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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · SECRETARIA DA 6a. TURMA · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5031204-17.2026.4.04.0000/RS
AGRAVANTE: MARIA DA GRACA ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO(A): DEBORA MULLICH (OAB RS118702)
ADVOGADO(A): VAGNER AUGUSTO CAINELLI (OAB RS056304)
ADVOGADO(A): ALESSANDRA COLEONE FOGLIATO (OAB RS115681)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DA GRACA ARAUJO DA SILVA contra decisão do Juízo de origem que retificou o valor da causa para que a demanda passe a tramitar sob o rito do Juizado Especial Federal, no seguinte sentido (evento 14 - DESPDEC1):
1. O INSS impugnou o valor da causa, sob o fundamento de que não pode haver a incidência da taxa SELIC no cálculo, por se tratar de índice que inclui juros em sua composição. Outrossim, refere que há incidência de 13º nas parcelas vincendas. Pede a redução do valor da causa para R$ 94.813,23 e a declinação da competência para o Juizado Especial Federal.
2. Procede a impugnação.
3. O valor da causa deve refletir apenas o proveito econômico certo e aferível na data do ajuizamento, sendo inapropriada a inclusão de juros na composição do cálculo, bem como a inclusão do 13º salário nas parcelas vencidas.
4. Portanto, acolho a impugnação formulada pelo INSS, para reduzir o valor da causa para o montante de R$ 94.813,23 e declinar a competência para o Juizado Especial Federal.
5. Retifiquem-se a autuação e informação do valor da causa no cadastro dos autos.
6. Dê-se ciência às partes.
7. Preclusa a decisão, concluam-se os autos para sentença.
ara que a presente demanda passe a tramitar sob o rito do Juizado Especial Federal.
A parte agravante assevera, em síntese, que deve ser incluída a parcela referente ao do 13º salário no valor da causa, visto que este deve corresponder ao proveito econômico perseguido. Refere que o 13º salário previdenciário não constitui parcela autônoma ou eventual, mas sim desdobramento legal do benefício principal. Postula a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Postula a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
É o relatório. Decido.
Quanto à exclusão da parcela do décimo-terceiro salário no cálculo do valor da causa, a decisão recorrida deve ser mantida. Consoante a exegese do art. 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, o valor das prestações vincendas para fins de fixação do valor da causa deve ser igual a uma prestação anual, o que corresponde ao somatório de 12 (doze) parcelas mensais. No caso concreto, a inclusão da gratificação natalina nas parcelas vincendas resultaria no cômputo de treze prestações, o que contraria a determinação legal e o entendimento jurisprudencial consolidado de que o proveito econômico perseguido deve refletir estritamente a anuidade das parcelas vincendas, sem o acréscimo do abono anual.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. PARCELAS VINCENDAS. 13º SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante estabelece o artigo 292 do CPC, o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano. 2. Acertada, portanto, a retirada da parcela referente ao 13º salário, no que se refere as parcelas vincendas, quando da elaboração do cálculo do valor da causa. 2. Descontada a parcela referente ao décimo-terceiro salário, e, no caso, como a soma das parcelas vencidas e vincendas restou abaixo do limite de 60 salários mínimos, deve o processo originário prosseguir sob o rito especial, mantida decisão agravada, porquanto apenas faz prevalecer a dicção legal em matéria de competência absoluta. (TRF4, AG 5026640-63.2024.4.04.0000, 5ª Turma, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL , julgado em 22/10/2024)
AGRAVO DE INTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO/REVISÃO DE BENEFÍCIO. VALOR DA CAUSA. PRESTAÇÕES VINCENDAS. GRATIFICAÇÃO NATALINA. EXCLUSÃO. PRECEDENTES. 1. Tratando-se de ação por meio da qual o segurado busca a concessão/revisão de benefício previdenciário, o valor da causa deve corresponder às diferenças vencidas até a data de ajuizamento do feito, acrescidas de uma anualidade das vincendas. 2. As Turmas Previdenciárias deste Tribunal vem entendendo no sentido de que, para fins específicos de aferição da competência dos Juizados Especiais Federais, devem ser incluídas no somatório das prestações vincendas apenas doze parcelas mensais da obrigação pleiteada, em atenção ao disposto no §2º do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001. (TRF4, AG 5004150-47.2024.4.04.0000, 9ª Turma, Relator CELSO KIPPER , julgado em 10/09/2024)
Portanto, revela-se acertada a retificação de ofício e o desconto da referida rubrica para a correta aferição do conteúdo patrimonial em discussão, visando a fixação do valor da causa em conformidade com os limites legais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Intimem-se. A parte agravada, para os fins do disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, retornem conclusos.