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5031123-38.2025.8.21.0019

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5031123-38.2025.8.21.0019/RS EXEQUENTE: BENEDETTI MOTTA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): CLÁUDIA CASOTTI (OAB RS073449) ADVOGADO(A): LUCAS BENEDETTI DA MOTTA (OAB RS078576) EXECUTADO: DSD. CONSTRUCOES. RH & SRV TERCEIRIZADO LTDA ADVOGADO(A): ROGERIO BASSOTTO (OAB RS080267) DESPACHO/DECISÃO Vistos. BENEDETTI MOTTA ADVOGADOS ASSOCIADOS ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de DSD. CONSTRUCOES. RH & SRV TERCEIRIZADO LTDA, requerendo a citação da executada para efetuar o pagamento do valor de R$ R$ 7.788,54, devido a título de honorários advocatícios contratuais (evento 1, INIC1). Citada, a executada opôs exceção de pré-executividade. Arguiu a nulidade do título em que se funda a ação executiva, por ausência de assinatura da exequente e de duas testemunhas. Defendeu, ainda, a inexigibilidade da obrigação exequenda, por rescisão contratual por justa causa e ausência de contraprestação. Pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita e, ao final, pela extinção da execução (evento 11, EXCPRÉEX1). Houve impugnação à exceção de pré-executividade (evento 17, RESPOSTA1). Vieram conclusos para decisão (evento 25). É o relatório. Passo a decidir. Benefício da justiça gratuita Nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso em tela, conquanto tenha requerido a concessão do benefício da justiça gratuita, a pessoa jurídica executada não apresentou nenhum documento capaz de demonstrar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. À vista disso, deixo de conceder o benefício da justiça gratuita à executada. Cabimento da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade é instrumento processual destinado à discussão de matérias de ordem pública que dispensam dilação probatória, podendo ser apreciadas de plano com base nos elementos já constantes dos autos. No presente caso, as teses versam sobre a validade formal do título executivo e a inexigibilidade da obrigação. A primeira tese é apreciável de plano, com base no próprio documento. A segunda, porém, depende de dilação probatória e, portanto, não é própria da via eleita; contudo, a tese subsidiária de iliquidez do título é apreciável documentalmente. Assim, a exceção é conhecida quanto às matérias que independem de instrução. Validade formal do contrato como título executivo O art. 24 do Estatuto da OAB (Lei n. 8.906/1994) confere força executiva ao contrato escrito que estipule honorários advocatícios, independentemente da assinatura de testemunhas. Trata-se de regra especial que afasta a exigência genérica do art. 784, III, do Código de Processo Civil. Adicionalmente, o art. 784, § 4º, do Código de Processo Civil dispensa a assinatura de testemunhas quando o título executivo constituído por meio eletrônico tiver sua integridade conferida por provedor de assinatura. O contrato de honorários juntado aos autos (evento 1, CONHON2) foi assinado digitalmente pelo representante da empresa executada, Edivaldo dos Santos, em 17/07/2025, conforme certificação digital aposta no documento. A assinatura eletrônica confirma a manifestação de vontade da devedora e a integridade do instrumento. A ausência de assinatura da parte credora não descaracteriza o título. O art. 784, III, do Código de Processo Civil exige a assinatura do devedor, não do credor, para a formação do título executivo particular. A propositura da execução pela própria credora confirma, por ato concludente, sua anuência com o instrumento. Rejeito, portanto, a alegação de nulidade formal do título. Iliquidez do título executivo A cláusula quarta do contrato de honorários juntado aos autos (evento 1, CONHON2) estipula remuneração composta de: (a) 1 salário mínimo nacional mensal pela atuação em até 3 processos trabalhistas; e (b) acréscimo de R$ 250,00 mensais por cada processo excedente. Além disso, dispõe que a primeira mensalidade corresponderia ao valor de R$ 6.268,00, fixado em razão da assunção imediata de 22 processos. A execução foi ajuizada em novembro de 2025 pelo valor de R$ 7.788,54, calculado até 04/11/2025 (evento 1, CALC3). A exequente apresentou memória de cálculo, mas não consta dos autos a demonstração detalhada dos componentes que integram esse valor, distinguindo a parcela fixa da parcela variável. Para um título ser considerado líquido, o valor da obrigação deve ser determinado ou imediatamente determinável por simples operação aritmética, sem necessidade de investigação de fatos externos ao próprio título. No presente caso, a remuneração variável depende da apuração de quantos processos foram efetivamente gerenciados no período, informação que não decorre do próprio contrato. Contudo, há um elemento relevante: a própria executada, em e-mail enviado em 21/08/2025 (evento 1, OUT4), afirmou que os horários em aberto será pago a partir do dia 22/08/2025, reconhecendo expressamente a existência de honorários em aberto. Não impugnou o quantum, mas apenas anunciou que o pagamento seria realizado a partir daquela data. Esse reconhecimento, embora não precise o valor exato, é elemento indicativo de que a obrigação foi admitida pela própria devedora. Não obstante, a execução foi ajuizada por R$ 7.788,54, valor superior à primeira mensalidade de R$ 6.268,00, incorporando encargos moratórios. A memória de cálculo não está detalhada nos autos de forma que permita verificar com precisão a composição do total executado. A parcela variável, por sua natureza, demandaria demonstração do número de processos efetivamente conduzidos no período. Considerando que o contrato prevê uma parte fixa e determinada (a primeira mensalidade de R$ 6.268,00, expressamente prevista) e uma parte variável (os acréscimos por processos excedentes), há, ao menos, liquidez parcial quanto à parcela fixa. A execução pelo total, contudo, sem discriminação suficiente dos componentes, compromete a certeza do título quanto ao valor global executado. A tese de iliquidez parcialmente se sustenta no que diz respeito à impossibilidade de se verificar, pelos elementos constantes dos autos, se o valor executado (R$ 7.788,54) decorre exclusivamente da primeira mensalidade acrescida de encargos ou se incorpora parcelas variáveis cujo cálculo não pode ser aferido documentalmente. Nesse aspecto, portanto, a exceção de pré-executividade deve ser acolhida parcialmente, apenas para se determinar que a exequente apresente demonstrativo discriminado e detalhado do valor executado (R$ 7.788,54), evidenciando a composição da parcela fixa e da parcela variável, o período a que se refere e os encargos moratórios aplicados, a fim de viabilizar o controle de liquidez do título. Não se extingue a execução, pois há fundamento válido para a pretensão executiva, ao menos no que concerne à parcela fixa do contrato. Conclusão Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade oposta pela executada, determinando que a exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrativo discriminado do valor executado de R$ 7.788,54, com identificação detalhada dos componentes da parcela fixa, da parcela variável (indicando o número de processos gerenciados no período), do período de referência e dos encargos moratórios aplicados. Não cumprida a determinação no prazo, extinguir-se-á a execução, com fundamento no art. 803, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, por ser mero incidente e por a exceção ter sido acolhida em parte mínima. Intimações eletrônicas.

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