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5031158-56.2022.4.02.5001

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 2ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5031158-56.2022.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS APELANTE: MARCOS ANTONIO ALVES FELIX (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNNA COSTA FOGOS (OAB ES025659) EMENTA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. OPERADOR DE ACIARIA. RUÍDO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO COMPROVADO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 17 DA EC Nº 103/19. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Marcos Antonio Alves Felix contra sentença que julgou improcedente o pedido e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. O autor busca o reconhecimento da especialidade dos períodos de 14/06/1989 a 31/08/1992 e 01/02/1998 a 31/12/1998, além do cômputo de período como contribuinte individual entre 01/2018 e 03/2018, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecida a especialidade do período de 14/06/1989 a 31/08/1992, a reafirmação da DER para 20/05/2023 permite a concessão do benefício conforme o art. 17 das regras de transição da EC nº 103/19. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o período de 14/06/1989 a 31/08/1992 deve ser reconhecido como tempo especial pelo enquadramento da atividade de operador de aciaria em categoria profissional; (ii) estabelecer se o período de 01/02/1998 a 31/12/1998 deve ser reconhecido como especial pela exposição a ruído de 78,91 dB(A), bem como se é possível computar o período de 01/2018 a 03/2018 como contribuinte individual; e (iii) determinar se, mediante reafirmação da DER para 20/05/2023, o autor preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição segundo o art. 17 das regras de transição da EC nº 103/19 e definir os efeitos financeiros da concessão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Antes da vigência da Lei nº 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço especial admite o enquadramento do trabalhador em categoria profissional prevista nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. 4. A atividade de operador de aciaria está enquadrada no código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, o que autoriza o reconhecimento da especialidade do período de 14/06/1989 a 31/08/1992. 5. A exposição a ruído de 78,91 dB(A), registrada no PPP para o período de 01/02/1998 a 31/12/1998, não supera o limite legal de tolerância aplicável ao período, razão pela qual não caracteriza atividade especial. 6. O período de 01/2018 a 03/2018 não pode ser computado como tempo de contribuição, pois não há registro correspondente no CNIS, comprovantes de recolhimento das contribuições previdenciárias ou outros elementos aptos a demonstrar o exercício da atividade no período alegado. 7. Na DER, em 26/06/2019, o segurado não preenche o tempo mínimo de 35 anos para aposentadoria integral por tempo de contribuição e não possui interesse na aposentadoria proporcional pelas regras de transição da EC nº 20/98, pois o pedágio é superior a cinco anos. 8. Na data da reafirmação da DER, em 20/05/2023, o segurado não preenche os requisitos das regras de transição previstas nos arts. 15, 16 e 20 da EC nº 103/19, mas atende às exigências do art. 17 da mesma Emenda, por cumprir o tempo mínimo de contribuição, a carência de 180 contribuições e o pedágio de 50%. 9. A reafirmação da DER permite fixar a data de início do benefício quando o segurado implementa os requisitos legais após o requerimento administrativo, em conformidade com os princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, sendo admitida administrativamente e reconhecida judicialmente pelo Tema 995 do STJ. 10. Como os requisitos para a concessão do benefício foram preenchidos no curso do processo, os efeitos financeiros devem iniciar na data da implementação dos requisitos, em 20/05/2023, com juros a partir do 46º dia contado da intimação do INSS para implantação do benefício, conforme a tese firmada no Tema 995 do STJ. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso parcialmente provido a fim de reformar a sentença, reconhecendo, como tempo especial, o período de 14/06/1989 a 31/08/1992, assim como o direito a uma aposentadoria por tempo de contribuição ao autor conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 desde a reafirmação da DER (20/05/2023), com o pagamento das parcelas atrasadas e da verba de sucumbência, assim como juros a partir do 46º dia a partir da intimação do INSS para implantação do benefício, segundo os ditames da tese firmada no Tema 995 do STJ. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput, §§ 3º, 4º, II, e 11, e 487, I; CF/1988, art. 201, § 7º, I, com redação dada pela EC nº 20/98; EC nº 20/98, art. 9º, § 1º, I; EC nº 103/19, arts. 15, 16, 17 e 20; EC nº 103/19, art. 17, parágrafo único; Lei nº 8.213/91, art. 25, II; Decreto nº 53.831/64, código 2.5.2; Decreto nº 83.080/79, Anexo II, código 2.5.1; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 3.048/99; Decreto nº 4.882/03; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.000.792/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 21.12.2023; STJ, Tema 995; STJ, Súmula nº 111; TRF2, AC nº 5020175-57.2020.4.02.5101, 1ª Turma Especializada, j. 30.06.2023; TRF2, AC nº 5007890-70.2022.4.02.5001, 9ª Turma Especializada, Rel. para Acórdão Rogério Tobias de Carvalho, j. 23.07.2024; TRF4, AC nº 5033517-39.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 28.03.2023; TRF4, AC nº 5000508-72.2021.4.04.7016, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 19.04.2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora a fim de reformar a sentença, reconhecendo, como tempo especial, o período de 14/06/1989 a 31/08/1992, assim como o direito a uma aposentadoria por tempo de contribuição ao autor conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 desde a reafirmação da DER (20/05/2023), com o pagamento das parcelas atrasadas e da verba de sucumbência, assim como juros a partir do 46º dia a partir da intimação do INSS para implantação do benefício, segundo os ditames da tese firmada no Tema 995 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2026.

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