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5031134-03.2025.8.09.0116

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Padre Bernardo - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PADRE BERNARDO 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000. Whatsapp: (62) 3611-1560. E-mail: cartciv1pbernardo@tjgo.jus.br PROCESSO: 5031134-03.2025.8.09.0116 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível PROMOVENTE: Zilda Rosa Da Silva PROMOVIDO(A): Brb Banco De Brasilia Sa Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021) ajuizada por ZILDA ROSA DA SILVA em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. e BANCO AFINZ S.A. BANCO MÚLTIPLO. Frustrada a fase conciliatória prévia prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (mov. 59), este Juízo instaurou o processo por superendividamento, nos termos do art. 104-B, caput, do mesmo diploma legal, determinando a intimação dos credores para que apresentassem a totalidade dos documentos relativos às operações de crédito celebradas com a parte autora e expusessem, de forma fundamentada, as razões da negativa em aceder ao plano voluntário ou de renegociar as dívidas, bem como postergou a apreciação do pedido de nomeação de administrador judicial (mov. 90). O Banco Afinz manifestou-se, juntando faturas e propostas de parcelamento (mov. 97). O BRB, por sua vez, procedeu à juntada de documentos relativos às operações de crédito (mov. 99). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O microssistema de proteção ao consumidor superendividado, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, estabelece procedimento bifásico. Não havendo êxito na conciliação da fase preliminar (art. 104-A do CDC), inaugura-se, a pedido do consumidor, a fase judicial compulsória (art. 104-B do CDC), destinada à revisão e integração dos contratos e à elaboração de plano judicial compulsório de pagamento, já instaurada nos autos (mov. 90). Nesta quadra processual, remanesce a apreciação do pedido de nomeação de administrador, cuja análise foi postergada para momento posterior à manifestação dos credores (mov. 90), a qual já se aperfeiçoou (movs. 97 e 99). Antes, porém, impõem-se providências de saneamento e ordenação do feito. De outro lado, a instauração da fase judicial compulsória (mov. 90) impôs aos credores, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada da totalidade dos documentos relativos às operações de crédito, com o demonstrativo atualizado e discriminado do saldo devedor por contrato, e a exposição fundamentada das razões da negativa em renegociar. Sucede que os credores não se desincumbiram integralmente desse ônus: o Banco Afinz postulou a improcedência sem expor de forma fundamentada as razões da recusa (mov. 97), e o BRB limitou-se a carrear as cláusulas gerais dos contratos, sem apresentar o demonstrativo atualizado do saldo devedor de cada operação nem as razões da negativa (mov. 99). Referida documentação constitui pressuposto material da elaboração do plano judicial compulsório, pois sem o conhecimento preciso e atualizado do passivo o administrador não dispõe de base idônea para propor as medidas de temporização e de atenuação dos encargos. Por isso, embora se nomeie desde logo o administrador, o prazo para apresentação do plano somente terá início após a juntada da documentação faltante, ficando os credores intimados a supri-la em prazo derradeiro, sob a advertência de que a persistência da omissão será apreciada à luz do art. 104-B, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, que comina a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da respectiva dívida em relação ao credor que deixar de comparecer ou de colaborar com o procedimento. Cumpre, ainda, delimitar o objeto do plano. Nos termos do art. 4º do Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, não se computam, na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, as dívidas e os limites de crédito não afetos ao consumo, excluindo-se, entre outras, as parcelas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica (art. 4º, parágrafo único, I, h) e as decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir (art. 4º, parágrafo único, I, i). No caso, a esmagadora maioria das operações mantidas com o BRB ostenta natureza de crédito consignado em folha de pagamento, havendo, ademais, contratos de antecipação de décimo terceiro salário, os quais, por força do referido diploma, não integram a aferição do mínimo existencial nem a repactuação compulsória, remanescendo hígidos e submetidos às respectivas margens consignáveis. O plano judicial compulsório recairá, pois, sobre as dívidas afetas ao consumo, notadamente o débito de cartão de crédito, sem prejuízo de que o administrador, à luz da documentação a ser complementada, especifique, de forma fundamentada, quais operações se sujeitam ou se excluem do plano. O art. 104-B, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor autoriza o juiz a nomear administrador, desde que isso não onere as partes, incumbindo-lhe, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentar plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. Confira-se: Art. 104-B. (…) § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) No caso concreto, a complexidade da