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TRF4 · SECRETARIA DA 4a. TURMA · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5031152-21.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE: MITIE HASSUNUMA ADVOGADO(A): CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254) AGRAVANTE: MARCIA APARECIDA FABIO ADVOGADO(A): CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254) AGRAVANTE: SOLANGE FALCONI FERRARI ADVOGADO(A): CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254) AGRAVANTE: ALEXANDRE MOLTOCARO ADVOGADO(A): CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254) AGRAVANTE: ALDOMAR GUIMARAES DOS SANTOS ADVOGADO(A): CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254) AGRAVANTE: AQUILINA LUIZA TORRES DE PAULA SANTOS ADVOGADO(A): CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254) AGRAVANTE: ROSANA AKEMI MORIKAWA ADVOGADO(A): CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO CERVI ADVOGADO(A): CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254) AGRAVANTE: MIKUNI FUKUTI ADVOGADO(A): CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254) AGRAVANTE: NELSON MAEDA ADVOGADO(A): CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTE (OAB RS027254) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento individual da sentença proferida na ação coletiva nº 2005.71.00.000178-0, atualmente cadastrada no processo eletrônico sob n. 5051169-94.2021.4.04.7100, referente ao pagamento da Gratificação de Atividade do Banco Central - GABC. A parte agravante discorda da limitação ao litisconsórcio ativo facultativo, requerendo que a execução prossiga conforme apresentada, pois vaantajoso a ambas as partes. Relatei. Decido. O art. 46, parágrafo único, do CPC, prevê que o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, objetivando não comprometer a rápida solução do litígio. Tal dispositivo está em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF). A limitação do litisconsórcio ativo tem a finalidade de facilitar a condução da causa. Cabe ao juiz, segundo preconiza a Lei Processual, ordenar a limitação do litisconsórcio facultativo quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. Além disso, o art. 11 da Resolução n.º 17, de 26.03.2010, do TRF da 4ª Região, que regulamenta o processo judicial eletrônico (e-Proc), no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, por sua vez, dispõe que 'As ações no e-Proc, preferencialmente, evitarão a formação de litisconsórcio facultativo (...)'. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. LIMITAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o desmembramento do processo, limitando o litisconsórcio ativo facultativo, e a redistribuição do feito para o Juizado Especial Federal Cível, com a fixação de valor da causa individualizado para cada autor. 2. A limitação do litisconsórcio ativo facultativo é autorizada pelo art. 113, § 1º, do CPC, quando o número excessivo de litigantes comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa, sendo que o art. 11 da Resolução nº 17/2010 do TRF4 recomenda evitar a formação de litisconsórcio em processo eletrônico, e os elementos de fato não são idênticos para todos os litigantes. 3. A competência do Juizado Especial Federal Cível é absoluta para processar e julgar demandas da Justiça Federal até o limite de 60 salários mínimos, conforme o art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001. 4. Em casos de litisconsórcio ativo, o valor da causa para fins de fixação da competência é calculado dividindo-se o montante total pelo número de litisconsortes. A eventual necessidade de realização de prova pericial não impede a tramitação do feito pelo procedimento do Juizado Especial Federal. 5. A decisão de declínio de competência não configura decisão surpresa, pois não trata do mérito da controvérsia, limitando-se à aplicação de norma legal sobre competência absoluta (art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001). 6. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5013781-44.2026.4.04.0000, 12ª Turma, Relator MARCUS HOLZ, julgado em 17/06/2026) Ora, não se pode dar o termo "preferencialmente" por inexistente, de modo que, ausente disposição normativa de maior hierarquia, deve ser observada a aludida Resolução. Quanto à alegação de que "mantido o litisconsórcio ativo facultativo os credores recolheriam custas limitadas ao valor de R$ 957,69", não merece acolhida, visto que o litisconsórcio não se presta a induzir redução artificiosa das custas judiciais. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Preclusa, dê-se baixa.
TRF4 · SEC.GAB.41 (Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE) · Outros
Processo 5031152-21.2026.4.04.0000 distribuido para SEC.GAB.41 (Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE) - 4ª Turma na data de 01/09/2026.
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