Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Bitácula ou 40 Alqueires, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5031208-60.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque, Nota Promissória] AUTOR: NERDES FLAVIA DA COSTA CPF: 026.371.986-30 RÉU: JOAO CURA D ARS COSTA CPF: 581.670.056-15 e outros DECISÃO Vistos os autos, Trata-se de Ação Monitória c/c Pedido de Danos Morais ajuizada por Nerdes Flávia da Costa em face de Maria Aparecida de Fátima Gonçalves Costa e João Cura D'Ars Costa. Alega que, em setembro de 2011, emprestou aos réus a quantia de R$ 27.250,00. Afirma que o empréstimo foi garantido por cheque emitido pela primeira ré, que devolvido por insuficiência de fundos, ensejando anos de tentativas infrutíferas de localização dos devedores. Sustenta que, em 20/06/2022, ao localizar os requeridos, estes emitiram Nota Promissória no mesmo valor nominal de R$ 27.250,00, com vencimento ajustado para 20/06/2023, ocorrendo a novação objetiva da dívida. Diante do novo inadimplemento e do abalo psíquico vivenciado, defende a configuração de danos morais indenizáveis. Requereram a citação dos réus para pagamento, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Concedida a gratuidade de justiça ao autor em decisão de ID 10479422180. O réu João Cura D'Ars Costa, devidamente citado em 28/11/2025 (ID 10589874353), deixou transcorrer in albis o prazo legal para pagamento ou oferecimento de embargos. A ré Maria Aparecida de Fátima Gonçalves Costa afirma, em sua contestação (ID 10613347530), preliminarmente, o direito aos benefícios da gratuidade de justiça, a ilegitimidade passiva para a causa e a falta de interesse de agir por inidoneidade da prova escrita, sob a tese de que a assinatura aposta na nota promissória é falsa e impugna a gratuidade de justiça postulada pela autora. No mérito e em sede de prejudicial, suscita a prescrição da pretensão de cobrança e de locupletamento com base na data do cheque originário de 2011, nega a ocorrência de novação, defende a inautenticidade do título, rebate a existência de danos morais e pleiteia a condenação da autora às penas por litigância de má-fé. A autora apresentou impugnação à contestação em ID 10649671733. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a ré Maria Aparecida requereu a realização de perícia grafotécnica e a produção de prova testemunhal (ID 10651416928). A autora, por sua vez, não requereu nenhuma prova e concordou com a perícia grafotécnica desde que custeada pela ré, manifestando-se pelo indeferimento da prova testemunhal em petição de ID10666745178. É o relatório. Decido. Não sendo o caso de extinção do processo sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento dos autos, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Da gratuidade de justiça da ré Maria Aparecida de Fátima Gonçalves Costa A ré Maria Aparecida de Fátima Gonçalves Costa postula a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. A gratuidade da justiça constitui garantia constitucional assegurada à pessoa natural com insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Analisando os documentos colacionados pela requerida, verifica-se a comprovação de ausência de vínculo empregatício formal e a manutenção de saldos bancários reduzidos, condizentes com a declaração de hipossuficiência apresentada. Por tais razões, DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça à ré Maria Aparecida de Fátima Gonçalves Costa. Da revelia do réu João Cura D Ars Costa Certificado nos autos que o réu João Cura D Ars Costa foi devidamente citado de forma pessoal (ID 10589874353) e deixou transcorrer o prazo legal sem a apresentação de contestação, DECRETO a revelia de João Cura D Ars Costa, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Ressalta-se que, havendo pluralidade de réus e tendo a ré Maria Aparecida de Fátima Gonçalves apresentado contestação, a revelia das demais não induz automaticamente a presunção de veracidade dos fatos quanto às matérias de defesa comum e aos fatos impugnados, nos termos do artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil. Da impugnação à gratuidade de justiça A ré Maria Aparecida de Fátima Gonçalves Costa postulou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, pleito que foi objeto de impugnação pela autora sob a alegação de preclusão e de capacidade financeira da parte incompatível com a gratuidade de justiça. As movimentações financeiras pontuais e o pagamento de despesas ordinárias não descaracterizam a situação de hipossuficiência jurídica, não tendo a autora produzido prova concreta em sentido contrário. O pedido de gratuidade pode ser apreciado a qualquer tempo e grau de jurisdição, motivo pelo qual afasto a alegação de preclusão temporal no cumprimento da intimação documental. Posto isso, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça apresentada pela autora. Da ilegitimidade passiva A ré Maria Aparecida de Fátima Gonçalves arguiu preliminar de ilegitimidade passiva para a causa decorrente da alegada inidoneidade da prova escrita. Sustenta que não emitiu e não assinou a nota promissória que instrui a petição inicial, qualificando a assinatura como inautêntica. As condições da ação devem ser aferidas abstratamente à luz das alegações deduzidas na petição inicial, em observância à teoria da asserção. Havendo a indicação da ré como subscritora do título de crédito e integrante da relação jurídica de direito material afirmada pela autora, resta configurada a pertinência subjetiva passiva e a utilidade do provimento jurisdicional buscado. A discussão acerca da veracidade ou falsidade da assinatura aposta na cártula integra o próprio mérito da demanda monitória e depende de dilação probatória. Posto isso, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva Da falta de interesse de agir Suscita a ré, ainda, a preliminar de falta de interesse de agir decorrente da inidoneidade da prova escrita. O interesse de agir resta evidenciado pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional buscado para a satisfação do crédito afirmado pela autora, sendo a nota promissória documento hábil a aparelhar a ação monitória. Eventual controvérsia sobre