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5031189-72.2026.8.21.0022

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5031189-72.2026.8.21.0022/RS AUTOR: REJANE DA ROSA CORREA ADVOGADO(A): EDUARDO DA SILVA GOULART (OAB RS095410) ADVOGADO(A): RAFAEL HENRIQUE DA SILVA SILVA (OAB RS095395) RÉU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A ADVOGADO(A): ANA PAULA FRANCHINI MIGUEL MARTINELLI (OAB SP347806) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - Controvertidos os fatos, quanto a natureza da atividade de Recovery, a preliminar de ilegitimidade passiva será analisada após o contraditório. II - Defiro, contudo, ingresso do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (“FIDC NPL II”) como assistente litisconsorcial, ora efetivado. III - . Considerando que ao caso concreto se aplica o Código de Defesa do Consumidor, bem assim tendo em vista que comprovada a hipossuficiência da parte autora na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC, defiro o pedido de inversão do ônus da prova. IV - . Digam as partes as provas que ainda pretendem produzir, inclusive quanto à impugnação à AJG, justificando-as e especificando-as, em 15 dias. No caso de perícia, digam a especialidade pretendida. No silêncio, estará este Juízo autorizado a presumir que os litigantes estão satisfeitos com os elementos de prova disponíveis nos autos e, por conseguinte, concordam que o processo venha a ser julgado no estado em que se encontra. Na petição que solicitar a produção de provas, para melhor organização da pauta, caso se pretenda a produção de prova oral, já deverá ser declinado o rol de testemunhas, na forma do art. 357, § 4º, do CPC, bem como sua qualificação na forma do art. 450 do já referido diploma legal. Ficam os litigantes cientes de que a intimação das testemunhas, salvo aquelas arroladas pela DPE ou MP, deverá ocorrer nos termos do que alude o art. 455 do Código de Processo Civil, ficando o cartório dispensado de intimar a(s) testemunhas(s): Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. V. Caso impugnada a autenticidade de algum documento juntado pelas partes, indico, desde logo, que entendo pela aplicação do disposto nos artigos 400 e 429, inciso II, ambos do CPC, segundo o qual é ônus da parte que juntou o documento comprovar a sua autenticidade, sob pena de aplicação, inclusive, do disposto no Tema 1061 STJ, a saber: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). VI - . Esclareço, ainda, que para caso de interesse na produção de prova oral, a audiência se dará de modo VIRTUAL, tendo este magistrado aderiu à plataforma de videoconferência a ser realizada pelo sistema (plataforma Cisco Webex Meeting), que poderá ser acessada de qualquer computador, celular ou tablet, com acesso à internet e sistema de áudio/vídeo, conforme orientações que serão passadas por ocasião da designação da solenidade. Assim, necessário averiguar, antes da designação do ato, a possibilidade técnica das testemunhas e demais interessados para participarem do ato nesses moldes. Nessa senda, intimem-se as partes para dizerem, no mesmo prazo, pena de perda da prova, se têm condições técnicas de realizar o ato nos termos do acima especificado. Em caso de impossibilidade de alguma das partes ou testemunhas, exclusivamente por questão técnica, referidas pessoas deverão ser nominadas, sendo que serão ouvidas no foro local, esclarecendo-se que a audiência ainda assim será virtual para aqueles que podem, sendo apenas disponibilizados os meios para os que não podem. Saliento, ainda, que o não comparecimento da testemunha no foro para o ato ensejará a sua condução. Deverão, ainda, ser indicados os endereços eletrônicos e telefones das testemunhas, partes e procuradores que tem condições de fazer a audiência modo virtual, a fim de que possam receber o link quando da designação da solenidade. Intimem-se.

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