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TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5031192-30.2026.8.21.0021/RS AUTOR: FELIPE MORAIS ADVOGADO(A): CARINE TERESINHA CAL SCHNEIDER (OAB RS121091) DESPACHO/DECISÃO VISTOS, ETC. FELIPE MORAIS ajuizou ação revisional em face de BANCO AGIBANK S.A, identificados na inicial. Em apertadíssima síntese, afirma a parte autora que o contrato que firmou com a empresa ré prevê juros que extrapolam a taxa média do mercado. Requer a gratuidade judiciária e a revisão do contrato, a fim de que os juros sejam reduzidos à taxa média do mercado. Postulou pela procedência dos pedidos. Juntou documentos. Vieram-me os autos conclusos. Relatei sucintamente. DECIDO. A parte autora postulou pela concessão da gratuidade judiciária1. A jurisprudência não é pacífica sobre os critérios para o deferimento da isenção postulada. O artigo 99, § 2º, do CPC, afirma que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". A inicial foi instruída com comprovante de rendimentos. Assim, DEFIRO a gratuidade judiciária. Incumbirá à parte contrária - na forma do art. 100 do CPC, impugnar comprovadamente - as causas para a revogação do benefício. Compulsando os autos, verifico que a petição inicial não preenche todos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil. Dessa forma, fica a parte autora intimada, nos termos do art. 321 do CPC, para emendar a inicial, a fim de que informe seu endereço eletrônico, conforme exige o art. 319, II, do CPC. Quanto ao mérito, cabe uma reflexão inicial: Maria pretende comprar uma calça jeans. Ela caminha no comércio e pesquisa preços. Há estabelecimentos em que ela, antevendo o valor- sequer olha, muito menos entra para pedir informações. Há outros em que ela já sabe que deve olhar. Se ela for em um centro de compras luxuoso, encontrará uma calça jeans por R$8.940,002 (por exemplo!). Se ela for em uma loja popular, verá calça jeans por R$149,903. Maria tem pressa, precisa ir na formatura da neta. Não teve tempo de olhar na internet que, mesmo com frete grátis, tem calça jeans por R$64,014. Entre uma loja e outra, Maria é atraída por uma vendedora bem vestida que lhe convida para tomar um café. Maria não se dá conta que pagará pelo cafezinho. A competente funcionária lhe vende uma calça, no crediário da loja, por R$480,00. "Maria, para a senhora levar, 24 parcelas de R$20,00, sem juros! O valor à vista em 24 parcelas, sem juros" Só R$20,00 a parcela! Apenas R$20,00 a parcela. Empolgada com a oferta da competente vendedora, ela compra a calça. Maria comprou uma calça jeans, que poderia ter custado R$64,01 ou R$149,90, por R$480,00. Haverá explicações para tudo: marca, qualidade, tipo de fio, modelo, estilista, tamanho, durabilidade, etc. Há quem esbravejará que o juízo não sabe o custo do produto. Haverá explicações, de todos os gêneros, sobre a finalidade do crédito. São coisas distintas, dirão. Uma calça é um produto, o crédito - um serviço. Este juízo desconhece a existência de alguma ação questionando o valor de uma calça jeans. Se trocarmos o texto acima por "serviço de telefonia móvel", o raciocínio é o mesmo: há grandes operadoras, que oferecem diferentes tipos de serviços: pré-pago, pós-pago, com roaming internacional, sem roaming internacional, com internet 4 ou 5g, com maior velocidade para streaming, com maior ou menor velocidade para dados, com fidelidade, sem fidelidade, etc. Se for plano individual, família, empresarial. Uma, duas, três linhas. Com aparelho ou sem aparelho. O certo é que o consumidor opta pelo serviço que melhor atende suas necessidades! Este juízo também desconhece a existência de alguma ação questionando o valor do serviço cobrado pelas empresas de telefonia. E por que com o crédito é diferente? 50% das ações que tramitam neste juizado são ações revisionais... Observe-se que nos autos do IRDR n.º 5286061-08.2025.8.21.7000, em que se aponta a diferença de interpretação sobre o tema, os precedentes indicados no ofício de instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas, demonstram a existência de TRÊS "critérios" para a revisão dos juros: - Câmaras com margem objetiva (14ª, 16ª, 23ª, 24ª, 25ª): teto = taxa_média_BACEN × (1 + margem). Se a taxa contratada > teto, reforma-se para o teto. Margens: 23ª = 10%; 25ª = 30%; 14ª,16ª,24ª = 50%. - Câmaras que não fixam margem, mas limitam em excesso relevante (11ª,13ª,15ª,17ª,19ª): se o excesso sobre a taxa_média_BACEN superar o percentual adotado, reforma-se reduzindo a taxa para taxa_média_BACEN × (1 + limite adotado naquele caso). Limites adotados nos precedentes: 11ª = 30%; 13ª = 100%; 15ª = 75%; 17ª = 37,77%; 19ª = 40%. - Câmaras que afastam cotejo com a média (12ª,18ª,20ª): não há reforma automática pelo cotejo com a média; é exigida prova específica de abusividade — portanto não se determina uma nova taxa apenas pela comparação com a média. Vejamos: CâmaraMargem/limite