composição do passivo, que abrange operações de crédito consignado, antecipações de décimo terceiro salário, empréstimos com desconto em conta e contrato de cartão de crédito, além de divergências acerca dos valores atualizados dos débitos e da própria renda líquida da parte autora, recomenda a nomeação de administrador para a elaboração de plano de pagamento que preserve o mínimo existencial e concilie os interesses em jogo, motivo pelo qual defiro o pedido formulado pela parte autora (mov. 84). Ante o exposto, decido: (a) INTIMEM-SE os credores para, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, cumprirem integralmente a determinação da mov. 90, juntando o demonstrativo atualizado e discriminado do saldo devedor de cada operação de crédito e expondo, de forma fundamentada, as razões da negativa em renegociar, sob a advertência de que a persistência da omissão será apreciada à luz do art. 104-B, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, com a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da respectiva dívida em relação ao credor omisso; (b) NOMEIO administrador judicial JORDAN NUNES NASCIMENTO DE SENA, perito(a) administrador(a) devidamente cadastrado(a) no Banco de Peritos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, telefones (62) 99617-4775 e (62) 99961-74775, e-mail jordamnunes22.jj@gmail.com, para apresentar plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos, nos termos do art. 104-B, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, preservado o mínimo existencial da parte autora e observadas as exclusões do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022, cujo prazo de 30 (trinta) dias somente terá início após a juntada da documentação referida no item (b) e a respectiva intimação; (c) INTIME-SE o(a) administrador(a) nomeado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da aceitação do encargo; (d) tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, FIXO os honorários periciais, a serem custeados pelo Estado de Goiás, no limite máximo de R$ 2.063,90 (dois mil e sessenta e três reais e noventa centavos), em atenção à complexidade da matéria, à especialidade do perito nomeado e às peculiaridades locais (art. 95, § 3º, do CPC, Decreto Judiciário nº 2.000/2023 e Resolução nº 232/2016 do CNJ); (e) INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC); (f) DETERMINO que a Secretaria disponibilize ao(à) administrador(a) o acesso à integralidade dos autos, notadamente às propostas e aos documentos apresentados pelos credores (movs. 66, 67, 97 e 99) e à documentação carreada pela parte autora. Intimem-se. Cumpra-se. Padre Bernardo/GO, data e horário da assinatura eletrônica. CAIO DE MELO EVANGELISTA Juiz de Direito A3

  2. Intimação

    TJGO · Padre Bernardo - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PADRE BERNARDO 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000. Whatsapp: (62) 3611-1560. E-mail: cartciv1pbernardo@tjgo.jus.br PROCESSO: 5031134-03.2025.8.09.0116 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível PROMOVENTE: Zilda Rosa Da Silva PROMOVIDO(A): Brb Banco De Brasilia Sa Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021) ajuizada por ZILDA ROSA DA SILVA em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. e BANCO AFINZ S.A. BANCO MÚLTIPLO. Frustrada a fase conciliatória prévia prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (mov. 59), este Juízo instaurou o processo por superendividamento, nos termos do art. 104-B, caput, do mesmo diploma legal, determinando a intimação dos credores para que apresentassem a totalidade dos documentos relativos às operações de crédito celebradas com a parte autora e expusessem, de forma fundamentada, as razões da negativa em aceder ao plano voluntário ou de renegociar as dívidas, bem como postergou a apreciação do pedido de nomeação de administrador judicial (mov. 90). O Banco Afinz manifestou-se, juntando faturas e propostas de parcelamento (mov. 97). O BRB, por sua vez, procedeu à juntada de documentos relativos às operações de crédito (mov. 99). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O microssistema de proteção ao consumidor superendividado, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, estabelece procedimento bifásico. Não havendo êxito na conciliação da fase preliminar (art. 104-A do CDC), inaugura-se, a pedido do consumidor, a fase judicial compulsória (art. 104-B do CDC), destinada à revisão e integração dos contratos e à elaboração de plano judicial compulsório de pagamento, já instaurada nos autos (mov. 90). Nesta quadra processual, remanesce a apreciação do pedido de nomeação de administrador, cuja análise foi postergada para momento posterior à manifestação dos credores (mov. 90), a qual já se aperfeiçoou (movs. 97 e 99). Antes, porém, impõem-se providências de saneamento e ordenação do feito. De outro lado, a instauração da fase judicial compulsória (mov. 90) impôs aos credores, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada da totalidade dos documentos relativos às operações de crédito, com o demonstrativo atualizado e discriminado do saldo devedor por contrato, e a exposição fundamentada das razões da negativa em renegociar. Sucede que os credores não se desincumbiram integralmente desse