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5031152-03.2022.4.04.7100

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 8ª Vara Federal de Porto Alegre · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5031152-03.2022.4.04.7100/RSRELATOR: MOACIR CAMARGO BAGGIO EXEQUENTE: CHRYSTIAN BRAGATTO MAIA ADVOGADO(A): LAIS GASPAROTTO JALIL GUBIANI (OAB RS079667) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 143 - 08/09/2026 - OFÍCIO Evento 135 - 04/09/2026 - Despacho

  2. Intimação

    TRF4 · 8ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5031152-03.2022.4.04.7100/RS EXEQUENTE: CHRYSTIAN BRAGATTO MAIA ADVOGADO(A): LAIS GASPAROTTO JALIL GUBIANI (OAB RS079667) DESPACHO/DECISÃO 1. Pedido de reconsideração - isenção de imposto de renda retido na fonte. Requer a causídica da parte exequente, no evento 131, PET1, a reconsideração do despacho proferido no evento 127, DESPADEC1, especificamente sobre a incidência de imposto de renda sobre os honorários sucumbenciais, aduzindo que a sociedade advocatícia beneficiária da verba está inscrita no Sistema do Simples Nacional, motivo pelo qual não cabe a retenção de imposto de renda. Na ocasião, juntou declaração sobre a referida isenção de imposto de renda (evento 131, DECL3). Com efeito, juntada em tempo a declaração pelo beneficiário da verba em que afirmar ser pessoa jurídica inscrita no Sistema Simples Nacional, em caso de pagamentos judiciais, a instituição financeira está dispensada de proceder à retenção do imposto de renda. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES RECEBIDOS POR RPV. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. EMPRESA INSCRITA NO SIMPLES. DECLARAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NECESSIDADE. ART. 27, §1º, DA LEI 10.833/2003. 1. O imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal. 2. Nos casos em que o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES, fica dispensada a retenção do imposto de renda. 3. Hipótese em que a declaração de isenção foi apresentada junto à instituição bancária extemporâneamente. 4. Agravo improvido. (TRF4, 5038984-81.2021.4.04.0000, 1ª Turma, Relator(a) LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, julgado em 06/04/2022) (grifa-se) Isto posto, como a declaração foi juntada antes do cumprimento da transferência pelo banco depositário, revogo a determinação de retenção de imposto de renda referente à verba da alínea "c" do item "2" do evento 127, DESPADEC1 (último parágrafo), nos termos acima. Desta forma, renove-se a intimação do banco depositário para cumprir integralmente a determinação do item "2" do evento 127, DESPADEC1, EXCETO quanto à retenção do imposto de renda da verba da alínea "c", já que TODAS as verbas ali liberadas são isentas de IR retido na fonte. Após, prossiga o feito nos termos do já estipulado no evento 127, DESPADEC1.

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