sobre a médiaTaxa máxima em relação à média 23ª 10% 110% da média 25ª 30% 130% da média 11ª 30% 130% da média 14ª 50% 150% da média 16ª 50% 150% da média 24ª 50% 150% da média 17ª 37,77% 137,77% da média 19ª 40% 140% da média 15ª 75% 175% da média 13ª 100% 200% da média 12ª, 18ª, 20ª Sem percentual objetivo Não aplicável Tem-se, então, a probabilidade de 87,5% que a presente decisão SEJA REFORMADA, por um ou outro critério, o que justifica o crescente aumento de ações revisionais: “o jurisdicionado acaba por ser incentivado a buscar a tutela jurisdicional na expectativa de obter uma decisão favorável, contribuindo para a proliferação da litigância de massa que, por sua vez, compromete a capacidade operacional do Judiciário e a própria prestação jurisdicional em prazo razoável.” É sobre isso. A parte autora ingressou com a presente ação revisional alegando a abusividade da taxa de juros e requer, ao final, sua adequação à média do mercado. O único fundamento da demanda é a abusividade da taxa de juros em cotejo com a taxa média do mercado. Ocorre que as decisões dos Tribunais Superiores delimitaram, e muito, as revisionais bancárias, tanto que o verbete sumular 381 e o Tema Repetitivo 365, do Superior Tribunal de Justiça, afirma que "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." Afirma o Tema 276: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." Hoje também é preciso se ter em mente a vigência das seguintes súmulas do STJ: Súmula 566 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Súmula 565 do STJ: A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008. Súmula 541 do STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Súmula 539 do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Súmula 530 - DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. Súmula 472 DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Súmula 382 DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Súmula 380 do STJ: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Súmula - 379 DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. Além disso, os Temas Repetitivos também são delimitativos: Tema 257:A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Portanto, o mero ajuizamento de ação revisional de contrato não assegura ao devedor a vedação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, devendo tal pedido preencher os requisitos estabelecidos pelo STJ, quais sejam: a) existência de ação do devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração da existência de alegações fundadas na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) depósito do valor incontroverso ou prestação de caução idônea. A propósito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 318: A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. Nesse passo, vejo os requisitos supramencionados não foram integralmente preenchido, pois o simples fato de a taxa contratada superar a taxa média não implica automaticamente em abusividade. É um INDÍCIO de abusividade. Aliás, a parte autora NÃO discorreu UMA ÚNICA LINHA para informar - NO CASO CONCRETO - qual elemento, na elaboração do seu contrato, foi avaliado erroneamente a fim de que - PARA AS SUAS CARACTERÍSTICAS (risco, renda, idade, crédito, outros empréstimos, núcleo familiar, etc), tivesse que ser observada a taxa média do mercado e não a que foi eleita para a concessão de seu crédito. Observe-se que jurisprudência do STJ oscila e admite, inclusive, como aceitáveis juros contratuais sejam o dobro ou triplo da taxa média9. Com efeito, é possível localizar precedentes que consideram abusivas taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado10. O egrégio Tribunal de Justiça está alerta, tanto que admitiu o IRDR n.º 5286061-08.2025.8.21.7000, em que se aponta a diferença de interpretação sobre o tema. Ademais, para determinar se uma taxa de juros é abusiva, é preciso considerar fatores como: custo de captação dos recursos, spread da operação, análise de risco de crédito do contratante, desvantagem exagerada do consumidor e, feito o cotejo entre o consumidor e o padrão da instituição, apontar onde ocorreu o abuso. A esse respeito, colaciono jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, determinando a limitação dos juros remuneratórios à média de mercado. O embargante alegou a abusividade dos encargos contratuais e pediu a revisão dos valores cobrados. O embargado sustentou a legalidade dos juros pactuados e a inaplicabilidade de limitação automática com base apenas na média de mercado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a revisão das taxas de juros remuneratórios pode se basear exclusivamente na média de mercado divulgada pelo Banco Central; e (ii) definir se houve comprovação concreta da abusividade dos encargos cobrados no contrato de empréstimo pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Poder Judiciário pode revisar cláusulas contratuais quando demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do artigo 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. A mera comparação entre a taxa de juros contratada e a média de mercado não é suficiente para caracterizar abusividade, sendo necessária a comprovação concreta das peculiaridades da operação, como custo de captação dos recursos, risco envolvido, relacionamento do cliente com a instituição financeira e garantias ofertadas. 