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5031151-21.2026.8.24.0008

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5031151-21.2026.8.24.0008/SC AUTOR: PAULO CEZAR GOMES ADVOGADO(A): FRANCIELLE LEMOS ABREU LAMOUNIER (OAB MG225991) DESPACHO/DECISÃO Dos requisitos do benefício da Justiça Gratuita Aquele que solicita o benefício da Justiça Gratuita deve comprovar o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC. Resolução 11/2018, do Conselho da Magistratura Catarinense). - Para pessoa física, devem ser apresentados: a) declaração de IR dos 2 (dois) últimos exercícios ou comprovante de sua inexistência na base de dados da RFB1, documento este obtido gratuitamente na base de dados da RFB (caso seja isento, basta o print da tela do DIRPF mostrando o status das últimas declarações); b) 3 (três) últimos contracheques de todas as fontes de renda. Caso não tenha contracheque, a parte deverá comprovar seus rendimentos mensais por outro meio idôneo: recibos, notas fiscais, guias de depósito, etc; c) extrato de movimentação de todas as contas bancárias dos últimos 3 meses; d) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos; e) certidão mencionando se possui imóvel (Cartório de Registro de Imóveis de seu domicílio) e/ou veículo (DETRAN); f) contrato de locação, se houver; g) relação de dependentes, se houver; h) iguais documentos devem ser apresentados por seu cônjuge ou companheiro, se houver. Será deferido o benefício da Justiça Gratuita para aquele que possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual despesa de aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente. - Para pessoa jurídica, devem ser apresentados: a) comprovante de faturamento bruto mensal e de faturamento acumulado dos últimos 12 meses; b) a Declaração de Imposto de Renda dos 2 (dois) últimos exercícios ou declaração assinada pela parte dizendo ser dispensada da entrega da referida declaração; c) extrato de movimentação de todas as contas bancárias dos últimos 3 meses; d) certidão mencionando se possui imóvel (Cartório de Registro de Imóveis de seu domicílio) e/ou veículo (DETRAN); e) contrato de locação, se houver; f) o representante legal da pessoa jurídica também deve apresentar os documentos dos tópicos “b” até “e”, pressuposto indispensável para que se possa aferir se a sua situação patrimonial condiz com os ganhos que diz serem distribuídos pela empresa. Deverá a parte autora apresentar os documentos essenciais para subsidiar o pedido formulado. Da regularização da representação (Procuração) O Conselho Nacional de Justiça, com o objetivo de orientar e conferir segurança jurídica no tratamento da litigância abusiva, por meio de critérios e diretrizes que contemplem a identificação, o tratamento e a materialização das práticas que caracterizam o fenômeno, editou ato normativo com recomendação aos juízes e tribunais para adoção de medidas de prevenção do gênero “litigância abusiva”, o qual inclui a “litigância predatória” (Recomendação CNJ n. 159 de 23 de outubro de 2024). A parte autora instruiu a petição inicial com procuração genérica, ilegível, não sendo, portanto, considerada hígida e válida processualmente. Muito embora a Medida Provisória n. 2.200-2/2001 preveja em seu artigo 10, § 2º, a viabilidade de utilização de outros meios de “comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”, tal exceção somente é válida para documentos e relações particulares, não podendo ser admitida na composição do próprio processo judicial, de natureza pública. Assim, como a capacidade processual/postulatória é um dos pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo (artigos 105 e 485, inciso IV, do CPC), é imprescindível que o instrumento procuratório seja subscrito de forma inconteste de dúvidas e, quando eletronicamente, por intermédio de autoridade oficial devidamente credenciada pela ICP-Brasil. Ademais, em observância à Nota Técnica n. 3 do Centro de Inteligência Integrado do Estado de Santa Catarina, é necessário que a nova procuração seja específica para a presente ação e datada posteriormente ao despacho que determina sua apresentação. Da regularização de cadastro (OAB) O(a) advogado(a) constituído(a) pela parte autora possui inscrição na OAB em outro estado da federação. Dispõe o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 8.906/94): Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do Regulamento Geral. § 1º. Considera-se o domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º. Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. De igual modo, o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (pub. DJU 16/11/94) estabelece em seu artigo 26 o seguinte: "O advogado fica dispensado de comunicar o exercício eventual da profissão, até o total de cinco causas por ano, acima do qual obriga-se à inscrição suplementar.". Contudo, não há nos autos indicação de inscrição suplementar em Santa Catarina. ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para o(s) fim(ns) de: - recolher as custas iniciais ou apresentar os documentos necessários para subsidiar o pedido de justiça gratuita formulado. O não recolhimento das custas implicará o cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). A não comprovação da hipossuficiência, quando solicitado o benefício da justiça gratuita, implicará o indeferimento do benefício; - regularizar a sua representação processual/capacidade postulatória, sob pena de extinção do feito (artigo 76, § 1º, inciso I, do CPC). A procuração deve ser atualizada e específica para a ação, com data posterior a este despacho de emenda (item 2.11 da Nota Técnica CIJESC n. 3/2022) e com firma reconhecida ou, quando assinada eletronicamente, deverá ser por intermédio de autoridade oficial devidamente credenciada pela ICP-Brasil (verificável); - demonstrar a regularidade do cadastro profissional nos termos do Estatuto da Advocacia e da OAB e seu Regulamento Geral; O não atendimento da presente decisão implicará indeferimento da petição inicial, com posterior extinção do feito, nos termos dos arts. 320, parágrafo único e 485, I, ambos do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses em que se dispôs consequência(s) específica(s) diversa(s). Da tutela de urgência requerida Considerando que a análise do pedido de tutela de urgência pressupõe a regularização da situação processual quanto às custas iniciais e/ou à gratuidade da justiça, bem como a emenda da inicial, o pedido não é concedido neste momento, facultando-se à parte autora a renovação quando da emenda da inicial. Para tanto, deverá selecionar a opção adequada ao realizar o peticionamento. 1. Endereço https://www.gov.br/pt-br/servicos/consultar-meu-imposto-de-renda, mediante acesso com sua senha "gov.br".

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