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5031128-20.2026.8.21.0021

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5031128-20.2026.8.21.0021/RS AUTOR: TIAGO DE LIMA SOUTO ADVOGADO(A): ROCHELLE LOPES LEAO (OAB RS126463) ADVOGADO(A): RAFAEL ABREU DE SOUZA (OAB RS126693) DESPACHO/DECISÃO VISTOS, ETC. 1) Do Segredo de Justiça A regra no ordenamento jurídico pátrio é a publicidade dos atos processuais (artigo 11 do Código de Processo Civil), constituindo o segredo de justiça medida excepcional, somente admitida nos casos expressamente previstos em lei ou quando a restrição se mostrar indispensável à preservação da intimidade da parte ou no interesse da justiça. Ressalto que a decretação de sigilo no processo judicial, até mesmo de atos isolados, não pode decorrer de mera conveniência da parte, devendo estar amparada por decisão judicial devidamente fundamentada, nos termos do que dispõe o art. 189 do CPC. Logo, a regra é a publicidade dos atos processuais e a mera presença de dados pessoais ou bancários nos autos não é suficiente para afastar a publicidade processual, sob pena de banalização do instituto. Assim, indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça, pois não verifico hipótese excepcional do art. 189 do CPC. 2) Da gratuidade judiciária A parte autora postulou pela concessão da gratuidade judiciária1. A jurisprudência não é pacífica sobre os critérios para o deferimento da isenção postulada. O artigo 99, § 2º, do CPC, afirma que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Já o § 3º do artigo supracitado traz a presunção de veracidade da "alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". A inicial foi instruída com comprovante de rendimentos e declaração de pobreza. Assim, DEFIRO a gratuidade judiciária. Incumbirá à parte contrária - na forma do art. 100 do CPC, impugnar comprovadamente - as causas para a revogação do benefício. 3) Compulsando a inicial, verifico que não preenche todos os requisitos do artigo 319, do CPC. Intime-se a parte demandante para, em 15 dias, nos termos do artigo 3212, do CPC, emendar a inicial a fim de: a) informar o estado civil e a profissão da parte autora, bem como os endereços eletrônicos das partes. 4) Do cancelamento do registro SRC-BACEN Quanto ao mérito, o art. 5º, do CPC, é expresso ao afirmar que "Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé." Já o art. 77, do mesmo diploma processual, elenca o código de posturas e traz como dever a exposição dos fatos conforme a verdade. Dentre os deveres dos sujeitos processuais em geral, o de lealdade ocupa posição de destacada grandeza. A realidade do processo é a de um combate para o qual a lei os municia de certas armas legítimas e de uso legítimo, mas com a advertência de que será reprimido o uso abusivo dessas armas ou o emprego de outras menos legítimas. “... o dever de veracidade é princípio implícito no direito moderno e é pré-processual, mesmo que conste como regra do sistema positivo, pois é elemento de tutela jurídica – dever perante o Estado. Tanto falta a verdade aquele que faz afirmações falsas, ou negações falsas, como aquele que omite algum fato necessário ao esclarecimento da verdade.” OLIVEIRA, Ana Lúcia Lucker Meirelles de. Litigância de Má-fé. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 44. As partes e seus procuradores têm o dever de comportamento ético e moral no conduzir-se no processo, bem como, por razões jurídicas (além da evidente motivação ética), devem amoldar seu comportamento à dignidade da tutela jurisdicional. A lealdade e a probidade no trato processual são indicadores de respeito à dignidade da pessoa. Constitui ao seu turno, na dicção de CLOVIS V. DO COUTO E SILVA3, “dever de consideração para com o ''alter''. Ao ponderar sobre os direitos à proteção processual – assinalando-os como verdadeira garantia da pessoa - VALTER FERREIRA MAIA4 declina: A nosso ver somente há garantia desses direitos se o sistema processual for aplicado com severidade na exigência da boa-fé, frequentemente violada pela parte que falta com a verdade sobre aquilo que sabe, formulando pretensão diversa da devida, em desprezo à dignidade da justiça e do dever de veracidade. A parte autora alega na inicial que não recebeu notificação prévia da parte demandada. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2092539/RS, em 17/09/2024, decidiu, por maioria, vencida unicamente a Min.ª Nancy, alterar o seu entendimento, passando a admitir o envio de notificação prévia ao consumidor por meio eletrônico, "desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou até mesmo aplicativo whatsapp". De igual sorte, a remessa de informações de operações de crédito e movimentações financeiras ao sistema de informações do Banco Central (SCR) consiste em obrigação das instituições financeiras, consoante a Resolução nº 5037/22 do Bacen. Assim, emende a parte autora a inicial para informar se recebeu alguma notificação em seu e-mail, por SMS ou Whatsapp, bem como para declarar se o número/e-mail informado em seu cadastro sofreu alteração e, em caso positivo, indicar a data da alteração e se informou à instituição de crédito sobre a mudança. 1. A Assistência Judiciária Gratuita (AJG), que é prestada pela Defensoria Pública (prevista no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal) ou pelos Escritórios das Universidades, ou até mesmo na Advocacia pro bono, não se confunde com a gratuidade judiciária prevista na Lei n.º 1.060/50 e está regulamentada nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil. 2. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 3. SILVA, Clovis V. do Couto e. A Obrigação como Processo. São Paulo:Ed. Jurídica José Bushatky, 1976. p. 29. 4. MAIA, Valter Ferreira. Litigância de Má-fé no Código Civil Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 8.

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