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TJSC · Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5031115-65.2025.8.24.0023/SCEXEQUENTE: IVAM GALVAO FILHO ADVOGADO(A): CRISTIANI DE MELO SENNA (OAB RS110183) EXEQUENTE: NOEMI POPENKE ADVOGADO(A): CRISTIANI DE MELO SENNA (OAB RS110183) EXECUTADO: BRAVA EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): MARCO TULIO BASTOS PEREIRA (OAB SC014204) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando que a decisão do evento 52, DESPADEC1 não possui natureza de sentença, mas sim de decisão interlocutória, não há que se falar em certificação do trânsito em julgado. Por outro lado, registro que transcorreu in albis o prazo para interposição do recurso cabível, operando-se a preclusão da matéria decidida, de modo que permanecem hígidos os efeitos da decisão. 2. Outrossim, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o cálculo do evento 59, PET1, bem como efetuar o pagamento de eventual saldo remanescente dos honorários advocatícios, uma vez que a decisão anterior reconheceu a inexistência de saldo em relação à obrigação principal. 3. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se, em igual prazo, sob pena de preclusão. Após, retornem os autos conclusos para análise. 4. Do contrário, intime-se a parte exequente para promover o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento e suspensão. Intime(m)-se. Cumpra-se.
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