Santos Lemos pela prática do delito previsto no artigo 171, caput, c/c artigos 29 e 14, inciso II, todos do Código Penal, quanto ao Fato 5. Fato 6 – Estelionato praticado contra e Semelhantemente, a autoria delitiva imputada a ambos os réus, no que concerne aos crimes praticados contra as vítimas e , restou comprovada. A materialidade encontra-se consolidada pelos Termos de Declaração (ID 10675709305, págs. 128/129) e pelo Boletim de Ocorrência (ID 10675709305, págs. 26/30). A convergência dos relatos judiciais de e demonstra o emprego de ardil característico do estelionato. Como anteriormente visualizado no fato 2, o estratagema pautou-se na simulação de uma entrega de um bolo em nome da empresa Sodiê Doces, condicionada ao pagamento exclusivo por cartão de uma taxa de entrega no valor de R$ 5,90 (cinco reais e noventa centavos), obstáculo criado ardilosamente para compelir o fornecimento dos cartões. A insistência do executor e as alegadas falhas de leitura no terminal eletrônico serviram como distração para ocultar comandos digitais fraudulentos operados no aparelho celular de , o qual foi manipulado sob o pretexto de validação de um código de segurança. A natureza lesiva e o dolo dos agentes restaram evidenciados pela imediata fuga do local assim que a fraude foi detectada no relógio digital da ofendida , que acusou uma tentativa de lançamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A vinculação de Lucas dos Santos Itoi como o executor direto que efetuou a abordagem no portão restou atestada pelo depoimento de , que confirmou em juízo que realizou o reconhecimento presencial do acusado na Delegacia de Polícia. A autoria do corréu Nicolas dos Santos Lemos como o segundo motociclista que prestou cobertura tática na via pública também restou demonstrada pelas provas técnicas e lógicas. Conforme relatado por em sede extrajudicial, as imagens captadas pelo sistema de monitoramento da residência permitiram a identificação das placas de ambas as motocicletas utilizadas na fuga: a Honda Titan azul de placa DOU-4I50, conduzida por Lucas dos Santos Itoi, e a Honda Titan preta de placa KJX-6A87, conduzida por Nicolas dos Santos Lemos, isto é, as mesmas que foram utilizadas nos delitos analisados. A identidade do arranjo logístico e do modus operandi afasta a hipótese de ausência de vínculo de Nicolas dos Santos Lemos com a infração. No que tange à capitulação jurídica, constata-se a ocorrência de dois delitos distintos no mesmo contexto fático. O crime perpetrado em desfavor de restou consumado, haja vista a efetiva inversão da posse dos valores e o desfalque de R$ 15.999,99 (quinze mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos). Por sua vez, o crime direcionado contra permaneceu na modalidade tentada, uma vez que a transação de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em seu cartão de crédito foi interrompida por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, consistentes na percepção imediata do golpe pela vítima, que tomou o celular de volta e recusou a operação. Quanto à fração redutora desta tentativa, o iter criminis foi percorrido quase na totalidade, pois o cartão foi inserido na máquina, justificando a aplicação da minorante no patamar mínimo de 1/3 (um terço). Desse modo, impõe-se a condenação de Lucas dos Santos Itoi e Nicolas dos Santos Lemos nas sanções do artigo 171, caput, c/c artigo 29, ambos do Código Penal (em relação à vítima ) e nas sanções do artigo 171, caput, c/c artigos 29 e 14, inciso II, todos do Código Penal (em relação à vítima ). Fato 7 – Estelionato praticado contra Da mesma forma, a prova colhida sob o crivo do contraditório revela que a autoria delitiva imputada aos acusados, quanto ao delito praticado contra a vítima , restou plenamente comprovada. Ouvida em juízo, a ofendida detalhou o modus operandi dos agentes, o qual se mostra idêntico ao aplicado nas demais infrações. A depoente descreveu que recebeu mensagens eletrônicas de uma pessoa se passando por funcionária do Hospital Felício Rocho, exigindo a assinatura urgente de um documento mediante o pagamento da taxa do motoboy, o que evidencia o emprego de ardil para induzir e manter a vítima em erro. No que tange à identificação do executor direto, a vítima relatou em juízo que o primeiro reconhecimento foi realizado por fotografia, oportunidade em que identificou prontamente o acusado Lucas dos Santos Itoi. Não obstante a declaração judicial da ofendida apontando que teve dificuldade momentânea de identificá-lo pessoalmente em ocasião posterior, porque ele parecia mais magro, o reconhecimento do réu é cabalmente amparado no Auto de Reconhecimento encartado aos autos, o qual atesta que a ofendida “reconheceu com certeza, o indivíduo número 2 (LUCAS DOS SANTOS ITOI) como sendo o Moto Boy que foi até sua residência” (ID 10675709305, pág. 224). A autoria do corréu Nicolas dos Santos Lemos também se sobressai inequívoca a partir da análise do conjunto fático probatório. A vítima descreveu a atuação de um segundo motociclista que permaneceu estrategicamente posicionado na esquina, atuando como comparsa e prestando cobertura tática à ação, evadindo-se do local de forma coordenada logo após a saída do coacusado Lucas dos Santos Itoi. Mostra-se inviável sustentar a ausência de vínculo de Nicolas dos Santos Lemos neste evento, haja vista que a dinâmica de monitoramento periférico por ele desempenhada replica com exatidão a estrutura operacional desvelada no flagrante posterior e verificada nas investigações realizadas pelo policial civil Rodrigo da Silveira Castanho, que confirmaram que os acusados atuavam de forma estável e sempre em dupla, cabendo a um deles a execução direta e ao outro a cobertura e distração do entorno. O delito restou consumado, tendo os agentes percorrido todas as etapas do iter