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5031200-83.2026.8.08.0048

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível · Decisão - Carta

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5031200-83.2026.8.08.0048 Nome: MARCELO LOPES VIANA Endereço: Avenida Colatina, 15, Nova Almeida Centro, SERRA - ES - CEP: 29182-005 Advogado do(a) REQUERENTE: ANNA MARIA PRATES GOLTARA - ES33144 Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Rua Florentino Faller, 80, - lado par, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-310 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos etc. Inicialmente, recebo a emenda à exordial colacionada ao ID 104834222. Passo, pois, à apreciação do pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo demandante. É cediço que, para a concessão da tutela provisória de urgência reclamada, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput, do art. 300 do CPC/15. Pois bem. Em cognição sumária, viável no presente momento processual, vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estarem presentes os requisitos necessários ao deferimento parcial da pretensão perseguida initio litis. Com efeito, o autor demonstra que é titular da Unidade Consumidora nº 0.001.244.853.054-73 perante a concessionária de serviço público ré, a qual está instalada na Avenida Colatina, nº 15, Apto. 104 do Ed. Fernanda, Nova Almeida, Serra/ES (ID’s 104061163, 104061164, 104061167, 104061166, 104834235 e 104834237). Ademais, vê-se que estão sendo exigidos pela requerida, nas faturas atinentes aos meses de novembro/2025, fevereiro/2026, março/2026 e abril/2026, os valores de R$ 0,00 (zero reais), R$ 303,96 (trezentos e três reais e noventa e seis centavos), R$ 498,82 (quatrocentos e noventa e oito reais e oitenta e dois centavos) e R$ 542,14 (quinhentos e quarenta e dois reais e quatorze centavos), em razão da apuração dos consumos de 41KWh (quarenta e um quilowatts hora), 262KWh (duzentos e sessenta e dois quilowatts hora), 431KWh (quatrocentos e trinta e um quilowatts hora) e 475KWh (quatrocentos e setenta e cinco quilowatts hora), respectivamente (ID’s 104834235, 104061163, 104061164 e 104061167). Desses mesmos documentos, depreende-se que foram apurados, nas cobranças das competências de setembro/2025, outubro/2025 e dezembro/2025, os consumos de 36KWh (trinta e seis quilowatts hora), 44KWh (quarenta e quatro quilowatts hora) e 71KWh (setenta e um quilowatts hora). Feitos tais registros, infere-se que, com exceção daquele referente a novembro/2025, as faturas vergastadas apontam consumos dissonantes da média mantida pelo requerente nos meses anteriores, incumbindo, pois, à concessionária demandada, comprovar a legitimidade dos débitos ora controvertidos (inciso VIII, do art. 6° do CDC). Outrossim, inquestionável se faz o perigo de dano ao postulante, vez que evidente o risco de prejuízo advindo da manutenção das cobranças impugnadas, especialmente diante da possibilidade de inclusão de seu nome em cadastro desabonador de crédito e da possibilidade de interrupção do serviço essencial em sua unidade consumidora, em virtude de seus inadimplementos. Não obstante isso, a par de não ter sido exigida qualquer quantia na fatura do mês de novembro/2025, não há como aferir, por ora, de forma segura e indene de dúvidas, vez que ilegível o documento anexado ao ID 104061165, se a cobrança no importe de R$ 1.517,87 (hum mil, quinhentos e dezessete reais e oitenta e sete centavos), vencida em 05/12/2025, refere-se ao consumo do apartamento 104, do Ed. Fernanda ou a outra unidade imobiliária situada no aludido empreendimento residencial, revelando-se, por conseguinte, necessária a dilação probatória, a fim de que seja aferida eventual falha na prestação dos serviços da suplicada, neste pormenor. Por seu turno, eventual ordem de expedição de novas faturas em conformidade com a média dos períodos anteriores, impõe uma cognição exauriente, incompatível com essa fase embrionária da lide. Ante todo o exposto, uma vez preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC/15 e inexistindo risco de irreversibilidade da medida ora suplicada, podendo ela ser revogada ou modificada a qualquer tempo, caso comprovada a pertinência das pendências financeiras vergastadas (art. 296 do mesmo diploma legal), defiro parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial, determinando à suplicada que suspenda a exigibilidade dos débitos da Unidade Consumidora nº 0.001.244.853.054-73, atinentes aos meses de fevereiro/2026, março/2026 e abril/2026, nas quantias de R$ 303,96 (trezentos e três reais e noventa e seis centavos), R$ 498,82 (quatrocentos e noventa e oito reais e oitenta e dois centavos) e R$ 542,14 (quinhentos e quarenta e dois reais e quatorze centavos), abstendo-se de interromper o fornecimento de energia elétrica para o imóvel a ela vinculado e de inscrever o nome do requerente em órgão arquivista, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de descumprimento do preceito judicial ora exarado, em consonância com o caput, do art. 537 do CPC/15. Cite-se, portanto, a requerida para todos os termos desta demanda, intimando-a, ainda, do teor desta decisão, para os devidos fins, bem como para a audiência de conciliação designada automaticamente neste feito virtual. Dê-se, finalmente, ciência ao suplicante do teor deste decisum. Após, aguarde-se a realização do mencionado ato solene. Diligencie-se. DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para todos os termos da presente ação, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) LITIGANTES(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer na Audiência designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada de forma virtual/híbrida, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us/j/4974481076?pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09 ou através do ID: 4974481076 DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 20/10/2026 Hora: 14:45 ADVERTÊNCIAS: 1. Fica o requerido advertido, desde já, que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade da conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento. 2. Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade de acesso à sala virtual, deverá o demandado, no dia e horário aprazados para a audiência, manter contato telefônico com o número (27) 3442-8862. 3 - O não comparecimento do réu ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, ensejará a decretação da sua revelia, em consonância com o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. 4 - Na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá o suplicado, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário designados para tal, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local. 5 - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 6 - Não havendo conciliação, fica ciente de que se, e somente se, for designada Audiência de Instrução e Julgamento, deverá apresentar no referido ato solene provas que tiver, inclusive documentos e testemunhas, estas no máximo de três (03), que deverão comparecer independente de intimação. 7- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no apontado sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 8 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 9 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 10 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. 11 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26081115163913500000097943804 06-03 Documento de comprovação 26081115163938300000097943805 08-05 Documento de comprovação 26081115163967300000097945006 12-25 Documento de comprovação 26081115163998500000097945007 000124485305473 Documento de comprovação 26081115164017400000097945009 ap 104 Documento de comprovação 26081115164044100000097945008 Faturas Documento de comprovação 26081115164075900000097945010 Procuração - RG- Marcelo Documento de comprovação 26081115164098300000097945012 Despacho Despacho 26081311492713400000098086366 Despacho Despacho 26081311492713400000098086366 Petição (outras) Petição (outras) 26082015541259800000098646947 Procuração atual Documento de representação 26082015541290800000098648358 000124485305473 (2) Documento de comprovação 26082015541309100000098648359 000124485305473 (1) Documento de comprovação 26082015541336700000098648361 SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito

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