ônus: o Banco Afinz postulou a improcedência sem expor de forma fundamentada as razões da recusa (mov. 97), e o BRB limitou-se a carrear as cláusulas gerais dos contratos, sem apresentar o demonstrativo atualizado do saldo devedor de cada operação nem as razões da negativa (mov. 99). Referida documentação constitui pressuposto material da elaboração do plano judicial compulsório, pois sem o conhecimento preciso e atualizado do passivo o administrador não dispõe de base idônea para propor as medidas de temporização e de atenuação dos encargos. Por isso, embora se nomeie desde logo o administrador, o prazo para apresentação do plano somente terá início após a juntada da documentação faltante, ficando os credores intimados a supri-la em prazo derradeiro, sob a advertência de que a persistência da omissão será apreciada à luz do art. 104-B, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, que comina a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da respectiva dívida em relação ao credor que deixar de comparecer ou de colaborar com o procedimento. Cumpre, ainda, delimitar o objeto do plano. Nos termos do art. 4º do Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, não se computam, na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, as dívidas e os limites de crédito não afetos ao consumo, excluindo-se, entre outras, as parcelas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica (art. 4º, parágrafo único, I, h) e as decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir (art. 4º, parágrafo único, I, i). No caso, a esmagadora maioria das operações mantidas com o BRB ostenta natureza de crédito consignado em folha de pagamento, havendo, ademais, contratos de antecipação de décimo terceiro salário, os quais, por força do referido diploma, não integram a aferição do mínimo existencial nem a repactuação compulsória, remanescendo hígidos e submetidos às respectivas margens consignáveis. O plano judicial compulsório recairá, pois, sobre as dívidas afetas ao consumo, notadamente o débito de cartão de crédito, sem prejuízo de que o administrador, à luz da documentação a ser complementada, especifique, de forma fundamentada, quais operações se sujeitam ou se excluem do plano. O art. 104-B, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor autoriza o juiz a nomear administrador, desde que isso não onere as partes, incumbindo-lhe, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentar plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. Confira-se: Art. 104-B. (…) § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) No caso concreto, a complexidade da composição do passivo, que abrange operações de crédito consignado, antecipações de décimo terceiro salário, empréstimos com desconto em conta e contrato de cartão de crédito, além de divergências acerca dos valores atualizados dos débitos e da própria renda líquida da parte autora, recomenda a nomeação de administrador para a elaboração de plano de pagamento que preserve o mínimo existencial e concilie os interesses em jogo, motivo pelo qual defiro o pedido formulado pela parte autora (mov. 84). Ante o exposto, decido: (a) INTIMEM-SE os credores para, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, cumprirem integralmente a determinação da mov. 90, juntando o demonstrativo atualizado e discriminado do saldo devedor de cada operação de crédito e expondo, de forma fundamentada, as razões da negativa em renegociar, sob a advertência de que a persistência da omissão será apreciada à luz do art. 104-B, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, com a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da respectiva dívida em relação ao credor omisso; (b) NOMEIO administrador judicial JORDAN NUNES NASCIMENTO DE SENA, perito(a) administrador(a) devidamente cadastrado(a) no Banco de Peritos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, telefones (62) 99617-4775 e (62) 99961-74775, e-mail jordamnunes22.jj@gmail.com, para apresentar plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos, nos termos do art. 104-B, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, preservado o mínimo existencial da parte autora e observadas as exclusões do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022, cujo prazo de 30 (trinta) dias somente terá início após a juntada da documentação referida no item (b) e a respectiva intimação; (c) INTIME-SE o(a) administrador(a) nomeado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da aceitação do encargo; (d) tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, FIXO os honorários periciais, a serem custeados pelo Estado de Goiás, no limite máximo de R$ 2.063,90 (dois mil e sessenta e três reais e noventa centavos), em atenção à complexidade da matéria, à especialidade do perito nomeado e às peculiaridades locais (art. 95, § 3º, do CPC, Decreto Judiciário nº 2.000/2023 e Resolução nº 232/2016 do CNJ); (e) INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC); (f) DETERMINO que a Secretaria disponibilize ao(à) administrador(a) o acesso à integralidade dos autos, notadamente às propostas e aos documentos apresentados pelos credores (movs. 66, 67, 97 e 99) e à documentação carreada pela parte autora. 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