criminis. Ficou comprovado pelo depoimento judicial da ofendida que, logo após entregar o cartão para ao falso entregador ela verificou em seu aparelho celular a aprovação de uma compra no valor de R$ 4.999,00 (quatro mil novecentos e noventa e nove reais), montante que jamais lhe fora restituído ou estornado pela instituição financeira. Consta da peça acusatória que a ofendida é pessoa idosa, o que atrai a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 171, § 4º, do Código Penal. Considerada a relevância do resultado gravoso, consistente no expressivo prejuízo financeiro causado — relatado pela vítima no montante de R$ 4.999,00 (quatro mil novecentos e noventa e nove reais), não restituído —, a reprimenda deverá ser aumentada ao dobro. Sendo assim, diante da firme declaração da vítima, corroborada pelos elementos lógicos e documentais, a condenação de Lucas dos Santos Itoi e Nicolas dos Santos Lemos nas sanções do artigo 171, §4º, c/c artigo 29, ambos do Código Penal, é medida imperativa em relação ao Fato 7. Fato 8 – Estelionato praticado contra Maria da Glória Rezende Araújo Costa Com relação ao delito descrito como sendo realizado contra a ofendida Maria da Glória Rezende Araújo Costa, a pretensão punitiva improcede. Compulsando os autos, verifica-se que a referida vítima não prestou declarações perante a Autoridade Policial, tampouco foi ouvida sob as garantias do contraditório judicial. Ainda, constata-se a absoluta ausência de depoimentos, perícias ou elementos probatórios diretos aptos a atestar o prejuízo patrimonial alegado ou o encadeamento dos fatos delituosos. O esvaziamento da prova oral acusatória comprometeu de forma irreversível a comprovação da materialidade e da autoria de tal infração, o que levou o próprio Ministério Público a pugnar pela improcedência da denúncia no tocante a este evento. Assim, ausentes provas suficientes para respaldar um decreto condenatório quanto ao Fato 8, a absolvição de Nicolas dos Santos Lemos e Lucas dos Santos Itoi é medida que se impõe, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Fato 9 – Estelionato praticado contra as vítimas Aurília Najla Afonso Stickel (idosa) e A materialidade delitiva do crime contra as vítimas Aurília Najla Afonso Stickel e restou demonstrada na fase inquisitorial, oportunidade em que foram apresentados os comprovantes de transferências e das tentativas de transações financeiras (ID 10675709305, págs. 101/103 e págs. 111/116), além de capturas de tela das mensagens eletrônicas trocadas entre a ofendida Aurília e a interlocutora que simulava o contato do Hospital Felício Rocho (ID 10675709305, págs. 105/108). Adicionalmente, constam dos autos o registro fotográfico do suposto entregador no momento da abordagem (ID 10675709305, pág. 113) e um endereço eletrônico contendo um vídeo vinculado nas redes sociais que registraram a ação delituosa (ID 10675709305, pág. 117). Ambas as vítimas Aurília Najla Afonso Stickel e não foram ouvidas em juízo, remanescendo apenas suas declarações extrajudiciais. Sabe-se que o artigo 155 do Código de Processo Penal veda a prolação de decreto condenatório amparado exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial. Todavia, a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que os indícios colhidos na fase investigativa são válidos quando integrados de forma lógica a um robusto acervo de provas judicializadas e independentes produzidas sob o crivo do contraditório. No caso vertente, conquanto as vítimas Aurília Najla Afonso Stickel e não tenham sido ouvidas em juízo, as suas detalhadas declarações extrajudiciais encontram total consonância com as demais provas colhidas na instrução processual. O modus operandi por elas pormenorizado — consistente em mensagens via WhatsApp com o logotipo do Hospital Felício Rocho, telefonema simulando a necessidade de assinatura de guias cirúrgicas e a cobrança presencial de taxa de frete de R$ 7,90 (sete reais e noventa centavos) por meio de terminais eletrônicos adulterados — guarda identidade absoluta com os relatos judiciais das demais vítimas destes autos. Ademais, o liame da autoria ganha contornos de certeza diante da apreensão das máquinas de cartões e dos veículos por ocasião da prisão em flagrante referente ao Fato 11. Convém reiterar que as motocicletas Honda Titan azul de placa DOU-4I50 e Honda Titan preta de placa KJX-6A87, utilizadas de forma coordenada pelos réus e por eles ocultadas conjuntamente no estacionamento da Lagoinha, conforme o testemunho judicial de João Batista de Oliveira, constituem o próprio núcleo da execução do Fato 9, no qual Aurília Najla Afonso Stickel confirmou a chegada simultânea de dois motoboys. A prova material judicializada, consubstanciada nos depoimentos dos policiais militares Carlos Eduardo de Morais Júnior, Diego de Morais Coelho e Marcelo Sousa da Silva, revela que Lucas dos Santos Itoi e Nicolas dos Santos Lemos operavam de forma indissociável o mesmo esquema e os mesmos instrumentos empregado nas fraudes. O artigo 155 do Código de Processo Penal não pode ser interpretado como um salvo conduto para a impunidade em crimes patrimoniais seriados quando a autoria resta respaldada por uma sólida cadeia de evidências técnicas e testemunhais indiretas produzidas em juízo. Nesse sentido, o seguinte julgado do egrégio TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA - AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AMEAÇA CONTRA AGENTE PÚBLICO - DESACATO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELA PROVA JUDICIALIZADA - DOSIMETRIA - AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CONDUTA SOCIAL, CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE ENVOLVIMENTO CRIMINOSO PARA NEGATIVAR CONDUTA SOCIAL - TEMA 1.077 DO STJ - bis in idem - CONSEQUÊNCIAS GRAVOSAS MANTIDAS - REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS - REGIME SEMIABERTO - MANUTENÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SURSIS - INVIABILIDADE - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS - PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Não há violação ao art. 155 do CPP quando os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial encontram respaldo na prova produzida sob o crivo do contraditório judicial. - Nos delitos praticados em contexto de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo quando corroborada pelos demais elementos probatórios. - Nos termos do Tema 1.077 do STJ, condenações anteriores e histórico criminal não podem ser utilizados para desabonar a conduta social do agente. - Configura bis in idem a utilização do descumprimento das medidas protetivas ou do contexto de violência doméstica para exasperar a pena-base quando tais circunstâncias já integram tipos penais autônomos ou causas específicas de recrudescimento. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.174849-5/001, Relator(a): Des.(a) Sálvio Chaves, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/08/2026, publicação da súmula em 05/08/2026). Sem grifos no original. O delito restou consumado em face de Aurília Najla Afonso Stickel e , com a efetiva inversão da posse dos valores. Constata-se que a ofendida Aurília Najla Afonso Stickel é pessoa idosa (ID 10675709305, pág. 78), o que atrai a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 171, § 4º, do Código Penal. Diante da expressiva magnitude do prejuízo financeiro causado — relatado pela vítima no expressivo montante de R$ 211.009,88 (duzentos e onze mil, nove reais e oitenta e oito centavos) —, deve a reprimenda ser aumentada ao dobro. Sendo assim, a condenação de Lucas dos Santos Itoi e Nicolas dos Santos Lemos nas sanções do artigo 171, § 4º, c/c artigo 29,ambos do Código Penal (em relação a Aurília Najla Afonso Stickel) e nas sanções do artigo 171, caput, c/c artigo 29, ambos do Código Penal (em relação a ) é medida que se impõe quanto ao Fato 9. Fato 10 – Estelionato praticado contra Maria Inês Batista de Oliveira Do mesmo modo, restou sobejamente comprovada a autoria do crime imputado ao acusado Lucas dos Santos Itoi contra a vítima Maria Inês Batista de Oliveira. O enredo criminoso narrado pela ofendida replica o padrão de conduta identificado nos demais episódios já analisados, que se estruturava por meio de contato telefônico e via WhatsApp em nome do hospital para cobrança de frete de guias cirúrgicas. Posteriormente, o autor dirigia-se à residência da vítima com informações médicas precisas e passava a exigir o pagamento por meio de cartão, efetuando transações reiteradas em máquinas distintas. A vítima Maria Inês Batista de Oliveira relatou, em juízo, que foi chamada para fazer o reconhecimento, explicando que colocaram algumas pessoas juntas, ocasião em que identificou pessoalmente um dos envolvidos. Afirmou, ademais, que jamais esqueceria o rosto do autor e que “o reconheceria pelo resto da vida”. O depoimento judicial encontra pleno amparo no Auto de Reconhecimento, o qual atesta que a ofendida “reconheceu com certeza, o indivíduo número 2 (LUCAS DOS SANTOS ITOI) como sendo o Moto Boy que foi até sua residência” (ID 10675709305, pág. 143). A vítima informou que o prejuízo total perfez a quantia aproximada de R$ 13.000,00 (treze mil reais), decorrente de transferências distintas efetuadas em pelo menos 4 (quatro) máquinas de cartão diferentes. Não obstante a execução de múltiplas operações, constata-se que todas ocorreram no mesmo contexto fático e emanaram de um único ardil, razão pela qual deve ser reconhecida a prática de um crime único. O delito restou consumado, haja vista que o agente percorreu todas as etapas do iter criminis, restando comprovadas tanto a indução e manutenção da ofendida em erro quanto a efetiva obtenção da vantagem econômica ilícita em prejuízo da vítima. Constata-se que a ofendida Maria Inês Batista de Oliveira é pessoa idosa, razão pela qual deverá incidir a causa de aumento de pena prevista no § 4º, do artigo 171, do Código Penal. A pena deverá ser aumentada ao dobro, considerando o elevado prejuízo patrimonial suportado pela vítima consistente em R$ 13.000,00 (treze mil reais) que jamais fora restituído conforme o depoimento. Sendo assim, diante da firme declaração da vítima, corroborada pelo Auto de Reconhecimento, a condenação do acusado Lucas dos Santos Itoi nas sanções do artigo 171, § 4º, do Código Penal, quanto ao Fato 10, é medida imperativa. Em contrapartida, a ofendida, em seu depoimento, não mencionou a atuação de um outro indivíduo, portanto não há demonstração de que o denunciado Nicolas dos Santos Lemos tenha participado da dinâmica delitiva deste fato, sendo a sua absolvição medida que se impõe, nos termos do artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal. Fato 11 – Estelionato praticado contra Luziana Brandão Nunes Lanna No que concerne ao crime perpetrado contra a vítima Luziana Brandão Nunes Lanna, a condenação de ambos os acusados Lucas dos Santos Itoi e Nicolas dos Santos Lemos também se revela imperativa. A materialidade é demonstrada pelo APFD (ID 10649858703), Boletim de Ocorrência (ID 10649858725), Auto de Apreensão (ID 10649858707) e Laudo de Vistoria (ID 10675862149). Quanto à autoria, embora a ofendida tenha sido ouvida unicamente na fase extrajudicial, seu minucioso relato — no qual descreve que os golpistas “entraram em contato com a declarante somente pelo número (31) 99794-5252, cerca de 4 vezes, com a mesma narrativa de ter que assinar papéis que faltavam para sua cirurgia” (ID 10649860334) — encontra integral e robusta confirmação na uníssona prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório. A testemunha Carlos Eduardo de Morais Júnior