5. O ônus da prova da abusividade recai sobre o consumidor, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, não bastando alegação genérica ou mera disparidade percentual em relação à taxa média do mercado. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 2.009.614 e no REsp nº 1.061.530/RS, firmou entendimento de que a revisão das taxas de juros remuneratórios exige demonstração específica das condições que tornam o contrato excessivamente oneroso para o consumidor. 7. No caso concreto, não houve comprovação suficiente da abusividade, razão pela qual a sentença deve ser reformada para julgar improcedentes os embargos à execução. 8. O reconhecimento da mora decorre da improcedência do pedido revisional, afastando a suspensão dos efeitos do inadimplemento contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A revisão das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários exige demonstração concreta da abusividade, não sendo suficiente o simples cotejo com a taxa média de mercado. 2. O ônus da prova da abusividade recai sobre o consumidor, que deve comprovar as peculiaridades da contratação que justifiquem a revisão judicial da taxa pactuada. 3. O reconhecimento da mora do devedor decorre da improcedência do pedido de revisão contratual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, 313, 373, I, e 487, I; CDC, arts. 46 e 51, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.009.614, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 27.09.2022; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, 2ª Seção, j. 22.10.2008 (Tema 27).(Apelação Cível, Nº 50153497820238210005, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 09-03-2025) As partes pactuaram livremente as cláusulas do contrato, dentre elas a taxa de juros mensal que seria aplicada, o que sempre foi de conhecimento da parte autora, em especial porque a parte já sabia, desde a contratação, o valor da taxa pactuada. Crédito11 é um serviço12 - regulado pelo Banco Central - oferecido pelo sistema financeiro nacional - a quem o legislador constituinte (art. 192, CF/88) atribuiu o dever de promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade. Não há como promover o desenvolvimento equilibrado do País e servir aos interesses da coletividade se a parte autora - com a presente ação - pretende alterar um contrato válido e fazer com que TODA A COLETIVIDADE arque com os custos de sua ação revisional. Vale repetir: a parte autora - ao tomar conhecimento dos juros cobrados - era LIVRE para decidir se queria ou não contratar. Ao fazê-lo, presume-se que PESQUISOU em outras instituições e OPTOU, ou seja, ESCOLHEU a instituição que melhor atendia aos SEUS interesses. Sobre isso, vale lembrar o que leciona o próprio Banco Central sobre o tema13: "Juros são o valor do dinheiro no tempo. Ou seja, funcionam como se fossem o aluguel do dinheiro". A taxa de juros real é "obtida pelo desconto da taxa de inflação da taxa de juros nominal de determinada transação." "Além da taxa de juros, existem outros custos envolvidos na operação. Para que o consumidor possa comparar melhor as condições dos financiamentos oferecidos pelas instituições financeiras, os bancos e outras instituições financeiras devem informar ao cliente Custo Efetivo Total (CET) e fornecer a respectiva planilha de cálculo previamente à contratação da operação". O CET deve ser expresso na forma de taxa percentual anual e incorpora todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito (taxa de juro, mas também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas). Como já dito, para que a parte autora conseguisse o empréstimo e utilizasse o numerário emprestado, diversas variáveis foram consideradas, especialmente, sobre a capacidade de arcar com o contrato. Sobre o tema, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual emitiu a Nota Técnica n.