a falsidade ou autenticidade do documento não obsta o interesse processual e será dirimida na instrução probatória. Posto isso, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. Da prescrição da pretensão A ré suscita a prejudicial de prescrição da pretensão de cobrança, argumentando que o débito se originou de cheque emitido em 29/06/2011 e vencido em 29/09/2011, encontrando-se fulminado pelo decurso do tempo. A pretensão deduzida pela autora apoia-se em nova obrigação retratada na Nota Promissória emitida em 20/06/2022, com vencimento ajustado para 20/06/2023, afirmando a ocorrência de novação objetiva da dívida primitiva. A novação objetiva verifica-se quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior, consoante dispõe o art. 360, inciso I, do Código Civil. A ação monitória fundada em nota promissória sem força executiva submete-se ao prazo prescricional quinquenal, contado a partir do dia seguinte ao vencimento do título. Constatado que a nota promissória ostenta vencimento em 20/06/2023 e que a presente demanda foi ajuizada em 10/06/2025, resta evidente a tempestividade do ajuizamento em relação ao título que embasa o pedido. A impugnação quanto à autenticidade da assinatura lançada na nota promissória guarda relação com a existência do próprio ato de novação, matéria que diz respeito ao mérito probatório e será dirimida na instrução. Não é cabível decretar a prescrição com base em documento pretérito quando a petição inicial funda-se expressamente na nova cártula emitida. Posto isso, REJEITO a prejudicial de prescrição. Do ônus da prova A distribuição do ônus da prova observará as regras gerais estabelecidas no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabendo à autora a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito e aos réus a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do crédito reclamado. Todavia, quanto à controvérsia específica sobre a falsidade ou autenticidade da assinatura aposta na nota promissória, incide a regra especial do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, a qual atribui o encargo probatório à parte que produziu o documento. Destarte, incumbe à autora demonstrar a veracidade da assinatura constante da nota promissória apresentada com a inicial, enquanto aos réus cumpre a prova de eventual pagamento, quitação ou fato extintivo da obrigação. Da delimitação dos pontos controvertidos Nos termos do art. 357 do CPC, verifico que a controvérsia dos autos envolve: 1. A veracidade e a autoria da assinatura atribuída à ré Maria Aparecida de Fátima Gonçalves Costa na nota promissória emitida em 20/06/2022 e vencida em 20/06/2023. 2. A efetiva ocorrência de novação objetiva da dívida originária do cheque emitido em 2011. 3. A subsistência do débito e a ausência de quitação. 4. A configuração dos pressupostos da responsabilidade civil geradores de danos morais indenizáveis. Das provas DEFIRO a produção da prova pericial grafotécnica para comprovar a inautenticidade de sua assinatura, meio probatório com o qual a autora expressamente concordou. Sendo a autoria do grafismo ponto controvertido central para a solução do mérito, dependente de conhecimento técnico especializado. Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte ré e que ela litiga sob os benefícios da justiça gratuita, a perícia deverá ser realizada por perito cadastrado no Banco de Peritos do sistema AJ/TJMG. Determino a produção de prova pericial, designando perito do Juízo ERIKA CARVALHO DE ASSIS SILVA, informando que seus honorários serão fixados como previsto no Anexo I da Portaria nº 7611/PR/2026. Caso não seja arguido o impedimento ou a suspeição do perito, intimem-se as partes para, em 15 dias, apresentarem os quesitos e, caso queiram, indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465,§1º do CPC. Após, providencie a secretaria a intimação do perito através do sistema AJ/TJMG com as devidas cópias para dizer se aceita o encargo. Em caso de recusa ou ausência de manifestação, determino que a secretaria nomeie novo profissional pelo sistema AJ. Em caso positivo, dê-se vista dos autos ao perito, que deverá apresentar o laudo, em 30 dias, atendendo ao disposto no art. 473 do CPC. Juntado este, vista às partes para manifestação, por prazo sucessivo de 15 dias (art. 477, §1º do CPC) e, em seguida, conclusos para a decisão cabível. Fica o perito ciente de que a liberação dos honorários será feita após a manifestação das partes e a resposta de eventuais esclarecimentos solicitados. Não havendo pedido de esclarecimentos, proceda-se à solicitação de pagamento dos honorários no sistema AJ. DEFIRO a produção de prova testemunhal requerida pela ré, que será realizada após a finalização da perícia acima. Verifico que é pertinente e adequado à elucidação da controvérsia. Designe-se audiência de instrução e julgamento conforme pauta disponível. Intime-se as partes e advogados. Intime-se a parte ré para apresentar o rol de testemunhas, o que deverá ser feito no prazo de quinze dias, a contar desta intimação, ficando ciente de que deverá providenciar a intimação de todas elas (artigos 357, §4º, 450 e 455, §1º, do CPC). Caso as testemunhas arroladas se enquadrem nos casos previstos no §4º, do art. 455, do CPC, intimem-se. As testemunhas serão ouvidas presencialmente no fórum, salvo se residentes fora da Comarca. Existindo testemunha residente fora da comarca, deverá a parte que a arrolou providenciar o convite, nos termos do art. 455 do CPC, informando o link de acesso à audiência por videoconferência. Os advogados devem comprovar o convite e a informação do link. Autorizo aos advogados e as partes, inclusive as que prestarão depoimento pessoal, a participação por videoconferência. Anoto que é ônus das partes e dos procuradores manter equipamentos tecnológicos adequados para realização do ato, caso optem pela modalidade virtual, sob pena de preclusão. Das deliberações finais As partes poderão se manifestar, no prazo de 5 dias, nos termos do §1º do artigo 357 do Código de Processo Civil. Contagem, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA DE SOUSA VICTORIA Juiz(íza) de Direito 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.