confirmou em juízo que a sua equipe compareceu ao endereço após a ofendida, alertada por terceiros sobre fraudes semelhantes, desconfiar do telefonema recebido. O militar explicou que um familiar atendeu ao portão para resguardar a idosa e que, assim que este se afastou para buscar o cartão solicitado pelo suposto entregador, a guarnição realizou a abordagem direta de Lucas dos Santos Itoi, com quem foram apreendidas 4 (quatro) maquininhas de cartão, conforme atestado no Auto de Apreensão (ID 10649858707). De forma convergente, o policial militar Diego de Morais Coelho ratificou, nas duas fases da persecução penal, que a equipe permaneceu oculta no interior da residência e interveio no exato instante em que constatou que a dinâmica correspondia ao golpe comunicado. Adicionalmente, a testemunha narrou que o réu Lucas dos Santos Itoi tentou fugir ao notar a presença policial, sendo contido de imediato, e destacou a presença de outro motociclista nas proximidades — posteriormente identificado como Nicolas dos Santos Lemos —, que também iniciou fuga, evidenciando o concurso de pessoas. A captura e o liame subjetivo do coautor foram consolidados pelo depoimento do policial militar Marcelo Sousa da Silva, o qual relatou que sua guarnição realizava o cerco tático no quarteirão próximo e interceptou o acusado Nicolas dos Santos Lemos no momento em que este tentava evadir-se em alta velocidade na condução de uma motocicleta preta. Confirmou que em poder do referido denunciado também foram apreendidas máquinas de cartão utilizadas nas fraudes e que o increpado confessou que atuava com o réu abordado no imóvel da vítima. O aparato instrumentalizado para o crime foi corroborado pela testemunha João Batista de Oliveira, funcionário do estacionamento onde ficaram as motocicletas, ao confirmar, tanto em sede extrajudicial, quanto sob o crivo do contraditório, que os réus locaram o espaço para ocultar e guardar as duas motocicletas utilizadas na empreitada e posteriormente apreendidas — a Honda Titan azul (placa DOU-4I50) e a preta (placa KJX-6A87). Em juízo, apesar de ter relatado não ter feito o reconhecimento dos autores, mencionou que um dos indivíduos informou o nome “Nicolas”. Por fim, a prisão imediata dos autores, decorrente da contenção realizada pelos policiais, obsta qualquer alegação de dúvida ou erro sobre a pessoa. Portanto, o robusto acervo testemunhal colhido em juízo, somado à prisão em flagrante dos réus, converge com os elementos informativos da fase inquisitorial e afasta qualquer dúvida razoável acerca da autoria. Os denunciados valeram-se de informações sigilosas para fazer contato com a vítima e induzi-la a erro, semelhante ao modus operandi realizado nos demais fatos já analisados. Contudo, a vantagem econômica ilícita pretendida pelos agentes neste Fato 11 não se concretizou por circunstâncias inteiramente alheias às suas vontades, consistentes na pronta intervenção dos policiais militares que interromperam os atos de execução. Considerando que o iter criminis percorrido neste crime ora analisado restou menos avançado quando comparado aos demais episódios, tendo em vista que sequer houve efetivo contato dos denunciados com os cartões, a fração de redução referente à tentativa deve ser fixada no patamar de 1/2 (metade). Outrossim, resta verificado que a vítima Luziana Brandão Nunes Lanna contava com 72 (setenta e dois) anos de idade à época dos fatos (ID 10683731448, pág. 32), o que atrai a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 171, § 4º, do Código Penal. Diante da ausência de prejuízo patrimonial efetivo face à não consumação do delito, fixo a majorante no seu patamar mínimo de 1/3 (um terço). A prova oral individualizada demonstra que os acusados atuaram em nítida coautoria e divisão de tarefas, empregando o ardil contra a vítima, de modo que a condenação de Lucas dos Santos Itoi e Nicolas dos Santos Lemos nas sanções previstas no artigo 171, § 4º, c/c artigos 29 e 14, inciso II, todos do Código Penal, é medida que se impõem quanto ao Fato 11. Do concurso de agentes Os estelionatos foram praticados em concurso de agentes, vez que os autores agiram em unidade de desígnios e perfeita divisão de tarefas, não havendo como considerar a participação de menor importância de algum deles em quaisquer dos fatos. Da pretensão de reparação dos danos causados às vítimas No que concerne à pretensão de reparação dos danos às vítimas, embora haja pedido expresso na denúncia e nas alegações finais do Ministério Público, e a despeito de as vítimas terem alegado os prejuízos financeiros suportados, verifica-se que não houve instrução específica acerca de tal questão. Sobre o tema, o seguinte julgado do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DOS ASSISTENTES DE ACUSAÇÃO - ESTELIONATO CONSUMADO (POR QUATRO VEZES) E ESTELIONATO TENTADO (POR UMA VEZ) - (1) PEDIDO PARA CONDENAÇÃO DO APELADO WALLACE HENRIQUE SILVA TAVARES - ESTELIONATO CONSUMADO (POR UMA VEZ) - DESCONHECIMENTO DA ILICITUDE DA CONDUTA DO APELADO WELLINGTON RODRIGUES FERREIRA - ELEMENTO SUBJETIVO NÃO EVIDENCIADO (DOLO ESPECÍFICO) - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - (2) PEDIDO PARA ELEVAÇÃO DAS PENAS-BASE (APELADO WELLINGTON RODRIGUES FERREIRA) - ANTECEDENTES CRIMINAIS - CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - MANUTENÇÃO DOS EFEITOS SECUNDÁRIOS DA CONDENAÇÃO - POSSIBILIDADE - CONDUTA SOCIAL: PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA NÃO COMPROVADA - (3) FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS - AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA - REJEIÇÃO - (4) PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA - PUNIBILIDADE EXTINTA. 1. O elemento subjetivo (dolo específico), se não constatado na conduta, há que se manter a absolvição (Apelado Wallace Henrique Silva Tavares). 