º 9/202414, em que objetiva solver o questionamento quanto à necessidade ou não de adoção de margem de tolerância a partir da média de mercado para aferir a existência de abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, ocasião em que assim decidiu: Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO SOMENTE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE. PRECEDENTES VINCULANTES DO STJ. RECURSO DA INSTITUIÇÃO DEMANDADA PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação revisional proposta em face de instituição financeira, visando à limitação da taxa de juros remuneratórios do contrato de empréstimo à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, sob alegação de abusividade. A sentença de primeiro grau julgou procedente em parte o pedido, determinando a aplicação da taxa média de mercado, afastando a mora e condenando a instituição financeira à devolução dos valores cobrados em excesso na forma simples. A instituição financeira demandada interpôs recurso de apelação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o contrato firmado entre as partes está sujeito à revisão judicial dos juros remuneratórios com base na taxa média de mercado; e (ii) analisar se há comprovação da abusividade na taxa de juros aplicada ao contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.061.530/RS, fixou a tese de que a revisão das taxas de juros remuneratórios é possível apenas em situações excepcionais, desde que demonstrada a relação de consumo e a abusividade do contrato nos termos do artigo 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A simples superação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil não é suficiente para caracterizar abusividade, sendo necessária a análise de fatores como custo da captação dos recursos, perfil de risco do tomador, spread da operação e equilíbrio contratual. Diante da inexistência de elementos nos autos que demonstrem a abusividade da taxa de juros pactuada, a ausência de referência, quiçá prova, quanto ao perfil econômico da parte autora, diante da validade presumida da contratação livremente celebrada, não há que se falar em revisão contratual. A revisão judicial de cláusula contratual, especialmente quanto à taxa de juros pactuada, exige demonstração concreta de abusividade, vício na formação da vontade ou desequilíbrio significativo entre as prestações. Não basta a insatisfação subjetiva da parte autora nem a demonstração de fragilidade econômica. A decisão recorrida, ao fixar limite para os juros remuneratórios com base exclusivamente na taxa média de mercado, diverge da orientação vinculante do STJ e deve ser reformada para julgar improcedente a ação revisional. IV. DISPOSITIVO Recurso da parte demandada provido para julgar improcedente a ação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320; 330, § 2º; 932, VIII. CDC, art. 51, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp Repetitivo nº 1.061.530/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008. STJ, AgInt no AREsp nº 1.772.563/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 21/06/2021. STJ, REsp nº 407.097/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, relator para acórdão Ministro Ari Pargendler, Segunda Seção, julgado em 12/3/2003. STJ, AgInt no REsp nº 1.995.857/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.STJ, REsp nº 1.821.182/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022. Apelação Cível Nº 5002043-55.2023.8.21.0033/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA: Juiza de Direito FABIANE BORGES SARAIVA, em 07/07/2025. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. AFASTAMENTO DA MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. A revisão de contratos por intermédio do Poder Judiciário, especialmente em relação à taxa de juros remuneratórios estabelecida, só pode ser realizada quando efetivamente demonstrada a abusividade no caso concreto, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas, conforme jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 2.009.614. Sem demonstração efetiva das circunstâncias envolvidas na contratação, não são suficientes à caracterização da abusividade: (i) a mera superioridade da taxa convencionada no cotejo com a taxa de mercado apurada pelo Bacen, ainda que pelo dobro, triplo, ou qualquer outro percentual predefinido; (ii) a referência a dispositivos genéricos de vedação à abusividade, como o artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor; ou, ainda, (iii) a limitação de 12% ao ano estabelecida pelo Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura), posto que inaplicável às instituições financeiras e insuficiente, per se, para caracterizar abusividade, nos termos das Súmulas n.º 596/STF e 382/STJ. Descaracterizada a abusividade, inaplicáveis o afastamento da mora e a condenação à repetição de indébito quanto aos valores alegadamente pagos a maior. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 51381198520238210001, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 17-06-2024) grifei. No mesmo sentido, o STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018). 2. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.002.576/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022). Incumbe, então, à parte autora DEMONSTRAR CABALMENTE que houve alguma ilicitude na consideração de algumas dessas variáveis. A inicial, como dito, é fundamentada tão somente na média do mercado. Vale lembrar que o Governo Federal criou o “Crédito do Trabalhador15”, um empréstimo consignado que permite usar o FGTS como garantia, com juros mais baixos. Essa publicidade de “juros baixos” está veiculada no sítio eletrônico do Governo Federal16. Os juros podem chegar a 3,17% ao mês. Aliás, uma das formas de comprovar eventual abusividade é demonstrando as taxas que a PARTE AUTORA PODE OBTER - em outras instituições financeiras - com a portabilidade de crédito 17. Basta solicitar para se saber – conforme preconiza a resolução n.º 5.057 18 do BACEN – qual seriam os juros obtidos com o mesmo empréstimo em outra instituição. O art. 321, do CPC, afirma que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. É o caso dos autos. A irresignação – de forma genérica – sobre a abusividade da taxa de juros prevista no contrato e o seu pedido simples de adequação à taxa média do mercado DIFICULTA o julgamento do mérito. Assim, oportunizo à parte autora que emende a inicial a fim de demonstrar - NO CASO CONCRETO - qual elemento, na elaboração do seu contrato, foi avaliado erroneamente a fim de que - PARA AS SUAS CARACTERÍSTICAS (risco, renda, idade, crédito, outros empréstimos, núcleo familiar, etc), deve ser observada a taxa média do mercado e não a que foi eleita para a concessão de seu crédito, indicando - ainda - qual deve ser (para o seu caso específico) a taxa de juros que deve ser observada. Emenda genérica não será acolhida e implicará indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 1. A Assistência Judiciária Gratuita (AJG), que é prestada pela Defensoria Pública (prevista no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal) ou pelos Escritórios das Universidades, ou até mesmo na Advocacia pro bono, não se confunde com a gratuidade judiciária prevista na Lei n.º 1.060/50 e está regulamentada nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil. 2. https://l1nq.com/smgcx 3. https://l1nq.com/zGB9L 4. https://produto.mercadolivre.com.br/MLB-3392296475-calca-jeans-wide-leg-feminina-cintura-alta-sem-lycra-stillge-_JM?searchVariation=178327071312#polycard_client=search_best-seller&tracking_id=06aa4515-074e-4cef-9996-07a7eab25119 5. https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=36&cod_tema_final=36 6. https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=27&cod_tema_final=27 7. https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=25&cod_tema_final=25 8. https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=31&cod_tema_final=31 9. https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/24032023-Para-Terceira-Turma--contrato-de-mutuo-com-juros-acima-de-niveis-predefinidos--por-si-so--nao-e-abusivo.aspx 10. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.002.576/RS, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.650.030/RS, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022; REsp n. 271.214/RS, Segunda Seção, julgado em 12/3/2003, DJ de 4/8/2003, p. 216; REsp n. 1.036.818/RS, Terceira Turma, julgado em 3/6/2008, DJe de 20/6/2008; REsp 971853/RS, Quarta Turma, julgado em 6/9/2002, Dj 24/9/2007. 11. https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/tiposemprestimo 12. art. 3º, §2º, do CDC - https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm 13. https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/entendajuro 14. https://www.tjrs.jus.br/static/2024/06/NT9.pdf 15. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/mpv/mpv1292.htm 16. https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/noticias/2025/marco/governo-federal-cria-o-credito-do-trabalhador-linha-com-juros-mais-baixos 17. Portabilidade de créditoOs clientes bancários têm direito de transferir gratuitamente suas dívidas de um banco para outro. É como se o cliente tivesse contratado um novo empréstimo em outro banco e, com esses recursos, quitado antecipadamente a dívida no banco de origem. A diferença é que, com a portabilidade de crédito, não há pagamento de impostos, desde que o novo empréstimo não supere o valor da dívida original no banco de origem.A possibilidade permite que melhores condições de crédito sejam negociadas. O banco de origem não pode se negar a fazer a operação, mas nada impede que ele ofereça melhores condições de crédito para o cliente. Do ponto de vista do cliente, é importante pesquisar para achar a proposta que lhe for mais vantajosa. O cliente é livre para decidir se faz ou não a portabilidade de crédito.Para ter direito ao benefício de isenção de impostos e de tarifa na operação, o cliente deve informar ao banco que originalmente concedeu o crédito que se trata de uma operação de portabilidade.Uma vez informado da portabilidade, o banco é obrigado a informar o saldo devedor e aceitar a liquidação por meio de transferência de recursos pelo novo banco emprestador. 18. https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5057
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