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Processo 5031166-44.2026.4.03.6301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5031166-44.2026.4.03.6301 AUTOR: JI HOON YANG ADVOGADO do(a) AUTOR: ENIO ZAHA - SP123946 ADVOGADO do(a) AUTOR: JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada em face da UNIÃO, na qual a parte autora, pessoa física estrangeira que exerceu atividade laboral no Brasil, pretende viabilizar o recebimento de restituição de imposto de renda no valor de R$ 3.356,17. Alega que o referido valor foi apurado e reconhecido pela Receita Federal, mas que seu levantamento não foi possível em razão de entraves administrativos, especialmente do indeferimento do cadastramento da procuração outorgada pelo autor. Requer, em tutela de urgência, que a União realize o depósito judicial do referido valor. É o breve relatório. Decido. A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a controvérsia apresentada pela parte autora não está relacionada, em princípio, à apuração do valor da restituição, mas à impossibilidade de seu levantamento em razão do não cadastramento da procuração. Nesse contexto, não há, neste momento, elementos suficientes para concluir pela ilegalidade da exigência administrativa ou pela inadequação dos procedimentos adotados pela Receita Federal. É necessário, inicialmente, esclarecer as razões pelas quais a procuração apresentada não foi aceita, bem como as exigências formuladas pela Administração para viabilizar o acesso do autor ao crédito. Assim, ausentes, neste momento processual, elementos suficientes para o reconhecimento da probabilidade do direito alegado, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Cite-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GISELE BUENO DA CRUZ DE LIMA Juíza Federal

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