2. A fixação de Indenização a título de reparação mínima dos danos causados à Vítima (art. 387, IV, CPP), além de exigir requerimento ministerial ou do ofendido, pressupõe a existência de instrução específica a respeito do dano e a indicação do montante indenizatório pretendido, observados os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa. 3. Prescrição consiste em matéria de ordem pública cujo reconhecimento pode se dar a qualquer tempo, mediante provocação das Partes ou mesmo de ofício por ato do Julgador. 4. A Extinção da Punibilidade, pelo reconhecimento da Prescrição da Pretensão Punitiva, na modalidade retroativa, é medida de rigor, quando há o transcurso do prazo legal entre a data do recebimento da Denúncia e a prolação da r. Sentença condenatória. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.250328-9/001, Relator(a): Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/03/2026, publicação da súmula em 06/03/2026). Sem grifos no original. Desse modo, inexistindo elementos seguros para a apuração exata dos danos nesta esfera, deverá a questão ser discutida na esfera cível competente. Da continuidade delitiva entre os crimes de estelionato Por fim, em relação aos crimes de estelionato, deixo de aplicar a regra do concurso material de crimes e reconheço a continuidade delitiva, uma vez que as infrações foram cometidas em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, em curto intervalo temporal, na mesma região geográfica, nos moldes do artigo 71 do Código Penal. Do concurso material de crimes Por outro lado, no que concerne ao crime de associação criminosa previsto no artigo 288, caput, do Código Penal, impõe-se a aplicação da regra do concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal) em relação à cadeia de estelionatos em continuidade. O delito de associação criminosa possui natureza autônoma e formal, consumando-se de forma independente no momento em que os agentes consolidam o vínculo estável voltado à prática delitiva e visando à proteção da paz pública, bem jurídico inteiramente diverso do patrimônio individual lesado nos estelionatos subsequentes. Desse modo, as penas fixadas para a continuidade delitiva dos estelionatos e a reprimenda estabelecida para o crime de associação criminosa deverão ser somadas cumulativamente ao final, nos termos do art. 69, do Código Penal. Cumpre reconhecer em desfavor do réu Lucas dos Santos Itoi a circunstância agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal), eis que possui condenação por crime de roubo majorado (processo nº 1518424.02.2019.8.26.0050), conforme se infere da Folha de Antecedentes do Estado de São Paulo – ID 10716594172. III — Dispositivo Posto isso, à vista do acima lançado e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia, para o fim de: – ABSOLVER os réus LUCAS DOS SANTOS ITOI e NICOLAS DOS SANTOS LEMOS das imputações relativas aos Fatos 3, 4 e 8 da denúncia, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, bem como ABSOLVER o réu NICOLAS DOS SANTOS LEMOS da imputação relativa ao Fato 10 da exordial acusatória, o que faço nos termos do artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal. – SUBMETER NICOLAS DOS SANTOS LEMOS às disposições contidas no artigo 171, caput, c/c artigo 29, por duas vezes: vítimas Roberta (Fato 6 e Ana Carolina (Fato 9); artigo 171, caput, c/c artigo 14, inciso II, e artigo 29, por três vezes: vítimas Marina Silva (Fato 2), Flávia (Fato 5) e Gabriela (Fato 6); artigo 171, § 4º, c/c artigo 29, por duas vezes, vítimas: Silvana (Fato 07) e Aurília (Fato 9); e artigo 171, § 4º, c/c artigo 14, inciso II, e com o art. 29, vítima Luziana (Fato 11), todos do Código Penal, na forma do artigo 71 do mesmo diploma legal (continuidade delitiva); bem como nas sanções do artigo 288, caput, do Código Penal, aplicando-se, entre este e a cadeia de estelionatos, a regra do artigo 69 do Código Penal (concurso material). – SUBMETER LUCAS DOS SANTOS ITOI às disposições contidas no artigo 171, caput, c/c artigo 29, por duas vezes: vítimas Roberta (Fato 6) e Ana Carolina (Fato 9); artigo 171, caput, c/c artigo 14, inciso II, e artigo 29, por três vezes: vítimas Marina Silva (Fato 2), Flávia (Fato 5) e Gabriela (Fato 6); artigo 171, § 4º, por três vezes, vítimas: Silvana (Fato 07), Aurília (Fato 9) e Maria Inês (Fato 10); e artigo 171, § 4º, c/c artigo 14, inciso II, com o art. 29, vítima Luziana (Fato 11), c/c art. 61, I, todos do Código Penal, na forma do artigo 71 do mesmo diploma legal (continuidade delitiva); bem como nas sanções do artigo 288, caput, c/c art. 61, I, ambos do Código Penal, aplicando-se, entre este e a cadeia de estelionatos, a regra do artigo 69 do Código Penal (concurso material). Nos termos do artigo 5º, XLVI, da Constituição da República e atenta ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. 1) Quanto ao denunciado Nicolas dos Santos Lemos 1.1) Fato 1 – Associação criminosa A culpabilidade do acusado, expressada pela reprovabilidade de sua conduta, não extrapolou a censurabilidade própria do tipo penal, razão pela qual não considero desfavorável esta circunstância. O acusado não possui maus antecedentes (ID’s 10722338563 e 10717274479). Não há nos autos elementos seguros acerca da conduta social do acusado, se positiva ou negativa, razão pela qual tal circunstância não pode ser valorada para fins de recrudescimento da pena-base. A personalidade não deverá ser considerada em desfavor do acusado, ante a ausência de elementos concretos que permitam sua valoração. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são aquelas próprias do tipo penal. Não há que se falar em comportamento da vítima em delitos desta natureza. Diante das circunstâncias judiciais acima analisadas, que em seu conjunto se revelam favoráveis ao acusado, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 1 (um) ano de reclusão. