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TRF4 · SEC.GAB.123 (Des. Federal GISELE LEMKE) · Outros
Processo 5031170-42.2026.4.04.0000 distribuido para SEC.GAB.123 (Des. Federal GISELE LEMKE) - 12ª Turma na data de 01/09/2026.
TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5031170-42.2026.4.04.0000/PR AGRAVANTE: JOICE MAIER (Sucessão) ADVOGADO(A): EDUARDO ESTANISLAU TOBERA FILHO (OAB PR045755) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Joice Maier, na qualidade de sucessora e administradora provisória do espólio de Curt Ervino Maier, contra decisão proferida no cumprimento de sentença n. 5002817-15.2020.4.04.7012/PR, movido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, que não conheceu do pedido de afastamento da multa, por considerar que a matéria estaria pendente de apreciação no cumprimento de sentença conexo n. 5010235-64.2025.4.04.7000/PR; reputou desnecessária a realização de audiência conciliatória; e determinou a intimação do IBAMA para manifestar-se, no prazo de trinta dias, acerca da continuidade do feito quanto à obrigação de fazer. A agravante relata que o cumprimento de sentença decorre de ação civil pública ajuizada pelo IBAMA, cujo título judicial transitado em julgado impôs a recuperação ambiental da Fazenda Passo Fundo, localizada em Coronel Domingos Soares/PR, mediante regularização da área degradada. O pedido executivo originário buscava a intimação de Curt Ervino Maier para demonstrar a recuperação ambiental ou apresentar plano tecnicamente estruturado, sob incidência da multa diária prevista no título judicial. Sustenta que o executado faleceu em 24/06/2025, após tratamento oncológico, circunstância que ensejou a retificação do polo passivo e sua intimação como sucessora. Afirma ter requerido, no processo de origem, o reconhecimento de que o inadimplemento não teria sido voluntário, diante do grave quadro clínico do executado, bem como a exclusão da multa e a designação de audiência conciliatória. Alega que a documentação médica apontaria diagnóstico de carcinoma epidermóide de esôfago, tratamento concomitante de radioterapia e quimioterapia, enfermidades cardiovasculares crônicas, aneurisma de aorta abdominal, insuficiência cardíaca, diabetes mellitus, doença pulmonar obstrutiva crônica e apneia obstrutiva do sono grave. Defende que esse quadro, seguido do óbito, configuraria força maior e impossibilitaria o cumprimento pessoal da obrigação de fazer pelo antigo executado. A agravante informa, ainda, que protocolou Projeto de Recuperação de Área Degradada – PRAD perante o IBAMA em 12/05/2026 e afirma que não teve participação nos fatos que culminaram no inadimplemento anterior, nem conhecimento prévio do processo executivo e das multas ambientais. Requer, em tutela de urgência recursal, a suspensão de toda exigência, cobrança ou constrição ligada à multa aplicada no cumprimento de sentença originário e no feito conexo, bem como a suspensão dos efeitos práticos da determinação de intimação do IBAMA. Não foram disponibilizados, nos elementos examinados, decisão sobre o pedido de tutela recursal, contrarrazões do IBAMA, manifestações do Ministério Público Federal ou outros atos processuais posteriores à interposição do agravo. Vieram os autos para análise. É o relatório. Dispõe o art. 1.019, I, do CPC/2015: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A tutela de urgência está assim prevista no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A decisão agravada, no que interessa, foi proferida nos seguintes termos (processo 5002817-15.2020.4.04.7012/PR, evento 169, DESPADEC1): "(...) 1. Trata-se de ação de cumprimento de sentença promovida pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA em desfavor de CURT ERVINO MAIER. Nos autos em apenso (processo 5010235-64.2025.4.04.7000/PR, evento 20, PET1), houve informação de que o executado faleceu no curso do processo, em 24.06.2025. O IBAMA requereu a citação da filha mais velha, JOICE MAIER, como administrador(a) provisório(a) do espólio, em conformidade com os arts. 614 do CPC e 1.797, I, do CC. A decisão de evento 148.1 determinou a retificação do polo passivo desta execução para que passasse a constar espólio de CURT ERVINO MAIER, bem como a citação e intimação da herdeira identificada pelo IBAMA dos termos das decisões transitadas em julgado, que fez surgir este cumprimento de sentença, que fixaram obrigação de fazer incidente sobre a propriedade de CURT ERVINO MAIER denominado Fazenda Passo Fundo, município de Coronel Domingos Soares, Paraná. A herdeira JOICE MAIER compareceu ao feito e requereu (155.1) o reconhecimento de que o inadimplemento não foi voluntário, considerando o estado de saúde do executado, postulou a exclusão da multa e a designação de audiência conciliatória para uma solução de regularização ambiental com o IBAMA. O IBAMA no evento 159.1 manifestou discordância com os requerimentos formulados na petição de evento 155, pois a justificativa apresentada para o descumprimento não encontra amparo legal. Posteriormente, JOICE MAIER informou o protocolo do PRAD, bem como reforçou a impossibilidade de cumprimento das medidas executórias pelo antigo executado em razão do seu estado de saúde em que se encontrava à época dos fatos (eventos 165.1 e 168.1). 2. Pedidos de evento 155.1 Este cumprimento de sentença concentra-se em compelir a parte executada a cumprir a obrigação de fazer estabelecida em sentença transitada em julgado (AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2004.70.12.001671-7/PR). Portanto, não conheço do pedido de afastamento da multa aplicada, considerando que a discussão já é matéria pendente de apreciação no cumprimento de sentença n. 5010235-64.2025.4.04.7000/PR (processo 5010235-64.2025.4.04.7000/PR, evento 36, DESPADEC1). Ademais, não há necessidade de audiência conciliatória, pois o IBAMA no evento 159.1 se colocou à disposição do espólio para superação de eventuais dificuldades na realização do PRAD. Intime-se. 3. Intime-se o IBAMA para que se manifeste, no prazo de 30 dias, sobre a continuidade do feito quanto à obrigação de fazer constante em título judicial. 4. Após, voltem conclusos. (...)" Tenho que as questões suscitadas pelo agravante devem ser discutidas e decididas pelo Colegiado, não estando presente o periculum in mora, eis que o direito ora em discussão não irá perecer acaso decidido após o contraditório. Em suas razões recursais, a agravante alega que o periculum decorre da possibilidade de prosseguimento de atos de cobrança e de eventual constrição patrimonial sobre o espólio e a herdeira, enquanto perdurar a controvérsia, o que pode causar prejuízo de difícil ou impossível reparação. No entanto, nenhuma dessas razões justificam decisão liminar monocrática neste agravo, em prejuízo aos princípios do contraditório e da colegialidade. Com efeito, a decisão nos tribunais, como regra, deve ser colegiada, constituindo a decisão monocrática medida excepcional, que só deve ocorrer quando presente o "periculum in mora", o qual não se confunde com a mera urgência da parte. Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. À parte agravada para contrarrazões. Intimem-se.
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