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5031173-96.2024.4.04.7200

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Tribunal
CJF
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set/2026

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  1. Intimação

    CJF · PRESIDÊNCIA · DESPACHO/DECISÃO

    Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) Nº 5031173-96.2024.4.04.7200/SC REQUERENTE: ROSELI PAIM ADVOGADO(A): CAROLINA GONCALVES DE LIMA (OAB SC049461) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu pedido de uniformização nacional destinado a reformar acórdão, no qual examinado direito a benefício por incapacidade. É o relatório. Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade. Em exame o pedido de uniformização. O pedido de uniformização não merece prosperar. A TNU, por meio do PEDILEF n. 5001504-39.2018.4.04.7028, concluiu que a comprovação de incapacidade temporária não obriga à investigação das condições pessoais e sociais para fins de decidir sobre o direito à aposentadoria por invalidez, até porque tal benefício tem como pressuposto a existência de incapacidade de natureza definitiva (ainda que parcial do ponto de vista médico). Confira-se: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA ATESTADA PELO PERITO MÉDICO JUDICIAL. SÚMULA 47/TNU. DESNECESSIDADE DO EXAME DAS CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS DO SEGURADO NO CASO CONCRETO, DIANTE DA NATUREZA TEMPORÁRIA DA INCAPACIDADE RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA DE FATO. PRETENSÃO DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DESDE A CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. FIXAÇÃO DA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE PELO ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE NAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. IMPEDIMENTO DE REEXAME DA MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 42/TNU. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (...) De acordo o entendimento firmemente sedimentado no âmbito desta Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência – TNU (a exemplo do PEDILEF 053448225220094058300, julgado em 11/12/2014, posterior, inclusive, aos paradigmas colacionados como divergentes), a existência de uma incapacidade laborativa definitiva e parcial impõe a necessidade de se analisar as condições socioeconômicas do segurado para fins de avaliação quanto ao direito ao benefício de aposentadoria por invalidez. É nesse contexto que deve ser interpretado o entendimento encartado na Súmula 47/TNU, cujo teor confira-se, in verbis: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.” Sucede que esta não é a hipótese do presente feito, em que ficou atestada a existência de uma incapacidade temporária e parcial por meio de laudo médico pericial judicial, motivo pelo qual não é o caso de investigar as condições pessoais e sociais do recorrente para se decidir sobre o alegado direito à aposentadoria por invalidez, que tem como pressuposto a existência de incapacidade de natureza definitiva (ainda que parcial do ponto de vista estritamente médico). Releva notar que, do exame das características da patologia do autor sob o ponto de vista médico, a Turma de Origem entendeu que, pelo menos diante do quadro de saúde atual, trata-se, de fato, de uma incapacidade laborativa de natureza temporária, não sendo o caso de revolver a matria de fato relativamente a esta premissa em face do impedimento da Súmula 42/TNU já mencionada. (...) A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por maioria, NEGAR PROVIMENTO ao pedido, nos termos do voto da Juíza Relatora. Vencidos os Juízes Federais PAULO CEZAR NEVES JUNIOR E FÁBIO SOUZA. (PEDILEF n. 5001504-39.2018.4.04.7028, Relatora Juíza Federal POLYANA FALCAO BRITO, TNU, Data de Publicação: 30/04/2021) No caso dos autos, a Turma Recursal de origem, de posse do caderno fático-probatório, concluiu pela existência de incapacidade temporária, ante o prognóstico de recuperação da parte. Inexiste, portanto, necessidade de análise das condições pessoais e sociais. Veja-se a seguir: (...) (...) Sob essa perspectiva, nota-se que o acórdão recorrido está conforme o entendimento da TNU. Logo, incide a Questão de Ordem n. 13/TNU: “Não se admite o Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”. Ademais, alterar o entendimento firmado pela turma julgadora a quo implica, necessariamente, revisão de provas, o que não se admite em sede do incidente em testilha. A espécie faz incidir a Súmula n. 42/TNU (“Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”). Ante o exposto, conheço do agravo para inadmitir o pedido de uniformização, com fundamento no art. 15, V, do RITNU. Intimem-se.

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