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantenho a pena provisória em 1 (um) ano de reclusão. Na terceira fase de aplicação da reprimenda, verifico a inexistência de causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena em 1 (um) ano de reclusão. 1.2) Dos estelionatos De início, a fim de evitar repetição desnecessária, e considerando que as circunstâncias judiciais, bem como as circunstâncias agravantes e atenuantes se mostram idênticas em todos os delitos patrimoniais, adota-se, excepcionalmente, fundamentação unificada para a primeira e a segunda fases da dosimetria penal. A culpabilidade do acusado, expressada pela reprovabilidade de sua conduta, não extrapolou a censurabilidade própria do tipo penal, razão pela qual não considero desfavorável esta circunstância. O acusado não possui maus antecedentes (ID’s 10722338563 e 10717274479). Não há nos autos elementos seguros acerca da conduta social do acusado, se positiva ou negativa, razão pela qual tal circunstância não pode ser valorada para fins de recrudescimento da pena-base. A personalidade não deverá ser considerada em desfavor do acusado, ante a ausência de elementos concretos que permitam sua valoração. Os motivos e as consequências dos crimes são aquelas próprias do tipo penal. As circunstâncias dos crimes, no entanto, devem ser valoradas negativamente haja vista que, no caso dos fatos 5, 7, 9 e 11, os réus se valeram do acesso ilícito a dados cadastrais e clínicos sigilosos das vítimas para conferir aparente legitimidade ao ardil e exploraram o estado de ansiedade, vulnerabilidade e perturbação emocional em que as vítimas se encontravam em decorrência da iminência de procedimentos cirúrgicos complexos. Semelhantemente, nos fatos 2 e 6 os agentes se valeram do monitoramento de dados pessoais e de datas comemorativas das vítimas para arquitetar uma simulação fraudulenta em nome de estabelecimento comercial de ampla reputação de mercado, razão pela qual tal circunstância judicial deve ser valorada negativamente. Quanto aos comportamentos das vítimas, tenho que não contribuíram para a prática delitiva. Diante das circunstâncias judiciais acima analisadas, sobretudo as circunstâncias dos crimes, fixo a pena-base em relação a cada um dos delitos (fatos 2, 5, 6, 7, 9 e 11), acrescida de 1/8 (um oitavo), ou seja, em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantenho a pena provisória em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria da pena, impõe-se a análise individualizada de cada infração, haja vista as causas de aumento e de diminuição especificamente reconhecidas na fundamentação. 1.2.1) Fato 2 – vítima Verifica-se a presença da causa de diminuição referente ao crime tentado, razão pela qual reduzo a reprimenda em 1/3 (um terço), considerando o iter criminis percorrido, nos termos da fundamentação, e fixo a pena em 9 (nove) meses de reclusão, e 7 (sete) dias-multa. 1.2.2) Fato 5 – vítima Flávia Silluzio Villani Verifica-se a presença da causa de diminuição referente ao crime tentado, razão pela qual reduzo a reprimenda em 1/3 (um terço), considerando o iter criminis percorrido, nos termos da fundamentação, e fixo a pena em 9 (nove) meses de reclusão, e 7 (sete) dias-multa. 1.2.3) Fato 6 – vítima Inexistindo causas de aumento ou de diminuição de pena, mantenho a pena em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 1.2.4) Fato 6 – vítima Verifica-se a presença da causa de diminuição referente ao crime tentado, razão pela qual reduzo a reprimenda em 1/3 (um terço), considerando o iter criminis percorrido, nos termos da fundamentação, e fixo a pena em 9 (nove) meses de reclusão, e 7 (sete) dias-multa. 1.2.5) Fato 7 – vítima Verifica-se a presença da causa de aumento prevista no § 4º do artigo 171, do Código Penal, motivo pelo qual aumento a reprimenda ao dobro, considerando a relevância do resultado gravoso, nos termos da fundamentação, e fixo a pena em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, e 22 (vinte e dois) dias-multa. 1.2.6) Fato 9 – vítima Verifica-se a presença da causa de aumento prevista no § 4º do artigo 171, do Código Penal, motivo pelo qual aumento a reprimenda ao dobro, considerando a relevância do resultado gravoso, nos termos da fundamentação, e fixo a pena em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, e 22 (vinte e dois) dias-multa. 1.2.7) Fato 9 – vítima Inexistindo causas de aumento ou de diminuição de pena, mantenho a pena em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 1.2.8) Fato 11 – vítima Luziana Brandão Nunes Lana Verifica-se a presença da causa de aumento prevista no § 4º do artigo 171, do Código Penal, motivo pelo qual aumento a reprimenda em 1/3 (um terço), considerando a relevância do resultado gravoso, nos termos da fundamentação, e fixo a pena em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, e 14 (quatorze) dias-multa. Presente também a causa de diminuição referente ao crime tentado, reduzo a reprimenda em 1/2 (metade), considerando o iter criminis percorrido, nos termos da fundamentação, e fixo a pena definitiva em 9 (nove) meses de reclusão, e 7 (sete) dias-multa. 1.3) Da continuidade delitiva entre os estelionatos Considerando a pluralidade de estelionatos cometidos em condições idênticas de tempo, lugar e modo de execução, aplica-se a regra do artigo 71 do Código Penal. Adota-se a pena mais grave fixada — 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, e 22 (vinte e dois) dias-multa —, exasperada na fração máxima de 2/3 (dois terços) diante do número de infrações (8 crimes), totalizando 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 36 (trinta e seis) dias-multa. 