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Tribunal
TRF3
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 17ª Vara Cível Federal de São Paulo · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5031150-48.2025.4.03.6100 EXEQUENTE: INDUSFIOS COMERCIO DE FIOS LTDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCELO CASTILHO MARCELINO - SP140874 EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por INDUSFIOS COMÉRCIO DE FIOS LTDA em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, visando o levantamento de valor depositado e vinculado ao feito, a título de garantia do Juízo, bem como o pagamento de honorários advocatícios. Comprovante de pagamento apresentado pela parte executada nos ID`s nºs 599830225, 599830232 e 599830231. É o relatório. Passo a decidir. No presente caso, foram julgados procedentes os pedidos deduzidos na inicial, a saber (ID nº 578452082): “Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (a) declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a autora, Indusfios Comércio de Fios Ltda., ao registro junto ao CREA/SP; (b) declarar a nulidade do auto de infração nº 51016/2025 e a inexigibilidade da multa de R$ 2.722,72 nele consubstanciada; (c) confirmar a sustação definitiva do protesto do documento nº 961597/202 e autorizar o levantamento do depósito judicial de R$ 3.373,55, realizado a título de garantia, em favor da autora. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, expeçam-se os ofícios necessários ao cumprimento do item (c) do dispositivo e arquivem-se os autos.” Trânsito em julgado no ID nº 589869975. Por meio da petição ID nº 593308037, a parte exequente pleiteia o levantamento do valor depositado e vinculado ao feito. Adiante, apresenta planilha de cálculos contendo o débito exequendo, a título de honorários advocatícios (ID`s nºs 593311009 e 593311011). Ante o comprovante de pagamento constante dos ID`s nºs 599830225, 599830232 e 599830231, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a satisfação do julgado, devendo promover a indicação dos dados necessários, para fins de expedição de ofício de transferência de valor. No tocante ao depósito em garantia, promova a parte exequente, no prazo acima assinalado, a indicação do respectivo regime de tributação. Com o cumprimento e preclusas as vias impugnativas, em consonância com o art. 906 do CPC c/c o art. 262 do Provimento CORE nº 01/2020, defiro o levantamento, mediante expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, Agência nº 0265, para que promova a transferência eletrônica do valor de R$ 3.373,55, depositado na conta judicial nº 0265.005.86459233-0 em 20/10/2025 (ID nº 441151211), para a conta indicada no ID nº 593308037, em nome do causídico, MARCELO CASTILHO MARCELINO, CPF nº 099.402.458-40, junto ao Banco Itaú (341), Agência nº 3754, C/C nº 06212-7, com poderes para receber e dar quitação no feito, nos termos do instrumento procuratório constante do ID nº 441119944. À CPE: 1 – Publique-se e intimem-se as partes. 2 – Com o cumprimento da presente decisão pela parte exequente e preclusas as vias impugnativas, expeça-se ofício de transferência de valor, nos termos acima delineados. 3 – Com a resposta da CEF, dê-se ciência às partes. 4 – Após, tornem os autos conclusos para despacho. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MAYARA DE LIMA REIS Juíza Federal Substituta