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TJRS · 3ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 03/09/2026 A 08/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5031167-77.2026.8.21.0001/RS RELATOR: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA PRESIDENTE: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO RECORRENTE: ALICE GUGLIELMONE RIGON (AUTOR) ADVOGADO(A): CATHARINE MARTINS MACHADO (OAB RS109433) RECORRENTE: ISABEL GUGLIELMONE (AUTOR) ADVOGADO(A): CATHARINE MARTINS MACHADO (OAB RS109433) RECORRENTE: SALETE SACCOMORI (AUTOR) ADVOGADO(A): CATHARINE MARTINS MACHADO (OAB RS109433) RECORRENTE: SOFIA GUGLIELMONE COUTO (AUTOR) ADVOGADO(A): CATHARINE MARTINS MACHADO (OAB RS109433) RECORRIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO (OAB RJ215739) A 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO INOMINADO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA Votante: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA Votante: Juiz de Direito CLEBER AUGUSTO TONIAL Votante: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO
TJRS · 3ª Turma Recursal Cível · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5031167-77.2026.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro RELATOR: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA RECORRENTE: ALICE GUGLIELMONE RIGON (AUTOR) ADVOGADO(A): CATHARINE MARTINS MACHADO (OAB RS109433) RECORRENTE: ISABEL GUGLIELMONE (AUTOR) ADVOGADO(A): CATHARINE MARTINS MACHADO (OAB RS109433) RECORRENTE: SALETE SACCOMORI (AUTOR) ADVOGADO(A): CATHARINE MARTINS MACHADO (OAB RS109433) RECORRENTE: SOFIA GUGLIELMONE COUTO (AUTOR) ADVOGADO(A): CATHARINE MARTINS MACHADO (OAB RS109433) RECORRIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO (OAB RJ215739) EMENTA RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA OU DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, impondo o seu recolhimento no prazo de 48 horas, contados da interposição do recurso e independentemente de nova intimação da parte, nos exatos termos do art. 42, §1º, da Lei 9.099/95. Inexistindo pedido expresso de gratuidade da justiça, não se admite a sua concessão de ofício (art. 99 do CPC e jurisprudência do STJ). A dispensa do pagamento de custas restringe-se à primeira instância, não alcançando o recurso, salvo quando expressamente solicitada e concedida em grau recursal. Ausente requerimento de gratuidade judiciária e não comprovado o pagamento do preparo, inarredável é a deserção e o não conhecimento do recurso. Condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 08 de setembro de 2026.
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