1.4) Do concurso material de crimes Por fim, aplica-se o concurso material, previsto no artigo 69 do Código Penal, entre a pena unificada dos estelionatos e o crime de associação criminosa, restando o réu Nicolas dos Santos Lemos condenado à pena definitiva de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 36 (trinta e seis) dias-multa. Inexistindo nos autos elementos que permitam a aferição da real situação econômica do acusado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, conforme o disposto no artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal. Inaplicáveis, na espécie, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a sua suspensão condicional, em razão do quantum de pena aplicado, consoante os artigos 44, inciso I, e 77, ambos do Código Penal. 2) Quanto ao denunciado Lucas dos Santos Itoi 2.1) Fato 1 – Associação criminosa A culpabilidade do acusado, expressada pela reprovabilidade de sua conduta, não extrapolou a censurabilidade própria do tipo penal, razão pela qual não considero desfavorável esta circunstância. Os antecedentes do réu serão analisados na segunda fase, sob pena de bis in idem. Não há nos autos elementos seguros acerca da conduta social do acusado, se positiva ou negativa, razão pela qual tal circunstância não pode ser valorada para fins de recrudescimento da pena-base. A personalidade não deverá ser considerada em desfavor do acusado, ante a ausência de elementos concretos que permitam sua valoração. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são aquelas próprias do tipo penal. Não há que se falar em comportamento da vítima em delitos desta natureza. Diante das circunstâncias judiciais acima analisadas, que em seu conjunto se revelam favoráveis ao acusado, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 1 (um) ano de reclusão. Na segunda fase, não há circunstância atenuante. Presente, contudo, a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal), eis que possui condenação por crime de roubo majorado (processo nº 1518424.02.2019.8.26.0050), conforme se infere da Folha de Antecedentes do Estado de São Paulo – ID 10716594172. Assim sendo, aumento a reprimenda em 1/6, e fixo a pena provisória em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. Na terceira fase de aplicação da reprimenda, verifico a inexistência de causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão. 2.2) Dos estelionatos De início, a fim de evitar tautologia e repetição desnecessária, e considerando que as circunstâncias judiciais e os elementos agravantes e atenuantes se mostram idênticos em todos os delitos patrimoniais, adota-se, excepcionalmente, fundamentação unificada para a primeira e a segunda fases da dosimetria penal. A culpabilidade do acusado, expressada pela reprovabilidade de sua conduta, não extrapolou a censurabilidade própria do tipo penal, razão pela qual não considero desfavorável esta circunstância. Os antecedentes do acusado serão analisados na segunda fase, sob pena de bis in idem. Não há nos autos elementos seguros acerca da conduta social do acusado, se positiva ou negativa, razão pela qual tal circunstância não pode ser valorada para fins de recrudescimento da pena-base. A personalidade não deverá ser considerada em desfavor do acusado, ante a ausência de elementos concretos que permitam sua valoração. Os motivos e as consequências dos crimes são aquelas próprias do tipo penal. As circunstâncias dos crimes, no entanto, devem ser valoradas negativamente haja vista que, no caso dos fatos 5, 7, 9, 10 e 11, os réus se valeram do acesso ilícito a dados cadastrais e clínicos sigilosos das vítimas para conferir aparente legitimidade ao ardil e exploraram o estado de ansiedade, vulnerabilidade e perturbação emocional em que as vítimas se encontravam em decorrência da iminência de procedimentos cirúrgicos. Semelhantemente, nos fatos 2 e 6 os agentes se valeram do monitoramento de dados pessoais e de datas comemorativas das vítimas para arquitetar uma simulação fraudulenta em nome de estabelecimento comercial de ampla reputação de mercado, razão pela qual tal circunstância judicial deve ser valorada negativamente. Quanto aos comportamentos das vítimas, tenho que não contribuíram para a prática delitiva. Diante das circunstâncias judiciais acima analisadas, sobretudo as circunstâncias dos crimes, fixo a pena-base em relação a cada um dos delitos (fatos 2, 5, 6, 7, 9, 10 e 11), acrescida de 1/8 (um oitavo), ou seja, em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase, está presente a agravante da reincidência (autos nº 1518424-02.2019.8.26.0050 – FAC ID 10716594172), pelo que aumento a reprimenda de cada crime em 1/6 (um sexto) e fixo a pena provisória em 1 (um) ano, 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria da pena, impõe-se a análise individualizada de cada infração, haja vista as causas de aumento e de diminuição especificamente reconhecidas na fundamentação. 2.2.1) Fato 2 – vítima Verifica-se a presença da causa de diminuição referente ao crime tentado, razão pela qual reduzo a reprimenda em 1/3 (um terço), considerando o iter criminis percorrido, nos termos da fundamentação, e fixo a pena em 10 (dez) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, e 8 (oito) dias-multa. 2.2.2) Fato 5 – vítima Flávia Silluzio Villani Verifica-se a presença da causa de diminuição referente ao crime tentado, razão pela qual reduzo a reprimenda em 1/3 (um terço), considerando o iter criminis percorrido, nos termos da fundamentação, e fixo a pena em 10 (dez) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, e 8 (oito) dias-multa. 2.2.3) Fato 6 – vítima Inexistindo causas de aumento ou de diminuição de pena, mantenho a pena em 1 (um) ano, 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 2.2.4) Fato 6 – vítima Verifica-se a presença da causa de diminuição referente ao crime tentado, razão pela qual reduzo a reprimenda em 1/3 (um terço), considerando o iter criminis percorrido, nos termos da fundamentação, e fixo a pena em 10 (dez) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, e 8 (oito) dias-multa. 2.2.5) Fato 7 – vítima Verifica-se a presença da causa de aumento prevista no § 4º do artigo 171, do Código Penal, motivo pelo qual aumento a reprimenda ao dobro, considerando a relevância do resultado gravoso, nos termos da fundamentação, e fixo a pena em 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, e 24 (vinte e quatro) dias-multa. 2.2.6) Fato 9 – vítima Verifica-se a presença da causa de aumento prevista no § 4º do artigo 171, do Código Penal, motivo pelo qual aumento a reprimenda ao dobro, considerando a relevância do resultado gravoso, nos termos da fundamentação, e fixo a pena em 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, e 24 (vinte e quatro) dias-multa. 2.2.7) Fato 9 – vítima Inexistindo causas de aumento ou de diminuição de pena, mantenho a pena em 1 (um) ano, 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 2.2.8) Fato 10 – vítima Maria Inês Batista de Oliveira Verifica-se a presença da causa de aumento prevista no § 4º do artigo 171, do Código Penal, motivo pelo qual aumento a reprimenda ao dobro, considerando a relevância do resultado gravoso, nos termos da fundamentação, e fixo a pena em 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, e 24 (vinte e quatro) dias-multa. 2.2.9) Fato 11 – vítima Luziana Brandão Nunes Lana Verifica-se a presença da causa de aumento prevista no § 4º do artigo 171, do Código Penal, motivo pelo qual aumento a reprimenda em 1/3 (um terço), considerando a relevância do resultado gravoso, nos termos da fundamentação, e fixo a pena em 1 (um) ano, 8 (oito) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, e 16 (dezesseis) dias-multa. Presente também a causa de diminuição referente ao crime tentado, reduzo a reprimenda em 1/2 (metade), considerando o iter criminis percorrido, nos termos da fundamentação, e fixo a pena em 10 (dez) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, e 8 (oito) dias-multa. 2.3) Da continuidade delitiva entre os estelionatos Considerando a pluralidade de estelionatos cometidos em condições idênticas de tempo, lugar e modo de execução, aplica-se a regra do artigo 71 do Código Penal. Adota-se a pena mais grave fixada — 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, e 24 (vinte e quatro) dias-multa —, exasperada na fração máxima de 2/3 (dois terços) diante do número de infrações (9 crimes), totalizando 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa. 2.4) Do concurso material de crimes Por fim, aplica-se o concurso material, previsto no artigo 69 do Código Penal, entre a pena unificada dos estelionatos e o crime de associação criminosa, restando o réu Lucas dos Santos Itoi condenado à pena definitiva de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa. Inexistindo nos autos elementos que permitam a aferição da real situação econômica do acusado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. O regime inicial de cumprimento de pena será o fechado, nos termos da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 33, § 2º, “a” e “b”, do Código Penal, observada a reincidência do acusado. Inaplicáveis, na espécie, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a sua suspensão condicional, em razão do quantum de pena aplicado e da reincidência do denunciado em crime doloso, consoante os artigos 44, incisos I e II, e 77, I e III, ambos do Código Penal. 3) Das disposições comuns de ambos os réus Denego aos denunciados o direito de recorrerem em liberdade, uma vez que permanecem inalterados os requisitos de suas prisões preventivas, sobretudo a necessidade de resguardar a ordem pública, ameaçada pela possível reiteração criminosa e ante a gravidade dos fatos. Assim, independentemente do trânsito em julgado, expeçam-se as guias provisórias de execução da pena. A detração do tempo de prisão provisória deverá ser realizada pelo Juízo da Execução, que detém a competência para melhor analisar sua situação prisional, como o tempo total de pena a cumprir, o regime atual da sanção, a existência ou não de falta grave e o comportamento dos apenados. Saliento que não é possível fixar o valor mínimo para a reparação do dano às vítimas, uma vez que tal questão não foi submetida ao contraditório. Suspendo os direitos políticos dos réus enquanto durarem os efeitos da presente condenação. Após o trânsito em julgado: a) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, III, da Constituição da República. b) Façam-se as comunicações e anotações de praxe, inclusive ao Instituto de Identificação do Estado. c) Expeçam-se as guias de execução definitiva. Condeno os acusados ao pagamento das custas do processo, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um. Quanto à destinação dos bens apreendidos (Auto de Apreensão ID 10649858707), determino: - o acautelamento das máquinas de cartão, até ulterior deliberação; - o acautelamento dos aparelhos celulares, até juntada das perícias determinadas; - a destruição do power bank preto em mau estado de conservação; - a destruição da bolsa marca Nike, das duas mochilas grandes de motoboy, das duas capas de chuva da marca Delta, do colete refletivo de motocicleta e do cartão bancário de titularidade de Nicolas dos Santos Lemos; - a doação dos dois capacetes, desde que ainda aproveitáveis. Do contrário, destruí-los; - sobre as duas motocicletas apreendidas, oficie-se ao DETRAN-MG, para que informe sobre a propriedade dos veículos; - a doação da importância de R$58,00 (cinquenta e oito reais), à entidade de caráter assistencial. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. PAULA MURÇA MACHADO ROCHA MOURA Juiz(íza) de Direito 6ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte